TJRN - 0801206-11.2022.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801206-11.2022.8.20.5111 Polo ativo FRANCISCO ADERI FERNANDES Advogado(s): PABLO DE MEDEIROS PINTO, RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA Advogado(s): MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 REAJUSTE DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 454/2008.
 
 AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA AUMENTO DE VENCIMENTOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação do reajuste anual do piso salarial nacional, com fundamento na Lei Municipal nº 454/2008. 2.
 
 A sentença recorrida concluiu que a parte recorrente já percebe vencimento base superior ao piso nacional proporcional e que a legislação municipal não prevê vinculação automática entre o reajuste do piso nacional e a totalidade da estrutura remuneratória da carreira.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 A questão em discussão consiste em definir se a Lei Municipal nº 454/2008 assegura a aplicação do reajuste anual do piso salarial nacional a toda a carreira do magistério municipal, incluindo progressões funcionais e vantagens pessoais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 911, firmaram entendimento de que o reajuste do piso nacional do magistério incide apenas sobre o vencimento básico inicial da carreira, salvo previsão expressa em legislação local. 5.
 
 No caso concreto, a Lei Municipal nº 454/2008 não estabelece vinculação automática entre o reajuste do piso nacional e a totalidade da estrutura remuneratória da carreira, exigindo norma regulamentadora específica e autorização orçamentária para sua implementação. 6.
 
 A Súmula Vinculante nº 37 do STF veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, reforçando a impossibilidade de intervenção judicial para impor reajustes não previstos em lei.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso inominado desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O reajuste do piso salarial nacional do magistério incide exclusivamente sobre o vencimento básico inicial da carreira, salvo previsão expressa em legislação local. 2.
 
 A ausência de norma regulamentadora específica e autorização orçamentária inviabiliza a aplicação automática do índice de atualização do piso nacional a toda a estrutura remuneratória da carreira. 3. É vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme Súmula Vinculante nº 37 do STF.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 98, 99, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 40.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema 911), Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.08.2015; STF, Súmula Vinculante nº 37.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deferir a gratuidade judiciária em favor da recorrente; conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, parágrafo 3° do CPC.
 
 Natal/RN, data conforme registro do sistema.
 
 JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco Aderi Fernandes contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos, nos autos nº 0801206-11.2022.8.20.5111, em ação proposta em desfavor do Município de Afonso Bezerra.
 
 A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando os efeitos materiais da revelia e reconhecendo que o autor já percebia remuneração superior ao piso nacional do magistério, não havendo diferenças salariais a serem pagas.
 
 Nas razões recursais (Id.
 
 TR 24166297), o recorrente sustenta: (a) que o reajuste do piso nacional do magistério no percentual de 33,24% deveria ser aplicado automaticamente sobre toda a remuneração percebida pelos professores, independentemente de o vencimento básico já estar acima do piso; (b) que a decisão recorrida não considerou a integralidade dos argumentos apresentados na inicial; (c) que o direito ao reajuste retroativo está amparado pela Lei nº 11.738/2008 e pela jurisprudência aplicável.
 
 Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao reajuste do piso nacional do magistério, com efeitos financeiros retroativos.
 
 A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id.
 
 TR 24166300. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando sua tempestividade, conheço do recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, visto que no sistema dos juizados especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
 
 Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º do CPC, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
 
 A insurgência recursal repousa na tese de que a Lei Municipal nº 454/2008 assegura a aplicação do reajuste anual do piso salarial nacional a toda a carreira do magistério municipal.
 
 De início, verifico que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, assentou que a Lei Federal nº 11.738/2008, ao instituir o piso nacional do magistério, assim o fez com base no vencimento básico inicial da carreira, e não sobre a totalidade da remuneração percebida pelos docentes.
 
 Esta compreensão fora igualmente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 911, sedimentando a tese de que o reajuste do piso nacional não opera efeitos automáticos sobre toda a estrutura da carreira, tampouco implica em reflexos obrigatórios sobre gratificações ou vantagens pessoais, salvo previsão expressa em legislação local.
 
 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801191-42.2022.8.20.5111, Mag.
 
 JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 25/03/2025.
 
 No caso concreto, conforme bem delineado na sentença objurgada, restou comprovado que a recorrente percebe, a título de vencimento base, valor superior ao piso nacional proporcional, auferindo a quantia de R$ 4.390,45, conforme demonstram os documentos acostados aos autos.
 
 Ademais, cumpre salientar que a Lei Municipal nº 454/2008, ao instituir o Plano de Cargos e Carreira do Magistério do Município de Afonso Bezerra, não consagra qualquer vinculação automática entre a progressão funcional ou o reajuste remuneratório da totalidade da carreira ao índice de atualização do piso nacional do magistério.
 
 Com efeito, a cláusula de correção anual prevista no art. 44, §1º, do referido diploma legal demanda, para sua eficácia plena, a edição de norma regulamentadora específica, bem como a devida autorização orçamentária, nos termos da legislação de regência.
 
 Tal entendimento coaduna-se com a orientação firmada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
 
 Isto posto, voto por negar provimento às razões recursais, mantendo-se íntegra a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. É como voto.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
 
 Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Natal/RN, data conforme registro do sistema.
 
 JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025.
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801206-11.2022.8.20.5111, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 6 de agosto de 2025.
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                                            08/04/2024 10:10 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2024 10:10 Conclusos para julgamento 
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                                            08/04/2024 10:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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