TJRN - 0803352-78.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:53
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:44
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:51
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo de EDIVANIA MACIEL em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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24/08/2025 08:24
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803352-78.2025.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO I EXECUTADO: EDIVANIA MACIEL SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso destes autos, ficou comprovado, por meio de extrato do Sisbajud (id. 153508690), o bloqueio de quantia suficiente para a satisfação do débito, atraindo a aplicação da hipótese legal acima.
Nesse sentido, considerando o decurso do prazo sem manifestação (id. 157249975), PROCEDO à transferência da quantia de R$ 490,22 (quatrocentos e noventa reais e vinte e dois centavos) para a conta judicial, desbloqueando o que exceder este valor.
Para tanto, constato que a parte exequente apresentou os dados bancários (id. 153934744) necessários para a expedição do alvará, bem como requereu a expedição de alvará em favor da sociedade de advogados com poderes especiais, conforme procuração de id. 143760383.
Assim, DETERMINO a expedição de um alvará, no sistema SISCONDJ, no valor de R$ 490,22 (quatrocentos e noventa reais e vinte e dois centavos), em favor da parte autora, por intermédio do(a) causídico(a) habilitado(a).
Isso posto, DECLARO extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição financeira.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará.
Após a expedição, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 08:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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06/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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21/04/2025 14:18
Decorrido prazo de EDIVANIA MACIEL em 09/04/2025 23:59.
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21/04/2025 14:18
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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