TJRN - 0850011-34.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0850011-34.2022.8.20.5001 Polo ativo ANA EMILIA FERREIRA DO ROSARIO FREITAS Advogado(s): ANDRESSA FERNANDES MAIA FALCAO, PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR Polo passivo ESTADO DE PERNAMBUCO Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISTINTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ESTADO DE PERNAMBUCO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO CONFORME.
ADI 5.737/DF.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Ana Emília Ferreira do Rosário Freitas contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0850011-34.2022.8.20.5001, em ação proposta contra o Estado de Pernambuco. 2.
A decisão recorrida declarou a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar a demanda, com fundamento na Lei nº 12.153/2009, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se o Juízo do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal possui competência para processar e julgar demanda proposta contra o Estado de Pernambuco, considerando o princípio da aderência territorial e a interpretação sistemática do art. 52, p.u., do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Poder Judiciário dos Estados possui jurisdição limitada ao âmbito territorial de cada ente federativo, conforme o princípio da aderência territorial, sendo vedado que a jurisdição de um Estado invada a competência de outro. 5.
A norma prevista no p.u. do art. 52 do CPC deve ser interpretada em conformidade com o federalismo judiciário estabelecido pela Constituição, restringindo a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. 6.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADI 5.737/DF, firmou entendimento de que é inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, reforçando a necessidade de observância dos limites territoriais na fixação do foro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O princípio da aderência territorial limita a jurisdição do Poder Judiciário dos Estados ao âmbito de seus respectivos territórios, vedando o processamento de demandas contra outros entes federativos fora de seus limites territoriais. 2.
A interpretação do art. 52, p.u., do CPC deve observar o federalismo judiciário, restringindo a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu." ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Natal/RN, data do registro no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ana Emília Ferreira do Rosário Freitas, em face da sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0850011-34.2022.8.20.5001, em ação proposta contra o Estado de Pernambuco.
A decisão recorrida declarou a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar a demanda, com fundamento na Lei nº 12.153/2009, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id.
TR 21655272), a parte recorrente sustenta a competência do Juízo de origem para processar e julgar a demanda, considerando que a ação foi proposta em conformidade com os critérios previstos na Lei nº 9.099/1995, que autoriza que a ação seja proposta no domicílio do autor.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id.
TR 21655275. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850011-34.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
04/10/2023 14:54
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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