TJRN - 0813316-37.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de CYNTHIA GABRIELLA AVELINO COSTA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de GABRIELA VIEIRA XIMENES em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:10
Decorrido prazo de Karen Vasconcelos dos Santos Lima em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:10
Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813316-37.2021.8.20.5124 Autor: HELDER JANSEN RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu: JOSE ALDAIR PEREIRA e outros (3) D E C I S Ã O (com força de ofício) Vistos etc. (I) Do saneamento: Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por HELDER JANSEN RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de JOSE ALDAIR PEREIRA, IAGO RAUAN DA SILVA, LUAN MICAEL DA SILVA e ROGÉRIO GOMES DE OLIVEIRA.
Conforme inicial (id 74467527), alega a parte autora ser proprietário e possuidor do imóvel designado por LOTE nº 02, da QUADRA 5-I, medindo medindo 4.000,00m² de superfície, situado à Rua Projetada, integrante do loteamento denominado Parque das Árvores, desde 31 de março de 2014.
Sustentou ainda: "Tal fato é recorrente, inclusive com o primeiro Réu, JOSÉ ALDAIR PEREIRA, pessoa já conhecida por práticas deste tipo, inclusive em relação ao mesmo bem.
Conforme consta no sítio do TJRN, temos como demanda onde o Demandado saiu vencido, uma Ação de Reivindicação de Posse, distribuída à 1ª Vara Cível desta comarca e autuada sob nº 0000314-23.2006.8.20.0124".
Aduziu: "Semestralmente o Autor realiza visitar regulares para atestar os limites de sua propriedade, realizar necessárias limpezas no terreno e verificar se ocorre possíveis esbulhos como o que aqui referenciamos, especialmente pelo fato da mesma propriedade já ter sido objeto de idêntica ação.
Foi exatamente nesta última visita regular que verificou a irregular ocupação do terreno.
Salienta-se que há cerca de 6 meses desta visita, nenhuma ocupação existia.".
Juntou Escritura Pública de Compra e Venda (id 74468154), boletim de ocorrência (id 74468156), guia de IPTU do ano de 2021, emitida em 2020 (id 74468165), fotografias (id 74468178) e imagens do Google Earth (ids 76134463 e 76134465).
Custas recolhidas (ids 74468151 e 74658837).
Na petição id 88000786, a parte autora afirmou: "Em pouco mais de 15 anos José Aldair invadiu duas vezes a mesma propriedade alegando falsamente que possuía a posse mansa e pacífica do citado terreno, sendo efetivamente expulso por decisão judicial transitada em julgado na Ação Reintegratória distribuída à 1ª Vara Cível desta comarca e autuada sob nº 0000314- 23.2006.8.20.0124".
Após a realização de audiência de justificação em 08 de setembro de 2022 com a presença das partes autora HELDER JANSEN RODRIGUES DE OLIVEIRA e dos requeridos JOSE ALDAIR PEREIRA, IAGO RAUAN DA SILVA, LUAN MICAEL DA SILVA e ROGÉRIO GOMES DE OLIVEIRA (id 88166803), houve o deferimento da liminar, em 09 de setembro de 2022, nos seguintes termos (id 88294244): "Isto posto, DEFIRO a liminar de reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora, referente ao LOTE nº 02, da QUADRA 5-I, situado à Rua Projetada, integrante do loteamento denominado Parque das Árvores.
De posse desta decisão com força de mandado, deverá o oficial de justiça intimar os requeridos e/ou qualquer outra pessoa que eventualmente esteja ocupando a área, para fins de desocupação voluntária em 02 (dois) dias úteis.
Após tal prazo, fica autorizado uso de força policial, se houver necessidade e dentro dos estritos limites da legalidade.
No prazo assinalado, a parte requerida deverá retirar do local seus pertences pessoais e eventuais materiais de construção de sua propriedade ainda não utilizados em obra ali iniciada.
Por ocasião do cumprimento desta ordem, deverá o oficial de justiça fazer constar, no auto, descrição, com o maior detalhamento possível, do estado em que o imóvel se encontra e o estágio das obras que ali se iniciaram, inclusive mediante registro fotográfico".
Os réus apresentaram contestação (id 89502055), defendendo: "os réus residem no local, bem como ali executaram obras.
