TJRN - 0860097-59.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de TOMAS NEMER KAIRUZ TENOURY em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 05:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0860097-59.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Marcio de Castro Fonseca Demandado: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão Contratual proposta por Marcio de Castro Fonseca em desfavor de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados.
Em sua inicial, o demandante narra que: 1) em 20 de Janeiro de 2025 celebrou com o demandado contrato bancário de empréstimo pessoal número 29779548, tendo sido liberado o valor de R$13.100(treze mil e cem reais); 2) para devolução do capital tomado emprestado, ficou ajustado no contrato o pagamento de 07 contraprestações mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 4.093,96 (Quatro mil e noventa e três reais e noventa e seis centavos), sendo o vencimento da primeira em 20/04/2025 e da última em 20/10/2025; 3) já pagou 02 parcelas, restando 05 para a quitação plena da avença, ou seja já pagou R$ 8.178,92 oito mil cento e setenta e oito reais e noventa e dois centavos) ou seja 62% do valor emprestado; 4) o banco réu fixou uma taxa de 12,53% ao mês, que é superior a 150% da média estabelecida pelo BACEN na época da contratação (que era 5,94 % a.m), caracterizando a abusividade dos juros; 5) foi imposto ao requerente, uma venda casada de Seguro Prestamista, no percentual de 9,54%, enquanto na proposta de Adesão do seguro o percentual mencionado era de 3,80%; Pugnou, em sede de tutela antecipada para suspender os descontos relativos às parcelas do contrato na conta bancária em sua titularidade; autorizar a realização de depósitos judiciais mensais na ordem de R$ 2.341,67(Dois mil trezentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), relativos aos valores incontroversos; proibir o demandado de incluir anotações restritivas junto ao CPF do demandante até o término do processo. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a alegação da parte autora quanto à impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustenta próprio, devendo prevalecer a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do CPC De início, urge destacar que, com o advento do Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que reportadas medidas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no periculum in mora.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, se funda num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, estando caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, no caso posto, não enxergo configurada a plausibilidade do direito deduzido na inicial, notadamente porque todos os contratos coligidos ao feito apontam a taxa de juros remuneratórios mensal e anual, e a taxa de juros efetivo incidentes nas avenças, também constando expressa previsão acerca da capitalização incidente em cada um dos ajustes, já que as taxas anuais são superiores ao duodécuplo das taxas mensais.
No Resp 973.827-RS, o Superior Tribunal de Justiça considerou que está convencionada a capitalização de juros sempre que a taxa de juros anual é mais de 12 (doze) vezes superior à taxa mensal.
Marque-se que, a partir da análise superficial realizada nesta fase do processo, não vislumbro caracterizada a incidência de juros abusivos, cumprindo mencionar que a capitalização impugnada é amplamente permitida pela legislação vigente, desde que expressamente prevista no contrato, consoante ocorre no caso dos autos.
Ademais, há periculum in mora inverso, pois caso não seja feito o pagamento mensal, conforme contratado, o banco teria ainda mais dificuldade de receber o valor contratado no final do processo.
A diminuição do valor da prestação neste momento processual gera insegurança jurídica.
Tais fatos podem ensejar aumento da inadimplência, resultando em aumento de juros e prejudicando a economia do país.
DIANTE DO EXPOSTO, não caracterizados os requisitos assinalados no art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulado pelo autor.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, intimando-se as partes, (a parte autora e a defensoria pessoalmente e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada.
Após, conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 14:03
Recebidos os autos.
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07/08/2025 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 09/10/2025 13:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/08/2025 13:33
Recebidos os autos.
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07/08/2025 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Marcio de Castro Fonseca.
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06/08/2025 20:53
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 05:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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