TJRN - 0802562-59.2023.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 20:18
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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17/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802562-59.2023.8.20.5126 Partes: JIDEAM CANDIDO DE LIMA x MERCOSUL PROTECAO VEICULAR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JIDEAM CÂNDIDO DE LIMA em face de MERCOSUL PROTEÇÃO VEICULAR, ambos qualificados.
O autor alega, em síntese, que é proprietário de um veículo Chevrolet S10 Pick-Up Exec. 2.8 4x4 CD TB Int.Dies, ano 2008, avaliado em R$ 68.692,00, conforme tabela FIPE.
Afirma que, em 28 de abril de 2023, contratou com a parte ré proteção veicular no valor correspondente ao bem.
Relata que, em 18 de agosto de 2023, o veículo foi furtado enquanto estava estacionado na Rua Lindomar, em Natal/RN, fato que foi imediatamente comunicado à ré.
Sustenta que, ao invés de cumprir com a obrigação contratual, a demandada recusou-se a pagar a indenização, sob a alegação de que o autor teria praticado o chamado “golpe do seguro”.
Aduz, ainda, que representantes da ré o conduziram a diversos locais, submetendo-o a intensa pressão psicológica e ameaças de prisão, com o objetivo de forçá-lo a cancelar o boletim de ocorrência.
Diante da negativa considerada abusiva e infundada por parte da requerida, o autor requer o pagamento integral da indenização securitária no valor de R$ 68.692,00 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Com a inicial vieram documentos.
Audiência de conciliação sem acordo (ID 110450306).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, sob a alegação de que o autor teria praticado fraude (ID 110820654).
Réplica à contestação juntada ao ID 114218171.
Audiência de instrução realizada em 08/04/2025, contudo constatou-se a impossibilidade de comparecimento da testemunha arrolada pela parte ré, ficando dispensado o depoimento das testemunhas e partes (ID 148046166).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório necessários.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que ambas as partes dispensaram expressamente a produção de outras provas. O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Rejeito, assim, a impugnação apresentada.
Passando ao mérito, verifico que se trata de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais onde o autor alega, em síntese, ter contratado plano de proteção veicular junto à ré e, após suposto furto de seu veículo, não obteve o pagamento da indenização securitária, razão pela qual pleiteia o valor contratado e compensação por danos morais.
A parte ré apresentou contestação na qual impugna a narrativa do autor, sustentando a ocorrência de fraude no suposto sinistro, consubstanciada na tentativa deliberada de obter vantagem indevida por meio da simulação do furto do veículo.
Para tanto, anexou aos autos diversos áudios de gravações obtidos, aparentemente, dentro de um veículo, nos quais o próprio autor, de forma inequívoca, admite conduta incompatível com a boa-fé contratual e chega a oferecer vantagem indevida (propina) ao preposto da ré para que não formalizasse denúncia à autoridade policial.
Vejamos as transcrições dos audios acostadas aos IDS 110820661 e 110820662: “Preposto da empresa: Mas como eu te falei você está oferecendo esses dez mil, mas aí o que acontece, a gente vai ser cumplice do seu crime pra poder enganar a seguradora; Autor: Não, Luiz, mas ninguém vai saber, filho de Jesus; Preposto da empresa: Mas sabe, a gente vai ser cúmplice aqui, entendeu; Preposto da empresa: Aí me diga uma coisa e o seu carro? como é que fica a questão do seu carro? Você tá oferecendo 10 mil a gente, mas como é que fica o seu carro? Autor: Sim, mas o carro num tem o seguro? aí o seguro num cobre não pra eu dar os 10 mil a vocês; Preposto da empresa: O problema é que a seguradora investiga; Autor: não, num achou? esperai, num achou o carro desmanchado dentro dos matos, sei lá onde foi, num achou todinho? aí fazer que nem o outro, eu ajeito o seguro pago e ainda dou os 10 mil a vocês, aí não envolve ninguém, pega os pedações e joga no mato.” Tais registros de áudio foram submetidos à análise nos autos e não foram infirmados por impugnação válida por parte do autor.