Além disso, conforme memorial descritivo anexado aos autos, vê-se que a apuração da superfície e das divisas da terra ocupada pelo Sr.
José Aldair no Loteamento Parque das Árvores abrange a quadra 5i, Lote 02, para além do imóvel tratado no presente processo, o que demonstra a continuidade, a natureza e o tempo da posse pelos réus (...) o Sr.
José Aldair Pereira se encontra no imóvel há mais de quinze anos (quadra 5i, Lote 02), o que demonstra a posse velha e comprovadamente garante o direito do requerido, bem como das outras famílias também demandadas, representadas pelos réus IAGO, ROGÉRIO E LUAN, que também comprovam a posse velha (...) os documentos anexados pelo autor referenciam tão somente os anos posteriores a 2017, não havendo qualquer comprovação de posse anterior ao mencionado ano".
Ainda, pugnaram pela concessão da gratuidade judicial.
Juntaram memorial descritivo (id 89502057) e extrato de débitos de IPTU do ano de 2007 (id 89502058).
Interposto o AI nº 0812056-34.2022.8.20.0000 pela parte ré (id 90142893), houve desprovimento do recurso, sendo mantida a decisão deste Juízo (id 98274817), já transitado em julgado.
Em réplica (id 90691886), a parte autora noticiou que "apesar de devidamente cientificados acerca do conteúdo do citado decisum, até o momento, de maneira ilegal e em efetivo descumprimento da decisão judicial, ainda encontram-se na posse do bem, impedindo o proprietário de exercê-la de maneira plena (...) Na ação de Reintegração de posse que já informamos, autuada sob o nº 0000314-23.2006.8.20.0124, a então proprietária, a Senhora Suzyane Eryka Alves Tavares de Macedo, fora intimada a comparecer “a fim de assinar o Auto de Reintegração de Posse, no prazo de 05 (cinco) dias”, isso em 18 de outubro de 2012.
Só por isso, não tem o Demandado como justificar a posse que alega ter.
Este citado processo é suficiente em comprovar a inexistência dos argumentos trazidos, inclusive os supostos pagamentos do IPTU em anos anteriores a 2012, visto que nesta ocasião já fora declarado direito à posse da Senhora Suzyne Erika".
Na certidão id 92772317, o oficial de justiça informou que não foi possível cumprir o mandado de reintegração: "em 07/12/22, às 14:34 h, dirigi-me ao endereço constante no mesmo e, aí sendo, deixei de Intimar o destinatário indicado, em virtude de não o ter localizado, bem como também, não localizado a Rua Projetada, no loteamento Parque das Árvores, bem como, o lote 02 da quadra 5-I, conforme pesquisas realizadas em vários aplicativos de guias e mapas da planta da cidade, e de informações de vários moradores da localidade".
Após, a parte autora informou que os réus permaneciam no imóvel: "os Réus ignoram o mandamento judicial e não apenas permanecem na área esbulhada, mas ampliam o vilipêndio à propriedade do Autor avançando por toda a área" (id 100814396).
Determinada a expedição de novo mandado para fins de cumprimento da liminar deferida (id 102738822).
Na oportunidade, fora determinada a regularização das representações processuais dos requeridos LUAN MICAEL DA SILVA e ROGÉRIO GOMES DE OLIVEIRA, e a intimação de todas as partes para especificarem provas.
Expedido novo mandado (id 104246563), foi alegada suspeição pelo oficial de justiça, o qual devolveu o mandado para redistribuição (id 112828163).
O mandado foi redistribuído desde 31/01/2024 (id 126077812) e ainda não devolvido.
Oficiada à CCM "para que informe sobre o mandado id 104246563, redistribuído desde 31/01/2024, devendo ser cumprido com máxima urgência, eis que se trata de cumprimento de decisão liminar" (item 2 do id 133360211, id 135610892 e reiteração nos ids 135610892 e 140560818), não houve resposta.
Enviado ofício à Direção do Foro para ciência e providências que entender pertinentes (ids 145356146 e 151569901).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (id 104462798).
Os requeridos ROGÉRIO GOMES DE OLIVEIRA, LUAN MICAEL SILVA e IAGO RUAN DA SILVA pugnaram pela oitiva de duas testemunhas: NATANAEL LOPES DA SILVA e WERLE PACÍFICO DO NASCIMENTO, informando a desnecessidade de intimação judicial (id 104735036).
