TJRN - 0814638-68.2024.8.20.5001
1ª instância - Nucleo de Execucoes Fiscais 4.0 - Gabinete 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIA ELCE MAFALDO DE PAIVA FERNANDES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de EMANUEL PESSOA DANTAS em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 1 Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0814638-68.2024.8.20.5001 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executada: MARIA ELCE MAFALDO DE PAIVA FERNANDES SENTENÇA O Estado do Rio Grande do Norte, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, MARIA ELCE MAFALDO DE PAIVA FERNANDES, para fins de cobrança de multa do TCE/RN, conforme CDA nº 000074.090124-00, que acompanha a inicial.
No curso do processo, a Parte Executada, através de advogado, apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade (ID 134301318), alegando, em síntese, que: a) no presente caso, trata-se de Execução Fiscal manejada pelo Estado do RN, para fins de cobrança de multa administrativa aplicada pelo TCE/RN, conforme CDA nº 000074.090124-00, todavia, padece ao Ente Público Exequente de legitimidade ativa para persecução da dívida fiscal em cobrança, conforme decidira recentemente o STF em sede de Repercussão Geral, fixando por ocasião do julgamento a tese segundo a qual, o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito fiscal desta natureza; b) enfrentando a matéria pertinente à ilegitimidade ativa do Ente Federativo, a 1ª Câmara Cível do TJRJ, decidira pela ilegitimidade daquele Estado da Federação para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual (TCE/RJ) a ex-agente político de município, e na decisão, o Tribunal salientou que o fato de não existir Corte de Contas no âmbito municipal não implicaria autorização para que o Estado proceda à cobrança, sendo a municipalidade titular do crédito. c) o Estado do Rio de Janeiro interpôs Recurso Extraordinário nº 1.003.433/RJ, no qual alegou que caberia à pessoa jurídica à qual está integrado o Tribunal fiscalizador a cobrança de multa imposta, e que permitir ao município executar a penalidade aplicada por órgão estadual resulta ofensa ao pacto federativo e o STF, por ocasião do julgamento do RE 1.003.433/RJ, reconheceu a Repercussão Geral da matéria a ele submetida, através do Tema nº 642, para fins de definir o real legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, quer seja, o Estado da Federação onde localizada a Corte de Contas ou o Município prejudicado; d) em se tratando de precedente firmado pelo STF no regime de repercussão geral, deve ser obrigatoriamente aplicado ao presente caso por força do art. 927, inciso III, do CPC, e conforme se infere de pesquisas realizadas junto ao portal virtual do STF, o acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 1.003.433/RJ, teve seu trânsito em julgado certificado em 18 de maio de 2022, e assim, baixa definitiva do processo, atribuindo definitividade ao Tema nº 642, da repercussão geral reconhecida, inclusive, sem qualquer modulação dos efeitos do julgamento proferido; e) na situação dos presentes autos, conforme já relatado, a multa administrativa fora aplicada em razão de uma ação de agente público em detrimento do Município ao qual servia à época dos fatos, não havendo nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado, ou melhor, para a conta do FRAP do TCE/RN, ou seja, o Estado do RN, adequando-se perfeitamente à Tese elencada; f) na qualidade de gestora do Município de Major Sales/RN, o Tribunal de Contas do Estado – TCE/RN, quando da análise da prestação de contas, julgou como irregulares, conforme documentos em anexo, quais sejam, o Acórdão nº 293/2016 – TC - Processo Administrativo nº 005589/2008 – TC, Processo de Execução nº 018013/2016 – TC; g) no caso concreto a CDA ora executada, trata-se de multa administrativa aplicada em desfavor da Executada, ora Excipiente, em razão de obrigações decorrentes da gestão em detrimento da Edilidade Municipal, razão pela qual tais valores devem ser revertidos para os cofres da municipalidade, tal qual decidido pelo Pretório Excelso; h) não restam dúvidas que o Ente Público prejudicado pelos atos da gestora pública, ora executada e excipiente, apurados pelo TCE, é o Município respectivo, e sendo assim, possui legítimo interesse processual quanto à execução judicial da multa aplicada, e não, o Ente Público Estadual ora exequente e excepto, o qual não possui nenhuma relação jurídica com a aludida