TJRN - 0802600-83.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802600-83.2022.8.20.5101 Polo ativo FABIO CESAR DE ARAUJO Advogado(s): PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO MUNICÍPIO.
ATRASO NO REPASSE DAS PARCELAS AO BANCO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ DE EFETUAR OS DESCONTOS CONSIGNADOS E REPASSÁ-LOS À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º,III, E 5º, § 1º, DA LEI 10.820/2003.
PRCEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Fábio César de Araújo contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão da falha no repasse das parcelas de empréstimo consignado efetuado pelo Município de Caicó ao Banco Bradesco.
A parte autora alega que, em razão da omissão do Município, as parcelas foram descontadas diretamente de sua conta bancária, sem prévia comunicação, gerando transtornos financeiros e emocionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é se a omissão do Município de Caicó no cumprimento de sua obrigação contratual, ao não repassar as parcelas do empréstimo consignado ao banco, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, e, em caso afirmativo, qual o valor adequado da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Município de Caicó falhou ao não repassar as parcelas do empréstimo consignado ao banco, conforme estipulado no contrato com a parte autora, o que acarretou transtornos financeiros e a necessidade de o autor arcar com os descontos diretamente em sua conta bancária. 4. É obrigação do ente público empregador efetuar os descontos consignados e repassá-los à instituição financeira consignatária, na forma dos arts. 3º, III, e 5º, § 1º, da Lei 10.820/2003, cuja omissão acarreta a responsabilidade civil por perdas e danos. 5.
Embora não tenha ocorrido duplicidade de cobranças, a falha no repasse e a alteração unilateral da forma de pagamento sem a devida comunicação ao autor configuram violação aos direitos do consumidor, gerando direito à reparação por danos morais. 6.
A sentença é reformada para conceder a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em conformidade com casos idênticos precedentes desta Turma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para reformar a sentença, condenando o Município de Caicó ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A falha no repasse das parcelas do empréstimo consignado ao banco configura violação contratual e de direitos do consumidor, sendo passível de reparação por danos morais. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto do erro e a situação do autor.
Nesse cenário, à luz dos critérios mencionados, tem-se como adequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como já determinado em precedentes anteriores para casos similares.
Aplicando-se a Taxa Selic como índice exclusivo de correção monetária e juros de mora cujo termo inicial conta-se do arbitramento, em observância à Súmula 362/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte Autora, para condenar o município réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se a Taxa Selic como índice exclusivo de correção monetária e juros de mora, cujo termo inicial conta-se do arbitramento, em observância à Súmula 362/STJ.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fábio César de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN, nos autos nº 0802600-83.2022.8.20.5101, em ação de cobrança de repetição de indébito cumulada com danos morais ajuizada em face do Município de Caicó.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, rejeitando as preliminares e resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões recursais (Id.
TR 22552500), o recorrente sustenta: (a) que a retenção indevida de valores em sua conta bancária, decorrente da ausência de repasse pelo Município ao banco consignatário, configura falha na prestação de serviço e enseja a restituição em dobro dos valores descontados; (b) que o dano moral é in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, e que a quantificação do dano deve observar critérios como duração da ilicitude, situação econômica do ofendido e repercussão do fato; (c) que há precedentes do mesmo juízo reconhecendo o direito a danos morais em casos semelhantes, com fixação do valor em R$ 2.000,00, e que a isonomia e segurança jurídica demandam tratamento idêntico.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento dos danos morais e a condenação do Município ao pagamento de indenização.
Em contrarrazões (Id.
TR 22552505), o Município de Caicó sustenta: (a) que os descontos realizados na conta bancária do autor não ocasionaram negativação de saldo, preservando o mínimo existencial do servidor público; (b) que não há dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais, uma vez que não houve comprovação de prejuízo concreto; (c) que a sentença deve ser mantida, pois está em conformidade com os elementos dos autos e com a legislação aplicável.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de dar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Wanessa da Silva Tavares Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802600-83.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
04/12/2023 09:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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