No id 107961218, consta peticionamento de ROGÉRIO GOMES DE OLIVEIRA, LUAN MICAEL SILVA e IAGO RUAN DA SILVA, subscrito pela advogada Gabriela Vieira Ximenes, afirmando: "No substabelecimento ID 107701747 datado de 25/09/2023 e anexado aos autos, foi mencionada a presença do senhor JOSE ALDAIR PEREIRA como cliente da advogada GABRIELA VIEIRA XIMENES.
Entretanto, gostaria de esclarecer que o mesmo não contratou os serviços da referida advogada".
Acostou novo instrumento procuratório firmado pelos requeridos ROGÉRIO GOMES DE OLIVEIRA, LUAN MICAEL SILVA e IAGO RUAN DA SILVA em seu favor (id 107961228).
Compareceram aos autos as pessoas de LUZIA MARIA DE SOUZA SANTOS, RENILDO DA SILVA FELIX, MARIA JOSÉ BARBOSA DA SILVA e LUIZ CARLOS FERREIRA, requerendo suas habilitações na qualidade de "assistentes litisconsorciais voluntárias" (id 108525931), o que foi indeferido (item 1 do id 133360211).
Em seguida, os requeridos ROGÉRIO GOMES DE OLIVEIRA, LUAN MICAEL SILVA e IAGO RUAN DA SILVA formulam pedido de tutela de urgência incidental para "suspendendo os efeitos da medida cautelar de reintegração de posse" (id 109058557), o que foi indeferido (item 2 do id 110300987).
Interposto o AI nº 0815595-71.2023.8.20.0000 pelos referidos réus, o recurso não foi conhecido (id 115548682), já transitado em julgado.
Por fim, o réu JOSE ALDAIR PEREIRA limitou-se a dar o ciente (ids 138166036 e 138177093). É o que basta relatar.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3º, do CPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do CPC. 1 - Das questões processuais pendentes: 1.1 - Do mandado de reintegração de posse: Em consulta ao PJE, verifiquei que ainda não houve cumprimento do mandado, apesar de distribuído desde 31/01/2024: Considerando a ausência de resposta da CCM até o momento, encaminhe-se a presente decisão com força de ofício à Direção do Foro para ciência e solicitando préstimos para que informe quais providências foram adotadas.
Registro que já foram enviados dois ofícios para a CCM (id 135610892 enviado em 06/11/2024; id 140560818 enviado em 21/01/2025) e mais dois para à Direção do Foro (id 140560818 enviado em 21/01/2025; id 151569901 enviado em 16/05/2025).
Cumpra-se com máxima urgência, eis que se trata de cumprimento de decisão liminar. 1.2 - Do pedido de gratuidade judicial formulado pelos réus na contestação: Antes de apreciar o pleito de concessão da gratuidade judicial, oportunizo aos réus trazerem maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrarem que possuem direito à gratuidade judicial.
Registro que os réus se qualificam como carpinteiro (ROGÉRIO GOMES DE OLIVEIRA), auxiliar de marcenaria (LUAN MICAEL SILVA), marceneiro (IAGO RUAN DA SILVA) e pedreiro (JOSE ALDAIR PEREIRA), não demonstrando que suas rendas são razoavelmente comprometidas por suas despesas habituais, o que impediria/dificultaria o custeio de eventuais despesas processuais.
Sendo assim, intimem-se os réus mencionados, por seus respectivos advogados, para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos/Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito/Da distribuição do ônus da prova: Conforme art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor demonstrar: (i) a posse anterior; (ii) o esbulho praticado pelo réu; e (iii) a data do esbulho.
Nas ações de reintegração de posse, a prova oral revela-se essencial, pois a posse, como estado de fato protegido pelo direito, deve ser comprovada por elementos concretos e não presumida a partir de títulos ou alegações de direito sobre o imóvel.
Intimadas as partes, somente os réus ROGÉRIO GOMES DE OLIVEIRA, LUAN MICAEL SILVA e IAGO RUAN DA SILVA pugnaram pela oitiva de duas testemunhas, informando a desnecessidade de intimação judicial (id 104735036).
Defiro o pedido.
