TJRN - 0854611-93.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0854611-93.2025.8.20.5001 Autor: JOYCE GABRIELA IELPO PEREIRA DA CUNHA Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o MUNICÍPIO DE NATAL, a qual, relata que é Técnico em enfermagem com lotação atual no Hospital dos Pescadores, e labora em regime de plantão por 12 (doze) horas seguidas, razão pela qual possui direito à percepção da gratificação de plantão no seu contracheque.
Ao final pleiteou pela reimplantação da gratificação em contracheque e os valore retroativos a partir de junho de 2023. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Da prescrição Sobre prescrição, ação proposta em 08/07/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores 08/07/2020.
Súmula 85 do STJ.
Mérito A presente causa comporta julgamento antecipado, art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda consiste em analisar a possibilidade de impor ao Município de Natal que implante a gratificação de plantão, além da condenação ao pagamento das diferenças devidas desde o exercício das atividades em plantão.
A Lei Complementar Municipal nº 120, de 3 de dezembro de 2010, que instituiu o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos profissionais da área da saúde, dispondo no art. 26, I, a gratificação de plantão aos servidores que trabalharem em regime de plantão por doze horas seguidas, o percentual do valor varia a depender da formação do servidor, nível fundamental, médio e superior.
Além disso, o art. 4.º da LC nº 143/2014 alterou dispositivos das LC n.º 120/2010, quanto ao valor da gratificação, veja-se: Art. 4º.
As alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, a alínea "b" do inciso IV, a alínea "c" do inciso V, as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso VI, e o § 4º, do art. 26, da Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 26 ...I – (...) a) R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos) para servidores do Grupo de Nível Médio; c) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Fundamental.
Os requisitos para recebimento da gratificação consistem no regime de trabalho em escala por doze horas seguidas.
No caso em apreço, tem-se que a parte autora desempenha suas funções como Técnico em enfermagem com lotação atual no Hospital dos Pescadores (ID nº 156912108, PÁG. 11 e 12).
Por sua vez, como fato constitutivo do direito, a parte autora juntou: a) folhas de escala de plantão; b) fichas de ponto nos dias trabalhados, com início de suas atividades em regime de plantão em 01/01/2020. (IDs 156912112, 156912113, 156912115, 156913882, 156913882 e 156913879) Com efeito, pelas documentações trazidas, verifico que a parte trabalhou em regime de plantão de 12 (doze) horas seguidas nas competências mencionadas, devendo ser reimplantada a referida gratificação somente em relação aos plantões de 12h seguidas comprovadamente efetivados, conforme folhas de ponto, a serem pagas a contar de julho de 2020, em obediência a prescrição quinquenal.
Por oportuno, sobrepondo-se ao entendimento deste Juízo pela impossibilidade de cumulação, em sincronia ao que têm decidido as Turmas Recursais, bem assim a ausência de legislação expressa que vede a cumulação das gratificações, exceto quanto à carreira médica por força da Lei Complementar Municipal nº 192/2020, que alterou a LCM 157/2016, não há óbice a concessão dos pedidos.
Precedentes que se alinham ao apresentado nas Turmas Recursais (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0856530-59.2021.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 16/12/2022, (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0854259-77.2021.8.20.5001, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 15/02/2023).
Adota-se o posicionamento das Turmas para afastar a aplicação da exclusão do período da Lei Complementar n. 173/20, (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808498-57.2020.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 17/05/2023).
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dispositivo À vista do exposto, rejeito a preliminar arguida e no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar a o Município de Natal a implantar a gratificação de plantão no contracheque da autora, relativa aos plantões em que comprovadamente exercer 12 (doze) horas seguidas, enquanto perdurar a prestação do serviço nessas mesmas condições.
Serve a presente como mandado de notificação ao Secretário Municipal de Administração para cumprimento em trinta (30) dias, conforme art. 12 da Lei 12.153/09.
Condeno ao pagamento das diferenças da gratificação de plantão referente aos dias que deveria ter recebido não adimplidos comprovados desde 08/07/2020, respeitada a prescrição quinquenal, até o mês anterior à implantação em contracheque, exclusivamente em relação aos plantões em que a autora atingiu 12 (doze) horas seguidas, enquanto perdurar a prestação do serviço nessas mesmas condições e excluindo-se os valores eventualmente pagos administrativamente.
Ressalto que por se tratar de vantagem de plantão, com quantia expressa e transitória, não há incidência de reflexos, a exemplo do ADTS ou de décimo terceiro salário.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade, condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Interposição de recurso inominado que segue a norma de Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 18:57
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0854611-93.2025.8.20.5001 Parte autora: JOYCE GABRIELA IELPO PEREIRA DA CUNHA Parte ré: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820564-93.2025.8.20.5001
Marconi Linhares da Silva
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Adonai Wilson Ferreira Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 13:31
Processo nº 0801206-11.2022.8.20.5111
Francisco Aderi Fernandes
Municipio de Afonso Bezerra
Advogado: Mario Luiz de Albuquerque Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2022 22:52
Processo nº 0802617-33.2024.8.20.5107
Judite Guedes da Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2024 22:57
Processo nº 0811651-98.2025.8.20.5106
Piragibe Serrano
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mario Henrique Carlos do Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 15:42
Processo nº 0811171-38.2025.8.20.5004
Ricardo Jardel Pontes Camara
O Rei dos Colchoes LTDA - EPP
Advogado: Esio Costa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 09:25