TJRN - 0873146-41.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0873146-41.2023.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA LOPES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,9 de setembro de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0873146-41.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO BEZERRA LOPES Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por servidora pública estadual, integrante do magistério, contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação do ADTS no percentual de 20%, com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 2.
A sentença de primeiro grau fundamentou-se na impossibilidade de contagem do tempo de serviço público para fins de aquisição de quinquênios durante o período de suspensão estabelecido pela Lei Complementar nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.137, com repercussão geral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a recorrente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço (ADTS) no percentual de 20%, considerando a suspensão da contagem do tempo de serviço público entre 28/05/2020 e 31/12/2021, conforme disposto no art. 8º, inc.
IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Lei Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º, inc.
IX, suspendeu a contagem do tempo de serviço público para fins de aquisição de vantagens como quinquênios, licença-prêmio e adicionais equivalentes no período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
A constitucionalidade dessa norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.137, com repercussão geral. 2.
No caso concreto, a recorrente ajuizou a demanda em 13/12/2023, pleiteando a implantação do ADTS no percentual de 20%.
Contudo, o implemento do requisito temporal necessário à aquisição da vantagem somente se perfectibilizou em fevereiro de 2025, após o período de suspensão legal. 3.
Não há suporte legal para o reconhecimento da aquisição do quinquênio durante o período de suspensão da contagem do tempo de serviço.
Além disso, não é possível o reconhecimento judicial de direito condicionado a fato futuro, como a aquisição de tempo de serviço ainda não completado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contagem do tempo de serviço público para fins de aquisição de quinquênios e vantagens equivalentes foi suspensa no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, nos termos do art. 8º, inc.
IX, da Lei Complementar nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.137, com repercussão geral. 2.
Não é possível o reconhecimento judicial de direito condicionado a fato futuro, devendo o pronunciamento jurisdicional recair sobre situações jurídicas consolidadas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 98 e 99, §3º; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, inc.
IX; Lei nº 9.099/1995, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 24/06/2021 (Tema 1.137, com repercussão geral); TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0874161-45.2023.8.20.5001, Rel.
João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 25/03/2025; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0817375-78.2023.8.20.5001, Rel.
Jesse de Andrade Alexandria, 1ª Turma Recursal, j. 25/03/2025.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deferir a gratuidade judiciária em favor da recorrente; conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, parágrafo 3° do CPC.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA LOPES contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0873146-41.2023.8.20.5001, em ação proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id.
TR 26278683), a recorrente sustenta: (a) a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020 ao caso concreto, argumentando que a vedação à contagem de tempo de serviço para fins de aquisição de quinquênios não se aplica ao adicional de tempo de serviço previsto na legislação estadual; (b) a existência de direito adquirido ao adicional de 20% (vinte por cento) desde 09 de julho de 2023, considerando o cumprimento do requisito temporal; (c) a necessidade de pagamento das parcelas retroativas, acrescidas de juros de mora e reflexos nas demais verbas correlatas.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id.
TR 26278687. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando sua tempestividade, conheço do recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, visto que no sistema dos juizados especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º do CPC, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Inicialmente, cumpre destacar que o comando normativo insculpido no art. 49, §2º, da LCE nº 322/2006 é claro ao estabelecer que o professor da rede pública estadual faz jus ao adicional requerido, equivalente a cinco por cento do vencimento básico a cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público, até o limite de sete quinquênios.
Trata-se, pois, de vantagem de natureza automática e vinculada, prescindindo de qualquer ato discricionário da Administração para sua concessão.
Todavia, a Lei Complementar nº 173/2020, cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, proibiu a contagem do tempo de serviço público dos servidores públicos para fins de aquisição de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
Este é o entendimento consolidade desta Turma Recursal, consoante demonstra os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE NOVO QUINQUÊNIO E PAGAMENTO RETROATIVO.
ADICIONAL DEVIDO A CADA 5 (CINCO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28.05.2020 A 31.12.2021.
APLICAÇÃO DO ART. 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1.137, COM REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR QUE NÃO DEMONSTROU QUE COMPLETOU O PRIMEIRO QUINQUENIO APÓS A SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0874161-45.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 25/03/2025).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
PLEITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO TARDIA DO ADTS DE 5%.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
LEI CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NA CONCLUSÃO DO TEMA 1.173, COM REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDORA QUE IMPLEMENTARIA OS REQUISITOS PARA O 1° QUINQUÊNIO DURANTE O TEMPO DA SUSPENSÃO.
ADICIONAL REGULARMENTE IMPLEMENTADO PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817375-78.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 25/03/2025).
Diante do exposto, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em 13/12/2023, postulando a implementação do ADTS no percentual de 20%.
Ocorre, entretanto, que, conforme corretamente delineado na decisão a quo, o implemento do requisito temporal necessário à aquisição da referida vantagem somente se perfectibilizou em fevereiro de 2025.
Logo, não assiste razão à recorrente ao pleitear o pagamento de diferenças remuneratórias, pois inexiste suporte legal para se reconhecer a aquisição do quinquênio no interregno em que se encontrava legalmente suspensa a contagem do tempo de serviço.
Além disso, vale destacar que não é possível o reconhecimento judicial de direito condicionado a fato futuro, a exemplo da aquisição de tempo de serviço ainda não completado.
O pronunciamento jurisdicional deve recair sobre situações jurídicas consolidadas, e não sobre expectativas que ainda dependem de implemento fático.
Isto posto, nego provimento às razões recursais, mantendo-se a sentença objurgada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873146-41.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
08/08/2024 10:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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