TJRN - 0813538-63.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PETIÇÃO CÍVEL (241): 0813538-63.2025.8.20.5124 AUTOR: BERNARDO CELESTINO PIMENTEL BEZERRA SOUTO PARTE RÉ: BANCO ITAU S/A e outros (2) DECISÃO BERNARDO CELESTINO PIMENTEL BEZERRA SOUTO, já qualificado nos autos, via advogada habilitada, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS MATERIAIS (FRAUDE BANCÁRIA) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) convive maritalmente com a Sra.
Magnalda Fontoura, a qual "caiu no golpe dos pontos" da LIVELO/BANCO DO BRASIL S/A, junto às respectivas contas bancárias pessoais de ambos" - sic; b) "pelo telefone, o meliante se identificava, como funcionário do BB - BANCO DO BRASIL S/A, na cidade de São Paulo/SP, alegando que ambos teriam muitos pontos no LIVELO, e que o casal estaria deixando de usufruí-los, quando instruiu a instalação do aplicativo da LIVELO, nos celulares de ambos.
Depois, então, passaram a digitar as senhas, acreditando que estavam entrando, portanto, nos pontos da LIVELO, deixa que restaram saqueados, nas próprias contas" - sic; c) após o supracitado golpe, recebeu ligação de alguém se passando por "perito" do demandado BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, informando que o autor havia tido grande prejuízo, em sua conta bancária, e que ele "estaria compadecido de toda a situação, havendo uma única forma de se livrar daquele miserê, que seria através da sua ajuda, por experiência profissional" - sic; d) "acreditando na confiança que o indivíduo (meliante) lhe passava, até mesmo pela educação doméstica e instrutória, e os termos técnicos usados por ele, o Autor respondeu-lhe que sim, quando o aludido meliante iniciou novas orientações, a culminarem no retorno certo e absoluto do dinheiro outrora saqueado.
Na verdade, o Autor estava caindo noutro golpe, maior que o primeiro, nos pontos do LIVELO // BANCO DO BRASIL S/A, dessa vez, simplesmente, COM EMPRÉSTIMOS, PAGAMENTOS, E TRANSFERÊNCIAS, de uma instituição bancária para outra, in casu, aos três Réus, quais sejam, ITAÚ UNIBANCO S/A, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, e o BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A" - sic; e) seu prejuízo financeiro correu próximo a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), o qual foi reportado aos bancos demandados, "sem que absolutamente nada tenha sido feito e/ou providenciado, por tais instituições bancárias, até os dias atuais, no sentido de cobrir ou reaver o dano suportado pelo Autor" - sic, e, d) as transações oriundas do golpe são atípicas e desproporcionais ao que sempre transacionou o autor, o que revela a grave falha na prestação do serviço.
Com amparo nos fatos narrados, requereu-se sejam os bancos demandados compelidos a devolverem os valores frutos dos empréstimos, pagamentos e transferências vergastadas.
Foi vindicada também a Justiça Gratuita, a qual foi deferida ao ID 159920402.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito (esclarecimentos sobre o valor da causa).
Instada, a parte autora apresentou a petição de ID 160884912 e com ela trouxe novos documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, considerando as elucidações vertidas pela parte autora no petitório de ID 160884912, as quais encontram amparo nas diretrizes do art. 292 do CPC, acolho o novo numerário da causa conforme indicado na emenda (R$ 850.000,00 - oitocentos e cinquenta mil reais).
Em decorrência, ordeno que a Secretaria Judiciária Unificada proceda à devida retificação do numerário da causa junto ao sistema PJE.
Por conseguinte, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
A análise do disposto no art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC revela que, para fins de deferimento do pleito de urgência, é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Na espécie, verifiquei que a causa de pedir reside, substancialmente, em golpe supostamente sofrido pelo autor, que efetuou diversas transações acreditando estar sob a orientação de especialista (perito) vinculado ao demandado BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, imputado aos demandados, ainda, falha na prestação serviço, ao argumento de que autorizam transações que destoavam de seu padrão de consumo.
Ocorre que, conforme reconhecido na inicial, as transações hostilizadas se deram em virtude da engenhosidade operada pelo falsário, que induziu o próprio autor a realizá-las, não tendo os fatos ocorridos, ao que aparenta, em ambiente do estabelecimento bancário nem em sítio a ele credenciado, a ensejar a conclusão de que o terceiro se aproveitou de falhas nos sistemas informatizados das instituições financeiras.
Nessa linha, considerando o initio litis, não há como se aferir eventual falha na prestação dos serviços dos bancos demandados ou se a sustentada fraude guarda conexidade com a atividade desempenhada por eles, a excluir o fato exclusivo de terceiro, circunstâncias essas que, reunidas, desprestigiam, a probabilidade do direito.
Frente ao esposado, ausente probabilidade de direito, não há como conceder a tutela de urgência requerida, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Intimem-se.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 4 de setembro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/09/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PETIÇÃO CÍVEL (241): 0813538-63.2025.8.20.5124 AUTOR: BERNARDO CELESTINO PIMENTEL BEZERRA SOUTO PARTE RÉ: BANCO ITAU S/A e outros (2) DECISÃO Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos documentos que repousam nos autos, aliados à causa de pedir e declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário.
Intime-se a parte autora para que, em quinze dias, adeque o valor da causa à cumulação de seus pedidos (danos morais e materiais), na forma do art. 292, incisos V e VI, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o lapso, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial, acaso cumprida a diligência.
Do contrário, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 6 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERNARDO CELESTINO PIMENTEL BEZERRA SOUTO.
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04/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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