TJRN - 0817121-90.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0817121-90.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES MOURA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 161599895.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:59
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL LUCAS SILVA TAVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Processo: 0817121-90.2024.8.20.5124 Parte Autora: MARIA DAS NEVES MOURA DE LIMA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA MARIA DAS NEVES MOURA DE LIMA, devidamente qualificada, através de advogado legalmente habilitado, propôs “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Alegou a parte autora, em síntese, que, em decorrência da condição de servidor público, possui inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP, mas que, ao realizar o saque da sua conta vinculada ao PASEP, deparou-se com um valor inferior ao devido.
Requereu, assim, a condenação do réu à obrigação de pagar o valor de R$ 79.035,23 (setenta e nove mil trinta e cinco reais e vinte e três centavos) a título de danos materiais, bem como o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Gratuidade da justiça deferida no Id 133672429.
Audiência de conciliação realizada 26 de novembro de 2024 sem que as partes chegassem a um acordo (Id 137110597).
Citada, a parte ré apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a prejudicial da prescrição, sob o fundamento de que já havia transcorrido mais de 10 (dez) anos desde que o autor sacou o saldo disponível na sua conta PASEP.
Réplica à contestação apresentada no Id 142286557, em que o autorpugnou pela rejeição da preliminar mencionada, sob a alegação de que o termo a quo para contagem do prazo prescricional se daria a partir da data em que o autor teve acesso ao extrato analítico da sua conta. É o que importa relatar, decido. Inicialmente, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão é extinta em razão da prescrição.
Superada tal questão, é importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no tema de n. 1150, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses sobre o PASEP: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Tendo em conta o precedente e incontroverso o prazo da prescrição - decenal, exsurge a necessidade de fixar entendimento sobre qual, efetivamente, seria o dia em que o titular tomaria ciência dos supostos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, isto é, se na data do saque de valores por ocasião da aposentadoria do servidor ou a partir do momento em que ele tem acesso ao extrato analítico da conta em questão. Pois bem, revendo entendimento antes adotado, vislumbro, com fulcro na teoria da actio nata, que o marco a ser considerado como termo a quo para a contagem do prazo prescricional decenal deve ser a data do saque, e não a da emissão do extrato analítico, porquanto é na data do levantamento do saldo na conta do Pasep que o titular toma ciência inequívoca do valor existente na conta e, por conseguinte, de eventuais desfalques nela ocorridos. Neste sentido vem se consolidando a jurisprudência pátria, conforme os recentes julgados do Tribunal de Justiça deste Estado e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a seguir: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OBJETIVANDO RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DECENAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTELECÇÃO DO TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE .
TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A DATA DO SAQUE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0840167-89.2024.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
II, DO CPC.
INADEQUAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852124-87.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 06/10/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
RESP 1895936.
TEMA REPETITIVO 1150.
DANOS.
RESSARCIMENTO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE E NÃO O RECEBIMENTO DO EXTRATO. 1.
Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2.
Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP. 3.
Negou-se provimento ao apelo.” (Acórdão 1846932, 07363763720218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.) “APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS.
PASEP.
TEMA 1.150.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA ACTIO NATA.
MÁ GESTÃO.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP.
O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ, Tema 1.150. 3.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 4.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. (...) Sentença mantida. 9.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.) Assim, tendo por base tal parâmetro, verifico que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição.
Isso porque, em análise do extrato analítico de Id 1133561217, verifico que a parte autora realizou o saque na sua conta individual vinculada ao PASEP, quando ocorreu o evento de sua aposentadoria, em 08.04.2011, tomando ciência inequívoca, pois, nesta data, dos valores constantes em tal conta e dos eventuais prejuízos experimentados e de sua extensão, tendo,
por outro lado, proposto a ação apenas em 14.10.2024.
Desta feita, não resta alternativa a este Juízo senão o reconhecimento da prescrição. À vista do exposto, diante da prescrição decenal evidenciada nos autos, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 332, 1º, do CPC.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Caso seja beneficiária da gratuidade judiciária, a exigibilidade de tais obrigações fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Havendo pedido de eventual retratação, todavia, faça-se conclusão (art. 332, §3º, CPC) para decisão.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
04/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:15
Declarada decadência ou prescrição
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23/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 12:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/11/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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26/11/2024 12:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/11/2024 19:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:55
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:49
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:16
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 17:18
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2024 02:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/11/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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16/10/2024 05:56
Recebidos os autos.
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16/10/2024 05:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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16/10/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:30
Outras Decisões
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15/10/2024 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS NEVES MOURA DE LIMA.
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14/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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