TJRN - 0813644-25.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2025 11:05 Processo Reativado 
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                                            19/08/2025 02:37 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            19/08/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            18/08/2025 01:17 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:59 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 19:02 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0813644-25.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada por RDL ENGENHARIA, por intermédio de advogado, em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, em que requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do crédito tributário oriundo do processo administrativo 1.808/2024, além da emissão de certidão negativa de débitos.
 
 Fundamento e decido.
 
 Em consulta no sistema Pje, verificou-se a existência do processo n. 0800399-44.2025.8.20.5124, autuado em 13.01.2025, referente a Mandado de Segurança impetrado pelo ora autor em face do mesmo ente réu, cujo pedido é o mesmo veiculado nestes autos.
 
 Naquele feito, o pedido liminar, repetido neste foi indeferido, tendo em vista que não ficou demonstrada a probabilidade do direito.
 
 Pois bem, uma vez verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, isto é, sendo as ações idênticas quanto às partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento da litispendência.
 
 Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito a teor do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
 
 Após, arquivem-se com baixa.
 
 Parnamirim/RN, na data do sistema.
 
 JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
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                                            14/08/2025 10:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 15:07 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            04/08/2025 16:17 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 16:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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