TJRN - 0842163-88.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 06:39
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0842163-88.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VINICIUS HECTOR DE LIMA RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo o postulante a satisfação das obrigações constituídas nos autos do Processo nº : 0801191-95.2012.8.20.0001, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar aos substituídos quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoada.
Pretende a parte exequente o pagamento das diferenças do Piso Nacional da Educação dos anos de 2023, 2024 e 2025.
Acontece ser imprescindível a fixação do termo final da obrigação constituída nos autos do Processo nº : 0801191-95.2012.8.20.0001, caso contrário, as diferenças seriam devidas enquanto perdurar o pagamento de vencimento inferior ao Piso Nacional, ou seja, a sentença ficaria condicionada a um evento futuro e incerto, o que é vedado pelo parágrafo único, do artigo 492, do Código de Processo Civil.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se afirmando que a decisão condicional é nula (STJ, 5ªT, REsp nº 648.168/SP, Min.
José Arnaldo da Fonseca, 09.11.2004).
Logo, deve ser entendido como termo final da obrigação constituída a data do trânsito em julgado do Processo nº : 0801191-95.2012.8.20.0001, qual seja, 11/09/2017.
Sendo assim, o título constituído nos autos do Processo nº : 0801191-95.2012.8.20.0001 não é hábil a aparelhar a execução das diferenças do Piso Nacional da Educação posteriores a 11/09/2017.
Diante do exposto, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito de possível ausência de título hábil a aparelhar a execução das diferenças do Piso Nacional da Educação dos anos de 2023, 2024 e 2025.
Após o prazo, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 08 de agosto de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830032-52.2023.8.20.5001
Jeane Maria de Lima e Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 11:38
Processo nº 0832622-31.2025.8.20.5001
Genecilda Silva Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 00:44
Processo nº 0800549-04.2025.8.20.5131
Oxiborges - Comercio de Equipamentos Med...
Municipio de Sao Miguel Rn
Advogado: Anderson Victor da Silva Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 12:13
Processo nº 0854915-92.2025.8.20.5001
Rosane dos Santos Dantas
Municipio de Natal
Advogado: Flavenise Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 12:58
Processo nº 0817967-78.2022.8.20.5124
Condominio Residencial Irma Dulce I
Maria de Lourdes Ribeiro
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2022 15:19