TJRN - 0807429-33.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:27
Decorrido prazo de MICHAEL DA SILVA ANDRADE em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807429-33.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARCELO ANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por MARCELO ANDRÉ DOS SANTOS NASCIMENTO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que teve seu nome negativado indevidamente em virtude de suposta dívida no valor de R$ 423,38 (quatrocentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), vinculada ao contrato nº 45795, o qual afirma desconhecer.
A parte autora sustenta que jamais contratou qualquer serviço com a empresa demandada ou com eventual cedente, tampouco foi notificada previamente acerca da inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Instruiu a inicial com documentos.
A gratuidade da justiça foi concedida no id. 150267329.
Na mesma decisão, determinou-se que a análise da tutela de urgência seria postergada para depois do contraditório.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 152775312).
Inicialmente, impugnou o valor atribuído à causa e a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
A seguir, suscitou a preliminar de falta de interesse processual, ante a ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou que a dívida é válida, originária de contrato celebrado com a empresa Fortbrasil, cuja cessão foi realizada ao fundo demandado.
Alegou ter havido contratação regular.
Juntou documentos.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 153008506).
Réplica no id. 153205860. É o importante relatar para o momento.
Fundamento e decido.
Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar uma condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Analisando os autos, após o contraditório, verifico a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência perseguida.
Ao apresentar a contestação, o réu não apresentou qualquer contrato físico ou digital firmado pela parte autora e a empresa Fortbrasil (cedente), tampouco comprovação de que o demandante anuiu à contratação que originou a dívida representada pelo contrato nº 45795.
Limitou-se a juntar documento padrão de solicitação de cartão de crédito - repita-se, não assinado pelo autor -, além de tela de sistema interno e uma selfie do autor portando seu documento de identidade, sem demonstrar de modo inequívoco que tal documento foi efetivamente utilizado para validar a contratação que ensejou a negativação.
A ausência de prova robusta quanto à existência da relação contratual transfere à parte ré o ônus probatório, considerando a regra de facilitação da defesa prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aliada à impossibilidade de o consumidor comprovar um fato negativo, ou seja, que não contratou, tendo a parte ré maiores condições de produzir a prova neste caso.
Outrossim, igualmente configurado o perigo de dano, haja vista que a manutenção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito pode lhe acarretar prejuízos imediatos e relevantes à sua vida civil, como a restrição ao acesso ao crédito e à contratação de serviços.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a parte ré proceda à IMEDIATA EXCLUSÃO do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e similares), relativamente à dívida discutida nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Como forma de conferir mais efetividade à decisão, autorizo, desde já, a retirada da inscrição dos débitos discutidos nesta lide, via Serasajud.
Considerando que a parte autora já requereu o julgamento antecipado da lide por ocasião da réplica, intime-se apenas a parte ré, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretende demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 10:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/05/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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29/05/2025 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 10:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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28/05/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 06:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 29/05/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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07/05/2025 10:08
Recebidos os autos.
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07/05/2025 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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07/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 10:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO ANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO.
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02/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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