Agendo audiência de instrução para o dia 07 de outubro de 2025, às 08:30h, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, para a oitiva das testemunhas/declarantes NATANAEL LOPES DA SILVA e WERLE PACÍFICO DO NASCIMENTO, arroladas pelos réus ROGÉRIO GOMES DE OLIVEIRA, LUAN MICAEL SILVA e IAGO RUAN DA SILVA no id 104735036.
Intimem-se todas as partes, por seus advogados, ficando os réus ROGÉRIO GOMES DE OLIVEIRA, LUAN MICAEL SILVA e IAGO RUAN DA SILVA cientes de que a intimação das testemunhas/declarantes arroladas é de responsabilidade de seus advogados, visto já terem informado desnecessidade de intimação judicial.
Nos termos do art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/22 CNJ), a parte e o advogado que desejar comparecer remotamente poderá fazê-lo.
Quanto às testemunhas, aplicável o disposto no art 453 § 1º CPC: "A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento".
Segue link para acesso remoto, se for o caso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDRlM2ZlZTEtZWU4Mi00MWUwLThkZjEtNjFhNTQyYzg3ZWM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221f25a2b7-330a-4875-8726-55d5c02d7ec8%22%7d Qualquer dificuldade de acesso deverá ser informada nos autos e através dos seguintes canais de comunicação da Secretaria Unificada: telefone 3673-9310 e e-mail [email protected].
Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão. (II) Da tramitação processual: Havendo pedido de ajuste da decisão saneadora, autos conclusos para decisão de urgência.
Inexistindo pedido de ajuste, aguarde-se a audiência designada.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
15/08/2025 10:05
Audiência Instrução designada conduzida por 07/10/2025 08:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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15/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 07:55
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 15:55
Juntada de Ofício
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21/01/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 14:33
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de Karen Vasconcelos dos Santos Lima em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de GABRIELA VIEIRA XIMENES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:17
Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de Karen Vasconcelos dos Santos Lima em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de GABRIELA VIEIRA XIMENES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 21:29
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 09:39
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 08:22
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 16:38
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:43
Indeferido o pedido de Luzia Maria de Souza Santos, Renildo da Silva Felix, Maria José Barbosa da Silva e Luiz Carlos Ferreira
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18/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:44
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2024 11:52
Juntada de Ofício
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21/02/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DE MACEDO RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de GABRIELA VIEIRA XIMENES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de CYNTHIA GABRIELLA AVELINO COSTA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de Karen Vasconcelos dos Santos Lima em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:08
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 21:45
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2024 14:20
Juntada de devolução de ofício
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19/12/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 20:38
Juntada de devolução de mandado
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19/12/2023 13:27
Juntada de termo
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19/12/2023 12:20
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 06:44
Outras Decisões
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17/10/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição incidental
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08/10/2023 19:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:51
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:50
Juntada de Ofício
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28/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2023 11:25
Decorrido prazo de Karen Vasconcelos dos Santos Lima em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 06:26
Decorrido prazo de Karen Vasconcelos dos Santos Lima em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 06:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2022 01:25
Decorrido prazo de Karen Vasconcelos dos Santos Lima em 04/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:48
Decorrido prazo de Karen Vasconcelos dos Santos Lima em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:09
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 05:34
Decorrido prazo de Karen Vasconcelos dos Santos Lima em 15/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:44
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:42
Audiência de justificação realizada para 08/09/2022 14:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
08/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 01:28
Decorrido prazo de OUTROS NÃO IDENTIFICADOS em 03/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:28
Decorrido prazo de YAGO RUAN em 03/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:15
Decorrido prazo de OUTROS NÃO IDENTIFICADOS em 03/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:15
Decorrido prazo de YAGO RUAN em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 10:09
Audiência de justificação designada para 08/09/2022 14:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
03/08/2022 14:52
Audiência instrução e julgamento realizada para 03/08/2022 14:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
03/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 11:05
Juntada de Petição de procuração
-
13/07/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 09:54
Audiência instrução e julgamento designada para 03/08/2022 14:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
16/06/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 00:18
Decorrido prazo de Karen Vasconcelos dos Santos em 08/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2021 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 14:02
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:48
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 11:42
Desentranhado o documento
-
23/11/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 11:16
Audiência de justificação designada para 14/12/2021 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/11/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 01:13
Decorrido prazo de Karen Vasconcelos dos Santos em 18/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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