TJRN - 0801760-32.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:55
Decorrido prazo de PILAR FITNESS EQUIPAMENTOS PARA ACADEMIA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:37
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:12
Decorrido prazo de PILAR FITNESS EQUIPAMENTOS PARA ACADEMIA LTDA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801760-32.2025.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RODRIGO LEONARDO DE GOIS SOUZA REQUERIDO: PILAR FITNESS EQUIPAMENTOS PARA ACADEMIA LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença proferida nos autos do processo nº 0017124-14.2023.8.26.0576, que tramitou na Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 516, determina o seguinte quanto à competência para se propor o cumprimento de sentença: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
A partir da leitura do dispositivo legal, verifica-se que o cumprimento da sentença deve ocorrer, como regra, perante o juízo que proferiu a decisão exequenda, salvo nas hipóteses de competência concorrente previstas no parágrafo único do referido artigo.
No caso em análise, o processo originário, objeto do pedido da presente execução, tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, sendo, portanto, de competência daquele juízo o processamento do cumprimento da sentença, não sendo este Juízo competente para apreciar o feito.
Logo, na medida em que reconhecida a incompetência territorial deste juízo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 985, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista tratar-se de incompetência territorial, de natureza relativa, não cabe a redistribuição automática dos autos, competindo à parte autora ajuizar a demanda no foro competente, caso queira.
Intimações e diligência de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Cumpra-se, com as diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 18:50
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:59
Determinada Requisição de Informações
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10/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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