Ao contrário, corroboram a narrativa defensiva de que o evento foi simulado e de que o autor agiu com dolo, no intuito de obter indevidamente a indenização prevista contratualmente.
Ademais, consta nos autos o registro de Boletim de Ocorrência noticiado pela ré contra o autor, bem como abertura de procedimento investigativo criminal (TCO n. 0839234-53.2023.8.20.5001), o que reforça a plausibilidade da tese de má-fé por parte do demandante.
No caso dos autos, os elementos de convicção apresentados pela parte ré demonstram a inidoneidade da conduta do autor, de modo que se torna inviável o acolhimento de seus pedidos.
A tentativa de iludir a proteção contratual, mediante suposta simulação de furto, macula por completo a boa-fé objetiva que deve reger as relações jurídicas, sobretudo no âmbito contratual, autorizando a recusa de cobertura securitária pela ré.
Nesse contexto, entendo que a parte demandada cumpriu satisfatoriamente o encargo probatório que lhe foi atribuído, juntando aos autos provas que apontam uma série de inconsistências e elementos que, somados, demonstram a má-fé do segurado e o desvirtuamento do sinistro.
As provas apresentadas pela ré, em confronto com os documentos e alegações do autor, são contundentes.
Nesse mesmo contexto, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DO SEGURADO.
USO E DESTINAÇÃO DO BEM.
INTERFERÊNCIA NO PERFIL DO CONDUTOR.
PAGAMENTO DE PRÊMIO A MENOR.
MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
PERDA DO DIREITO À GARANTIA NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
EXEGESE DOS ARTS. 765 E 766 DO CC. 1.O contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais.
Além disso, nesta espécie de contrato, a boa- fé assume maior relevo, pois tanto o risco quanto o mutualismo são dependentes das afirmações das próprias partes contratantes. 2.
A seguradora, utilizando-se das informações prestadas pelo segurado, como na cláusula de perfil, chega a um valor de prêmio conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada, de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro, dado que não foi incluído no cálculo atuarial nem na mutualidade contratual (base econômica do seguro). 3.
A má-fé ou a fraude são penalizadas severamente no contrato de seguro.
Com efeito, a fraude, cujo princípio é contrário à boa-fé, inviabiliza o seguro justamente porque altera a relação de proporcionalidade que deve existir entre o risco e a mutualidade, rompendo, assim, o equilíbrio econômico do contrato, em prejuízo dos demais segurados. 4.
A penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC).
E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC). 5.
Apenas se o segurado agir de boa-fé, ao prestar declarações inexatas ou omitir informações relevantes, é que o segurador poderá resolver o contrato ou, ainda, cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio, sem prejuízo da indenização securitária. 6.
Retirar a penalidade de perda da garantia securitária nas fraudes tarifárias (inexatidão ou omissão dolosas em informação que possa influenciar na taxa do prêmio) serviria de estímulo à prática desse comportamento desleal pelo segurado, agravando, de modo sistêmico, ainda mais, o problema em seguros de automóveis, em prejuízo da mutualidade e do grupo de exposição que iria subsidiar esse risco individual por meio do fundo comum. 7.
Recurso especial não provido" (REsp n. 1.340.100/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 8/9/2014)" Com efeito, não foram juntados novos documentos ou requeridas outras provas que pudessem desqualificar as alegações de inconsistências, divergências e má-fé apontadas pela ré.
Logo, a ausência de uma contraprova efetiva, por parte de quem detinha o ônus da boa-fé no contrato, consolida a prova produzida pela seguradora.
III.
DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JIDEAM CÂNDIDO DE LIMA em face da MERCOSUL PROTEÇÃO VEICULAR, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem- se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:41
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 08/04/2025 14:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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09/04/2025 09:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:30, 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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08/04/2025 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 05:22
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 05:22
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 16:34
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:04
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 12:36
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/04/2025 14:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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24/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:52
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:08
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:08
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 03:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 03:42
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:42
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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22/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 12:30
Audiência conciliação realizada para 10/11/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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10/11/2023 12:30
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 09:30, 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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06/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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01/11/2023 14:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 17:19
Audiência conciliação designada para 10/11/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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04/10/2023 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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