TJRN - 0807046-27.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 09:28
Conclusos para despacho
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17/09/2025 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 09:28
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 14:06
Juntada de petição
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16/09/2025 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2025 00:39
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 15/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:13
Decorrido prazo de KENE BEZERRA MAURICIO em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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31/08/2025 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807046-27.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KENE BEZERRA MAURICIO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado o relatório, conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, nos quais alega que a sentença proferida no id. 160620178 apresenta omissão, uma vez que não teria considerado os argumentos traídos em sede de defesa.
Inicialmente, conheço dos embargos, por serem tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 48 da Lei dos Juizados Especiais, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No que se refere à alegada omissão, a parte embargante sustenta que o Juízo deixou de considerar os argumentos de ausência de negativação do nome do Autor.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir o vício de contradição apontado.
Pois bem.
Verifico que as assertivas do embargante não merecem prosperar.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já apreciadas, tampouco se constituem em meio adequado para manifestar inconformismo com o entendimento adotado na sentença, não sendo, portanto, instrumento hábil para pleitear sua modificação.
Compulsando os autos, observa-se que a tese suscitada pelo embargante visa, na verdade, à rediscussão do mérito da demanda, com o objetivo de viabilizar novo julgamento e consequente alteração do entendimento exarado na sentença, o que não se admite nesta via processual.
Ademais, o que se observa, na verdade, é que não houve omissão na r. sentença, tendo em vista que, em sua fundamentação, houve clara manifestação acerca da perda de tempo útil para configuração do dano moral.
Por fim, caso o embargante permaneça inconformado com o entendimento adotado na sentença e deseje rediscutir a matéria, deverá interpor o recurso cabível.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Produtos de divulgação jurisprudencial originados da atividade administrativa dos tribunais não possuem qualquer força jurisdicional ou vinculante, nem prevalecem sobre o teor dos julgados, servindo unicamente como vetor de disseminação dos entendimentos efetivamente contidos nos votos. 4.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (Grifos acrescidos) A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não implica que o(a) Magistrado(a) tenha deixado de analisar o direito pleiteado.
Assim, os embargos de declaração opostos pela Ré não merecem acolhimento.
Nesses termos, analisadas objetivamente as alegações contidas nos embargos de declaração, concluo por sua rejeição.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 28 de agosto de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0807046-27.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KENE BEZERRA MAURICIO REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei n° 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de Justiça Gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
PRELIMINARES Atinente à impugnação ao Valor da Causa, resta evidente que o montante requerido em exordial refere-se à quantia sugerida a título de indenização por danos morais, que é de livre estipulação pelo requerente, respeitado o teto dos Juizados Especiais.
Quanto ao pedido exarado pela parte Ré para que seja determinada ‘’(...) diligência por oficial de justiça, para que o mesmo compareça ao da conta contrato objeto dos autos com o fim de certificar perante vizinhos se conhecem a pessoa de KENE BEZERRA MAURICIO e se a mesma já residiu no local e em qual período’’, bem como seja determinado o envio de ofício às empresas de telefonia, analisando detidamente o caderno processual, entendo que tal pleito não merece ser acolhido, em razão do fato de que instruir o feito com todas as provas devidas à comprovação das alegações de defesa configura-se ônus da parte Ré, sem poder esta vertê-lo a terceiro alheio à demanda (art. 373, II, do CPC).
MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que alega o demandante, em síntese, que desde 2024 recebe cobranças por parte da empresa ré e que as desconsiderava porque acreditava se tratar de golpe.
Diz que em 14/04/2025 compareceu à central de atendimento da requerida para solicitar o encerramento do contrato de uma empresa em que representa por procuração, a Azevedo & Cunha LTDA, que ao fornecer seu CPF para atendimento lhe foi informado que constava em seu nome um contrato com débitos e que não o reconhece.
Afirma que nunca existiram contratos válidos vinculados ao seu CPF, que a representante da ré consultou o sistema e lhe disse que havia ocorrido um erro de digitação e que nesse atendimento houve a transferência de titularidade para a empresa de Azevedo Investimentos e Participações Societárias.
Suscita que não foi lhe fornecido protocolo de atendimento e que continua a receber cobranças.