cominação legal, até mesmo porque restou infringida a legislação de cunho nacional, qual seja, dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000; i) não restam dúvidas que no presente caso o legitimado para propor a execução fiscal é o Município de Major Sales/RN, uma vez que a multa imputada pelo TCE/RN foi em decorrência de irregularidades praticadas pela excipiente enquanto esteve no cargo de Chefe do Poder Executivo daquela municipalidade; j) reconhecido pela Suprema Corte a legitimidade do Município prejudicado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada pelo TCE a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal, há de ser reconhecida a ilegitimidade ativa, ad causam, do Estado do RN, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º, do CPC; l) tendo em vista os efeitos vinculantes dos julgamentos exarados pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral, e adequando-se o presente caso à tese firmada no julgamento do RE nº 1.003.433/RJ, resta clarividente a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte, ensejando o arquivamento dos autos, ante a impossibilidade da resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, § 3º do CPC; m) os títulos em comento são originários do TCE/RN, onde após seu trâmite processual a Diretoria de Atos e Execuções – DAE daquela Corte, certificou o transito em julgado do referido acórdão, e compulsando os autos, vê-se que a pretensão executória exercitável por esta jurisdição resta totalmente fulminada pelo instituto da prescrição visto que o termo inicial para executar as multas provenientes de penalidades advindas do TCE/RN conta-se a partir do transito em julgado dos respectivos processos administrativos, conforme aplicação de forma analógica do disposto constante no Artigo 1º, caput, da Lei Federal nº 9.873/1999; n) embora o art. 1º, caput, da Lei Federal nº 9.873/1999, trate da prescrição da ação punitiva, idêntico e, portanto, também é o prazo de 05 (cinco) anos à prescrição da pretensão executória da sanção administrativa aplicada por decisão condenatória daquela Corte de Contas, consoante se extrai da interpretação do Enunciado nº 150 da Súmula do STF, qual seja, “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação; o) o ajuizamento da referida Ação de Execução Fiscal epigrafada, movida em face da excipiente, com o fito de satisfazer o crédito constituído no Acórdão nº 293/2016 – TC, é equivocada, haja vista que restou prejudicada pela prescrição da pretensão executiva; p) tendo o trânsito em julgado do referido Acórdão ocorrido em 13/06/2016, tem-se que restou configurado o lapso temporal superior a 05 (cinco) anos antes mesmo do ajuizamento da referida Ação de Execução Fiscal, que apenas se deu na data 04/03/2024, ou seja, passaram-se mais de 05 (cinco) anos após a formalização da “coisa julgada; q) a regra principal do Direito é a prescritibilidade, por consequente, a imprescritibilidade é uma exceção, o texto constitucional por vezes estabelece esse instituto, e quando assim o faz, é de forma expressa, assim, sendo, no presente caso, verifica-se a incidência da prescrição da pretensão executória, em relação aos ressarcimentos imputados ao executado; r) com a extinção do feito, acolhida a tese ventilada, se torna devido que a parte Exequente seja condenada ao o pagamento dos honorários advocatícios, conforme entendimento trazido pelo artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, é devido honorários advocatícios, sendo que se tratando de execução em sede de exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser devido a “fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.
Ao final, requer o deferimento do pedido, para declarar a prescrição da pretensão executória em face do Acórdão nº 293/2016 – TC, julgando extinta a presente Execução, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, determinando a baixa nos registros de Dívida Ativa, ou ainda, em face da ilegitimidade ativa, ad causam, do Estado, ante s efeitos vinculantes dos julgamentos exarados pelo STF em sede de Repercussão Geral, e à tese firmada no julgamento do RE nº 1.003.433/RJ (Tema 642 – STF), E seja, por fim, condenado o Exequente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser fixados entre 10 (dez) e 20 (vinte) por cento sobre o valor da condenação, à vista do que prevê o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Junta a petição de defesa os documentos de IDs. 134310092 a 134310101.
