TJRN - 0801072-97.2025.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:40
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801072-97.2025.8.20.5104 EXEQUENTE: MATO GRANDE COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: NATURAL GAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DIEGO FELIPE NUNES, FAGNER SALES DUARTE PEREIRA DECISÃO Analisando a inicial, verifico que nenhum dos motivos ensejadores do indeferimento liminar dos embargos está presente, segundo a dicção do art. 918 do CPC.
Além disso, traz o pleito a alegação de prescrição e inexistência de título executivo, hipóteses de cabimento do referido instituto, conforme preceitua o art. 917 do CPC.
Por tais razões, recebo os presentes embargos.
A decretação do efeito suspensivo à execução embargada, tem como base legal o art. 919 do CPC, que é medida excepcional a ser deferida quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução.
A esse respeito, em juízo de cognição sumária que faço das alegações do embargante, entendo que ele deixou de demonstrar os relevantes fundamentos de que a execução possa causar dano de difícil ou incerta reparação.
Além disso, ainda que assim não fosse, não há nos autos nenhuma garantia da dívida pelo executado, seja através de penhora, depósito ou mesmo caução, um dos requisitos legais para a pretendida suspensão, exigência do supra citado artigo.
Dessa forma, deixo de atribuir efeito suspensivo à execução.
Concedo, todavia, os benefícios da justiça gratuita.
CITE-SE a parte ré para integrar a relação jurídico-processual e para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, tempestivamente, caso haja alegação de matéria preliminar, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópias de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a autor para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias (arts. 350 e 351, do CPC).
Proceda a secretaria ao apensamento destes aos autos aos da ação executiva de nº 0800667-32.2023.8.20.5104.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:28
Outras Decisões
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27/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:23
Declarada incompetência
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09/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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