TJRN - 0804412-86.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0804412-86.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID 163144672, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 8 de setembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
08/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:30
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 04:30
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804412-86.2025.8.20.5124 Autor: PEDRO PAULO DUARTE PINTO Réu: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação ajuizada por PEDRO PAULO DUARTE PINTO, por intermédio de advogado, em desfavor do MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, na qual reclama indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente em via pública.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ainda, importa consignar que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual a análise do pedido de justiça gratuita fica para eventual fase recursal.
A parte autora alega que, em 16 de dezembro de 2024, por volta das 16h00, ao retornar do trabalho para casa e passar pelo cruzamento entre a Rua Santa Gema e a Rua Jerusalém, sofreu grave acidente devido a um buraco constante na via pública.
Constatou-se fratura óssea, sendo necessária cirurgia de reparação no pulso direito.
Afirma ainda que seus óculos caíram do rosto e foram danificados ao atingir o chão.
O município réu alegou que, embora tratado como “buraco”, o desnível no cruzamento onde ocorreu o acidente é uma canaleta para escoamento de águas pluviais.
Sustenta que, sendo o trajeto habitual de volta do trabalho, o autor já conhecia o desnível.
Quanto aos danos materiais relativos aos óculos, afirma que não há parâmetro para fixação, sugerindo, em caso de deferimento, o valor médio de R$ 700,00.
O deslinde da questão perpassa pela análise da responsabilidade civil da Administração Pública.
Nesse contexto, disciplina o art. 37, caput, e § 6º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (…) Com efeito, em se tratando de responsabilidade civil do Estado, a regra é a da responsabilidade objetiva, na modalidade de risco administrativo, assim considerada a que não necessita de comprovação de culpa, basta a ocorrência do fato para imputar ao poder público a responsabilidade pelo ressarcimento do dano, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da CF.
No mesmo sentido seguiu o Código Civil, contemplando a responsabilidade civil objetiva, no seu art. 43: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Entretanto, existe também casos em que só se verifica a responsabilidade civil do Estado mediante a comprovação da culpa. É a hipótese do dano decorrente da omissão da Administração Pública, cuja responsabilidade passa a ser subjetiva, na qual se erige a culpa como pressuposto.
Neste particular, a responsabilidade por omissão pode ser genérica ou específica.
A omissão é específica quando o Estado, diante de um fato lesivo, tinha a obrigação de evitar o dano, sendo objetiva a responsabilidade. É genérica quando o Estado tinha o dever legal de agir, mas, por falta do serviço, não impede eventual dano ao seu administrado, razão pela qual a responsabilidade é subjetiva, havendo necessidade de prova da culpa.
Dos elementos constantes nos autos, é evidente que o acidente sofrido pelo autor decorreu da má conservação de via pública situada no perímetro urbano de Parnamirim, situação já noticiada pela mídia local (ID 145771374), o que evidencia a omissão do município.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou: vídeos do momento do acidente (IDs 145771372 e 145771371), fotos das escoriações, do antebraço operado e do buraco na via (ID 145771360), documentação médica que comprova as lesões e os procedimentos realizados pelos médicos (ID 145771364), além de comprovação do dano material referente aos óculos danificados (ID 145771357).
Quanto ao dano moral, resta configurado que a omissão do ente municipal na adequada conservação da via pública expôs o autor a situação de risco concreto, resultando em acidente que lhe causou fratura, necessidade de procedimento cirúrgico e afastamento de suas atividades habituais.
Tais circunstâncias extrapolam o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera física e psíquica do autor, razão pela qual é devida a indenização a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais experimentados.
Em conformidade com o art. 944 do Código Civil, que estabelece que a indenização deve refletir a extensão do dano, mostra-se razoável fixar o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tal quantia se revela adequada para compensar a vítima de forma justa, considerando que esta necessitou de tratamento médico especializado, incluindo a realização de cirurgia, bem como o afastamento de suas atividades por 45 dias (ID 145771364, p. 02).
No tocante aos danos materiais, observa-se que o valor pleiteado pelo autor, no montante de R$ 1.500,00, foi expressamente impugnado pelo município, que sugeriu a fixação em R$ 700,00.
Não tendo o autor apresentado prova documental capaz de comprovar que o prejuízo com os óculos danificados alcançou o valor inicialmente indicado, a indenização deve se limitar ao valor médio sugerido, qual seja, R$ 700,00, vez que compatível com a busca de valores feita pelo município (IDs 148106950 e 148106951).
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021, a partir do arbitramento. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ao pagamento, em favor do autor, de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de indenização por danos materiais.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021, contar do evento danoso.
Excluem-se da execução as verbas pagas na seara administrativa.
Na fase executória, o pedido deve vir acompanhado de cálculos que deverão ser elaborados, preferencialmente, pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros fixados.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
14/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/03/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2025 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição incidental
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18/03/2025 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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