Intimado, o Ente Público Excepto ofertou impugnação (ID 141505565), sustentando que: a) a multa executada não é decorrente de danos ao erário, mas irregularidades na prestação de contas, conforme se verifica da CDA que instrui a inicial, o que afasta a aplicação ao caso concreto do Tema 642 do STF, como passará a demonstrar adiante e no caso, o título executivo tem fundamento na então vigente Lei Complementar n° 121/94 que, em seu artigo 102, II, alínea “f”, estabelece multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por descumprimento de exigência legal ou regulamentar; b) a parte executada atrasou a remessa dos comprovantes de publicação do Relatório de Gestão Fiscal concernentes aos dois primeiros semestres de 2008, além do atraso na remessa dos comprovantes de publicação do RREO (Relatório Resumido de Execução Orçamentária) dos seis bimestres do exercício em questão; c) a prestação de contas fora do prazo estipulado pela legislação enseja a desobediência às determinações contidas em tais dispositivos, e conforme os próprios acórdãos do TCE, acostados pelo executado, a imposição das multas derivam da inobservância das normas de Direito Financeiro e por maioria, a Suprema Corte fixou a tese no sentido de que “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal; d) o fundamento da punição residiu na inobservância das normas de Direito Financeiro, não em dano ao erário municipal, e faz parte da ratio decidendi do Acordão do STF proferido no RE 1.003.433, a aplicação do princípio jurídico basilar de que as obrigações acessórias seguiriam a sorte da obrigação principal, de modo que não faria sentido multa aplicada pelo TCE converter ao Estado, quando identificado prejuízo aos cofres públicos municipais; e) no caso, a multa executada não existe em razão da obrigação de ressarcir o erário do município, cabendo destacar que foi essa a argumentação do voto de divergência do Ministro Alexandre de Moraes, a qual saiu vencedora e fixou a tese, estabelecendo que a multa seria aquela decorrente de dano ao erário do município, sem relação com as multas decorrentes da inobservância às normas de direito financeiro; f) o caso em tela não se trata de dano ao erário municipal, mas de multa imposta por órgão estadual pela não observância dos prazos para a prestação de contas de gestor municipal.
Desse modo, uma vez que o TCE é órgão estadual, vinculado ao Estado do Rio Grande do Norte, mostra-se patente a legitimidade da Fazenda Pública Estadual para promover a cobrança da dívida em questão. g) o executado se vale do entendimento fixado no RE 1.003.433/RJ, Tema 642, a fim de afastar a legitimidade do Estado para a execução do crédito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas.
Nessa linha, o ministro Gilmar Mendes (Relator), enfatiza que “as questões discutidas possuem ponto de conexão, o que tem ensejado, inclusive, a aplicação equivocada da compreensão desta Corte; h) é equivocado defender que o Estado não pode executar o referido crédito constante na CDA, principalmente porque a referida multa diz respeito a intempestividade na prestação de contas, ou seja, decorre da inobservância das normas de Direito Financeiro e descumprimento dos deveres de colaboração, conforme apontam os processos juntos ao Tribunal de Contas acostados pela própria parte, portanto, inaplicável o entendimento do autoral e errôneo o seu acolhimento pelo Douto Juízo, à vista do atual posicionamento do STF, conforme documento anexo; i) a legitimidade do exequente deve ser reconhecida, sob pena de prolação de decisão nula, por não reconhecer a distinção entre o caso em análise e o precedente inserto no Tema nº 642, a teor do art. 489, §1º, V, do CPC, portanto, o Estado do Rio Grande do Norte confia no prosseguimento do presente feito executivo, em razão da inaplicabilidade da tese fixada no tema de repercussão geral n. 642, reconhecendo sua legitimidade ativa; j) também alegou a prescrição do débito, arguindo em síntese, que somente veio a ser ajuizada a presente execução em março de 2024, quando já fulminado o crédito pela prescrição ordinária.
Tal argumento não merece prosperar, e no que tange à prescrição, se faz necessário traçar alguns pontos acerca do tema; l) o aludido instituto tem o condão de preservar a segurança jurídica para que tal imbróglio não se perdure eternamente, mas, principalmente, tem o objetivo de punir a parte que se mostra inerte durante o curso do processo, devendo somente este ser punido pelo decorrer do prazo e quanto ao tema há de se observar que a prescrição do débito, por se tratar de multa imposta pelo TCE/RN ocorre em 05 (cinco) anos a contar do momento em que se torna exigível o crédito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; m) no caso, o Acórdão n° 293/2016-TC, que julgou definitivamente o processo administrativo do qual se originou o débito, transitou em julgado na data de 13.06.2016, consoante certidão de ID. 134310101, sendo este o marco inicial da prescrição ordinária e posteriormente, a parte excipiente veio a celebrar acordo de parcelamento do débito ainda na instância administrativa.