Requer, liminarmente, que seja determinado que a empresa demandada se abstenha de negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, a declaração de inexistência da relação jurídica e a confirmação da medida liminar.
Tutela de urgência indeferida em decisão de id. 149532152.
Por sua vez, sustenta a demandada que consta no sistema interno da concessionária a contratação de fornecimento de energia elétrica entre as partes da demanda, registrada sob o nº da conta contrato 7026585974, correspondente ao endereço localizado na Travessa São Lino, 1585, Natal/RN, CEP: 59073-139, durante o período de 10/12/2024 a 13/04/2025.
Afirma que além de procuração a qual consta como outorgante a empresa E.
AZEVEDO INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIA LTDA, e como outorgado o sr.
KENE BEZERRA MAURICIO, assim fica demonstrado o vínculo da parte autora com a unidade que a mesma alega desconhecer.
Audiência de instrução realizada em id. 152886253. É o que importa mencionar.
Decido.
A presente demanda limita-se à análise de pedido indenizatório em razão de irregularidade constatada nos registros da requerida, que manteve o autor como titular da unidade de consumo, apesar de este atuar unicamente como procurador da empresa responsável pelo contrato.
Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Compulsando os autos, entendo assistir razão ao Demandante.
Embora a requerida sustente a legitimidade do vínculo contratual mantido em nome do autor, referente ao endereço situado na Travessa São Lino, 1585, Natal/RN, CEP 59073-139, no período de 10/12/2024 a 13/04/2025, a análise detida da documentação juntada aos autos revela que assiste razão ao requerente ao afirmar que a empresa ré atribuiu, de forma irregular, a titularidade da conta/contrato ao autor, sendo este apenas procurador da verdadeira titular, a empresa E.
Azevedo Investimento e Participações Societária Ltda, o que se confirma, inclusive, pela imediata alteração da titularidade assim que a irregularidade foi identificada pelo demandante.
Assim, ressalto que deveria a Demandada apresentar documentos hábeis a fim de comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme preceitua o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Vejo que a Requerida não cumpriu um ônus que a Lei lhe impõe.
Forçoso, portanto, entender pela procedência do pleito autoral para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Desse modo, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece prosperar.
Da narrativa da parte autora e da análise de toda a documentação juntada aos autos, concluo que houve conduta danosa por parte da ré, ao retardar, de forma injustificada, a verificação da irregularidade relativa à manutenção dos dados do autor em seus cadastros como titular da conta/contrato vinculada à empresa outorgante da procuração.
Tal conduta ocasionou não apenas o evidente transtorno ao autor, cobrado em diversas ocasiões por dívida de titularidade de terceiro, mas também demandou que ele investisse tempo e energia na tentativa de solucionar o conflito, situação que o fornecedor tinha o dever de evitar, impedindo-o de realizar outras atividades produtivas, configurando, assim, perda de tempo útil.
Trata-se então da necessária consideração dos danos causados pelo desperdício do tempo útil (desvio produtivo) do autor.
Afinal, tendo a vida duração certa, o tempo do contratante integra seus direitos de personalidade, por conseguinte, o lógico é concluir que os eventos de desvio produtivo do consumidor acarretam dano moral compensável.
Desse modo, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Fixado o dever de indenizar, faz-se necessária a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao pedido formulado pela parte autora para que seja determinada que a empresa demandada se abstenha de negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, deixo de apreciá-lo, tendo em vista que o Boletim de Ocorrência e o Termo de Reconhecimento de Dívida e Plano de Parcelamento juntados no ID 149505185 deixaram claro que no dia 14/04/2025 ocorreu a transferência da dívida do nome do demandante para o da pessoa jurídica Azevedo Investimentos e Participações Societária, de modo que não há mais débitos em nome do autor junto à empresa requerida.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na inicial, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes.
CONDENAR a demandada, Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, a título de reparação pelos danos morais, a pagar a parte autora, KENE BEZERRA MAURICIO, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de KENE BEZERRA MAURICIO em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:31
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/07/2025 11:00 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/07/2025 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 23/07/2025 11:00, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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23/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 11:26
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de KENE BEZERRA MAURICIO em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 06:54
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 19:01
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/07/2025 11:00 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:44
Juntada de réplica
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26/05/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 15:59
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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