TJRN - 0471828-10.2010.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0471828-10.2010.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JOSE FERNANDES DINIZ JUNIOR, MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA, MARJORIE ALECRIM CAMARA DE OLIVEIRA, IDALIO CAMPOS Polo passivo MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS EFICAZES.
PRAZO AUTOMÁTICO DE SUSPENSÃO E DE PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTOS GENÉRICOS.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EFETIVA.
SÚMULA 106/STJ INAPLICÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face de Maria Oliveira dos Santos e outro, julgou extinta a execução com fundamento no art. 156, V, do CTN c/c os arts. 487, II, e 921, § 5º, do CPC, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente.
O Estado apelante sustenta que houve diligências suficientes para evitar a paralisação e que a demora decorreu do Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ.
Requereu a reforma da sentença e o prosseguimento da execução.
A parte apelada, em contrarrazões, alegou inércia da Fazenda e o transcurso regular dos prazos legais, pugnando pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia da Fazenda Pública no curso da execução fiscal a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se há causa impeditiva ou interruptiva suficiente para afastar a incidência da prescrição, notadamente a alegada demora do Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), estabelece que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis, e o prazo prescricional de cinco anos tem início imediato após esse período, independentemente de decisão judicial formal. 4.
O bloqueio parcial de valores via Bacenjud em 09/09/2013 interrompe a contagem da prescrição, que é reiniciada na mesma data.
Contudo, desde então, não houve nova causa interruptiva ou diligência eficaz da Fazenda Pública no sentido de dar andamento útil à execução. 5.
O mero peticionamento com requerimentos genéricos e sem resultado efetivo não interrompe a prescrição, conforme a tese firmada no julgamento do Tema 566/STJ. 6.
A alegação de demora imputável exclusivamente ao Judiciário não encontra respaldo nos autos, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois restou caracterizada a inércia da Fazenda Pública na adoção de medidas concretas para localizar bens penhoráveis. 7.
O prazo prescricional transcorreu integralmente entre 09/09/2013 e 09/07/2024, sem que tenha havido ato judicial ou diligência da exequente com aptidão para interrompê-lo ou suspendê-lo novamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: - A ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis dá início automático ao prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF, seguido do prazo de prescrição quinquenal. - A prescrição intercorrente não é interrompida por petições genéricas ou atos sem eficácia concreta na busca de bens. - A mera alegação de morosidade judicial não afasta a prescrição intercorrente se não demonstrada diligência efetiva do exequente, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ na hipótese.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, e 174; CPC, arts. 487, II, 921, § 5º, e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018 (Tema 566); STJ, AgRg no REsp 1.124.552/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 06.10.2010.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução Fiscal proposta em desfavor de Maria Oliveira dos Santos e outro, extinguiu a execução, com fundamento no art. 156, V, do CTN c/c os arts. 487, II, 921, § 5º, todos do CPC.
Em suas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, em síntese: a) que não se configurou inércia da Fazenda Pública, pois teria promovido diversas diligências no curso do processo; b) que houve penhora de valores via Bacenjud no ano de 2013, interrompendo a contagem da prescrição intercorrente; c) que a paralisação posterior decorreu de demora no proferimento de decisão judicial, o que atrairia a incidência da Súmula 106 do STJ.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente, com o prosseguimento da execução.
Em contrarrazões apresentadas, sustentou: a) inércia do Estado na prática de atos concretos para localização de bens penhoráveis; b) transcurso dos prazos legais de suspensão e de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF e art. 174 do CTN; c) que a simples apresentação de petições sem efetiva utilidade executiva não é suficiente para interromper o curso prescricional.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Maria Oliveira dos Santos e outro, com fundamento no art. 40, da Lei nº 6.830/80 e com respaldo na sistemática firmada no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
A r. sentença proferida às fls. 31402634 reconheceu que, a partir de 10/10/2011, data em que a Fazenda tomou ciência da não localização de bens penhoráveis, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano previsto no caput do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), seguido do prazo prescricional de cinco anos (art. 174 do CTN).
Foi considerado que a única causa interruptiva da prescrição foi o bloqueio parcial de valores ocorrido em 09/09/2013, no valor de R$ 766,25.
A partir dessa data, sem nova constrição patrimonial, transcorreu in albis o prazo até 09/09/2018, consumando-se a prescrição intercorrente.
O Apelante sustenta, em linhas gerais, que não houve inércia da Fazenda Pública, imputando a paralisação do feito ao próprio Poder Judiciário, razão pela qual pugna pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente, à luz da Súmula 106 do STJ.
Com a devida vênia, o inconformismo não merece acolhida.
A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, fixou como automático o início da suspensão prevista no art. 40 da LEF, com a ciência da Fazenda Pública quanto à ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial que assim a declare.
Findo esse prazo, tem início, também automaticamente, o prazo prescricional correspondente, a depender da natureza do crédito, que, in casu, é tributário, sujeito à regra do art. 174 do CTN.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ - REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 12/09/2018 - Tema 566 – grifos acrescidos).
Assim, ficou assentado que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão e que somente a citação válida ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição.
No caso dos autos, a Fazenda tomou ciência da ausência de bens penhoráveis em 10/10/2011, data a partir da qual se iniciou o interregno de suspensão, findando-se em 10/10/2012.
O prazo quinquenal de prescrição intercorrente, então, teve início no dia seguinte, ou seja, 11/10/2012.
Houve uma causa interruptiva em 09/09/2013, com o bloqueio de valores (ID 13801059), sendo o prazo reiniciado a partir dessa data.
Todavia, não se verificam nos autos novas causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Desde 09/09/2013 até a prolação da sentença em 09/07/2024, decorreu lapso superior a 10 anos.
Ainda que desconsiderado eventual período de inatividade atribuível ao Judiciário, não há nos autos demonstração de diligência concreta da parte exequente voltada à localização de bens penhoráveis ou ao prosseguimento útil da execução.
Tampouco se infirma, de modo efetivo, a inércia apontada pelo juízo de origem.
A alegação de paralisação por culpa exclusiva do Judiciário não encontra respaldo probatório.
Ao revés, os autos revelam ausência de atuação eficaz por parte da Fazenda Pública, que, mesmo alertada quanto à paralisação do feito, limitou-se a petições genéricas ou repetidas requisições de penhora sem diligência concreta.
Ademais, a r. sentença também fundamentou de forma adequada a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, reconhecendo a culpa concorrente do exequente na paralisação processual.
Tal posicionamento se coaduna com a jurisprudência dominante do STJ, segundo a qual a eventual lentidão judiciária não exime o ente exequente do dever de acompanhar o feito e promover as diligências necessárias à satisfação do crédito (AgRg no REsp 1.124.552/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0471828-10.2010.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
27/05/2025 10:12
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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