Conforme documentos em anexo, a demandada teve deferido o pedido de parcelamento da dívida em 36 prestações na data de 02/04/2018, porém, em razão do inadimplemento, o acordo foi rescindido em 07/11/2018, de acordo com a certidão ora acostada; n) há de se reconhecer que o parcelamento do débito é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, na forma descrita no art. 174, do CTN, e Com isso, uma vez rescindido o acordo de parcelamento, o prazo prescricional tornou a correr, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte, ou seja, 07/11/2018.
Assim, a consumação da prescrição da pretensão executória ocorreria em 07/11/2023; o) No entanto, após o cancelamento do acordo, observa-se que a multa em questão foi inscrita em dívida ativa na data de 27 de outubro de 2023, conforme consta na própria CDA que aparelha a exordial; p) com vista nisso, aplica-se à espécie o disposto no artigo 2º, §3º, da Lei de Execução Fiscal, que prevê que a inscrição da dívida ativa da Fazenda Pública suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por cento e oitenta dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo; q) Levando-se em consideração tais premissas, impende reconhecer que o termo final para a prescrição da pretensão executória da multa administrativa em espeque é a data de 07/05/2024.
Logo, considerando que a autuação do processo executivo ocorreu em março de 2024, não há que se falar em prescrição da multa ora cobrada.
Por fim, requer o indeferimento da exceção de pré-executividade, em todos os seus pedidos, conforme as razões veiculadas na presente impugnação, dando-se regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional.
O referido instituto, como forma de defesa do executado se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz.
Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade".
A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória2".
Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente.
Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento.
Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)".
No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a ocorrência de ilegitimidade ativa e prescrição, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, se tratam de pressupostos processuais.
Ademais tais matérias é de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente via.
I - DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Aduz inicialmente Parte Excipiente a ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que, o STF, por ocasião do julgamento do RE 1.003.433/RJ, reconheceu a Repercussão Geral da matéria a ele submetida, através do Tema nº 642, para fins de definir o real legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, quer seja, o Estado da Federação onde localizada a Corte de Contas ou o Município prejudicado, logo, precedente firmado pelo STF no regime de repercussão geral, deve ser obrigatoriamente aplicado ao presente caso por força do art. 927, inciso III, do CPC, e no caso concreto, trata-se de Execução Fiscal manejada pelo Estado do RN, para fins de cobrança de multa administrativa aplicada pelo TCE/RN, conforme CDA nº 000074.090124-0.
Intimado, o Estado aduz, em síntese, que a multa executada no presente processo não decorre de dano ao erário municipal, e sim de descumprimento de requisitos formais de publicidade das contas públicas, de modo que não pode ser aplicado a este caso o entendimento firmado pelo STF no item 1 do Tema nº 642, razão pela qual a sentença proferida não mereceria prosperar.
Cumpre registrar que, por ocasião do julgamento do RE 1.003.433/RJ, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da matéria a ela submetida, através do Tema nº 642, para fins de definir o real legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, que seja, o Estado da Federação onde localizada a Corte de Contas ou o Município prejudicado, sendo ao final fixada a seguinte Tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". (Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021).
Todavia, no ano de 2022, o Governador de Pernambuco interpôs perante o STF a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) de nº 1011, em face de decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-PE) que consideravam o estado ilegítimo para executar na Justiça multas simples aplicadas pelo TCE contra agentes públicos municipais.
Ao final do julgamento, em 01/07/2024, o Plenário do Supremo decidiu, por unanimidade, que os estados podem executar crédito decorrente de multas simples aplicadas por tribunais de contas estaduais (TCEs) a agentes públicos municipais, desde que decorram da não observância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias ou quando constatado que o agente público não colabora com o tribunal de contas, obstruindo inspeções e auditorias ou sonegando informações, dentre outras circunstâncias.
Doravante, a aludida Tese teve sua redação alterada, passando a conter 2 itens, in verbis: "1.
O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2.
Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. (Redação da tese alterada em conformidade com a ata de julgamento registrada em 01/07/2024 na ADPF 1.011)" (grifei) Como se vê, assiste razão ao Estado Exequente ao alegar que a multa é oriunda do Processo Administrativo nº 005589/2008 – TC, Processo de Execução nº 018013/2016 – TC, o qual decorre da infração a dispositivos das Leis de Responsabilidade Fiscal e de Acesso à Informação, que se caracterizam como normas legais de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, adequando-se perfeitamente à hipótese descrita no item 2 da Tese fixada pelo STF no RE 1.003.433/RJ (Tema nº 642), o que torna legítima a cobrança parcial do crédito ora em execução pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Deste modo, nos termos do §7º do art. 485, do CPC, por não se adequar ao item 1 da Tese firmada no julgamento do RE 1.003.433/RJ (Tema 642–STF), e sim ao seu item 2, na medida em que a multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado nos autos do Processo Administrativo nº 005589/2008 – TC, Processo de Execução nº 018013/2016 – TC decorrera da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados, não há que se falar em ilegitimidade ativa.
II – DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA: Alega também a Executada que a pretensão executória restou fulminada pelo instituto da prescrição visto que o termo inicial para executar as multas provenientes de penalidades advindas do Tribunal de Contas/RN conta-se a partir do transito em julgado dos respectivos processos administrativos, conforme aplicação de forma analógica do disposto constante no Artigo 1º, caput, da Lei Federal nº 9.873/1999.
Inicialmente, cumpre assentar que, em se tratando de crédito fiscal decorrente de multa aplicada pela Tribunal de Contas do Estado - TCE/RN, não há que se falar na aplicabilidade das regras constantes do art. 174, do Código Tributário Nacional, que dizem respeito à prescrição do crédito tributário.
Isto porque, a matéria em discussão se insere na seara eminentemente administrativa, logo, com previsão legal no artigo 1º, do Decreto Lei nº 20.910/32, que assim dispõe: "Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” Com efeito, não se cuida de crédito de natureza tributária, porquanto, a multa exequenda tem origem no descumprimento do Código de Obras Municipal.
Assim, uma vez regularmente inscrita como dívida ativa, após apurada a liquidez e certeza, enseja execução judicial na forma e nos termos da Lei Federal nº 6.830/80 (artigos 1º e 2º).
Destarte, não se submete às disposições do Código Tributário Nacional, especialmente no trato da prescrição e da citação, que é de ser sempre pessoal (CTN - artigo 174, parágrafo único, inciso I), se não que às regras gerais do Código de Processo Civil.
Dito isso, cabe asseverar que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional, em se tratando de execução de multa administrativa, é a data de encerramento do processo administrativo, momento em que o crédito se torna definitivamente constituído, tornando-se a dívida exigível.
Este é o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.557/SP, no sistema do artigo 543-C do CPC/1973, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
PRESCRIÇÃO.
SUCESSÃO LEGISLATIVA.
LEI 9.873/99.
PRAZO DECADENCIAL.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. (…) 2.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 3.
Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido. 4.
A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente.
A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração. 5.
O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. (...) 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.” (REsp 1112577/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010) (grifei).
Por sua vez, o termo ad quem para efeitos de contagem do lustro prescricional, em se tratando de título não tributário, deverá considerar a suspensão da prescrição, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prevista no art. 2º, § 3º, Lei nº 6.830/80, o que não se confunde com a interrupção da prescrição.
Destarte, operada a suspensão elencada, e ajuizada a Execução Fiscal a partir da CDA extraída, aplica-se o disposto no artigo 240, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” Portanto, segundo a regra constante do dispositivo elencado, a citação válida torna prevento o juízo e interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da demanda (parágrafo primeiro).
No presente caso, a, verifica-se que o Acórdão n° 293/2016-TC, que julgou definitivamente o processo administrativo do qual se originou o débito, transitou em julgado na data de 13.06.2016, consoante certidão de ID. 134310101, sendo este o marco inicial da prescrição ordinária.
Ocorre que, posteriormente, a parte excipiente veio a celebrar acordo de parcelamento do débito ainda na instância administrativa.
Conforme documentos em anexo, a demandada teve deferido o pedido de parcelamento da dívida em 36 prestações na data de 02/04/2018.
Porém, em razão do inadimplemento, o acordo foi rescindido em 07/11/2018, de acordo com a certidão ora acostada.
Desse modo, há de se reconhecer que o parcelamento do débito é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, na forma descrita no art. 174, do CTN, que assim dispõe: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." Como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, CTN) e interrompe o prazo prescricional, volta este a correr em sua integralidade com o descumprimento do acordo.
Em sendo assim, não há que se falar em prescrição ordinária.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Parte Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados.
Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)1 Transitada em julgado, promova o levantamento da constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, prosseguindo-se na execução fiscal, intimando-se o Município Exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 07 de julho de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 17:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 02:57
Decorrido prazo de MARIA ELCE MAFALDO DE PAIVA FERNANDES em 21/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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22/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
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08/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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