TJRN - 0802029-96.2024.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 13:43
Juntada de diligência
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26/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0802029-96.2024.8.20.5116 REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA, SUELY PAULINO DA SILVA CUNHA, LUCINEIDE BARBOSA DA SILVA, EDVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, ERIVALDO BARBOSA DA SILVA, WEDNA SUELY DE LIMA, WEDNARA DE LIMA FRANCO RIBEIRO, WEDNEIDE DE LIMA INVENTARIADO: MARIA JOSE FERNANDES DA SILVA DECISÃO/MANDADO (Provimento nº 167/2017-CGJ/RN) Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada em 29 de outubro de 2024 (ID 134836713) por LUIZ CARLOS DA SILVA, SUELY PAULINO DA SILVA CUNHA, LUCINEIDE BARBOSA DA SILVA, EDVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, ERIVALDO BARBOSA DA SILVA, WEDNA SUELY DE LIMA, WEDNARA DE LIMA FRANCO RIBEIRO e WEDNEIDE DE LIMA, todos devidamente qualificados na exordial.
A demanda foi proposta em razão do falecimento de MARIA JOSÉ FERNANDES DA SILVA, ocorrido em 19 de novembro de 2023, conforme Certidão de Óbito anexada aos autos (ID 134838242).
A petição inicial informa que a "de cujus" era viúva e deixou como único bem a ser partilhado uma casa residencial situada à Rua Tabelião Joaquim Grilo, nº 106, Estação – Goianinha/RN, registrada junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goianinha sob a matrícula nº 6.352.
O valor venal do imóvel foi declarado em R$ 110.227,07 (ID 134836713, Seções III e VI), informação corroborada pelo Extrato financeiro de débitos imobiliários_IPTU (ID 134838244).
Na peça vestibular, os requerentes pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica, e indicaram WEDNA SUELY DE LIMA para o encargo de inventariante.
Adicionalmente, a parte autora requereu a notificação de PAULA FRANCINETE DA SILVA ALVES, herdeira que estaria ocupando o imóvel de forma exclusiva desde o falecimento da inventariada, para que apresente a escritura do imóvel, informe sobre o débito de IPTU e efetue o pagamento proporcional de aluguel pelo uso do bem.
A petição inicial estimou o valor retroativo do aluguel em R$ 8.000,00 (ID 134836713, Seção IX).
Para fundamentar o pedido, foi anexada Notificação Extrajudicial enviada à Sra.
Paula Francinete (ID 134838255), bem como a resposta de seu advogado, datada de 18 de outubro de 2024, na qual se propõe o pagamento de R$ 300,00 mensais a título de aluguel (ID 134838255, Págs. 5-6).
Em 18 de dezembro de 2024, foi proferida decisão por este Juízo (ID 139014739) determinando a intimação do polo ativo para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A advogada dos requerentes tomou ciência da intimação em 10 de janeiro de 2025 (ID 139739307).
Em resposta à decisão, os requerentes apresentaram petição em 11 de fevereiro de 2025 (ID 142492608), reafirmando a situação de vulnerabilidade econômica e juntando documentos comprobatórios de renda e situação empregatícia de alguns dos herdeiros, tais como CNIS de Luiz Carlos (ID 142492617), comprovante de renda de Suely (ID 142492619), contracheque de Edvaldo Barbosa da Silva Junior (ID 142492621), CTPS e rescisão de Wednara (ID 142492628), CTPS de Wedneide (ID 142492627), CTPS de Edvaldo (ID 142492626), CTPS de Lucineide (ID 142492625) e recibo de pró-labore de Wedna (ID 142492624).
Por fim, em 17 de abril de 2025, os requerentes apresentaram Manifestação (ID 148971843), reforçando os argumentos sobre a necessidade da gratuidade da justiça, a nomeação da inventariante e, especialmente, a questão da ocupação exclusiva do imóvel pela Sra.
Paula Francinete da Silva Alves, atualizando o valor retroativo do aluguel pleiteado para R$ 15.000,00. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Passo à análise dos pedidos formulados e das questões processuais pendentes, com a devida fundamentação jurídica. 2.1.
Da Gratuidade da Justiça.
Os requerentes pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, e, em que pese a decisão anterior (ID 139014739) ter solicitado a comprovação da hipossuficiência, os documentos acostados aos autos (IDs 142492617, 142492619, 142492621, 142492628, 142492627, 142492626, 142492625, 142492624) demonstram a situação financeira dos herdeiros, que, em sua maioria, possuem rendimentos modestos ou estão em situação de desemprego. É cediço que, em processos de inventário, a existência de bens a serem partilhados não impede, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, especialmente quando os herdeiros não possuem liquidez imediata para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a gratuidade pode ser deferida, com a ressalva de que as custas e despesas processuais sejam recolhidas ao final do processo, caso haja recursos suficientes do espólio ou dos herdeiros.
Tal entendimento visa garantir o acesso à justiça, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 98 do Código de Processo Civil.
Considerando a documentação apresentada e a natureza do processo de inventário, que muitas vezes envolve a indisponibilidade de recursos até a efetiva partilha dos bens, entendo que o deferimento da gratuidade da justiça, com a condição de pagamento ao final, é a medida mais adequada para assegurar o prosseguimento do feito e o direito dos requerentes. 2.2.
Da Abertura do Inventário e Nomeação de Inventariante.
A documentação acostada aos autos comprova o falecimento de MARIA JOSÉ FERNANDES DA SILVA e a existência de bens a serem inventariados, bem como a qualidade de herdeiros dos requerentes, preenchendo os requisitos legais para a abertura do inventário.
Quanto à nomeação do inventariante, os requerentes indicaram WEDNA SUELY DE LIMA para o encargo (ID 134836713, Seção IV).
A indicação está em consonância com o art. 617 do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem preferencial para a nomeação, e a Sra.
Wedna Suely de Lima, sendo herdeira e advogada, demonstra capacidade para desempenhar a função.
A aceitação do encargo e o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função são essenciais para o regular andamento do processo. 2.3.
Do Bem a Partilhar e Dívidas.
O único bem a ser partilhado é o imóvel residencial localizado em Goianinha/RN, com valor venal de R$ 110.227,07, conforme já mencionado.
A existência de dívidas de IPTU relacionadas ao imóvel (ID 134836713, Seção V) deverá ser devidamente apurada e quitada com os recursos do espólio, ou pelos herdeiros, conforme a partilha. 2.4.
Do Pedido de Arbitramento de Aluguel e Cobrança de IPTU.
Os requerentes pleiteiam que PAULA FRANCINETE DA SILVA ALVES, que ocupa o imóvel de forma exclusiva, seja compelida a apresentar a escritura do bem, a quitar os débitos de IPTU e a pagar aluguel proporcional pelo uso do imóvel desde o falecimento da "de cujus".
A questão do uso exclusivo de bem comum por um dos herdeiros, antes da partilha, é tema pacificado na jurisprudência, que reconhece o direito dos demais herdeiros à percepção de aluguéis proporcionais, a título de indenização, conforme os artigos 1.314 e 1.319 do Código Civil.
A notificação extrajudicial (ID 134838255) e a resposta da notificada já demonstram a controvérsia sobre o valor e a obrigação.
Embora a discussão sobre o valor exato do aluguel e a eventual cobrança retroativa possa demandar instrução probatória mais aprofundada, que por vezes pode ser melhor tratada em ação autônoma para não tumultuar o inventário, é fundamental que a Sra.
Paula Francinete seja formalmente cientificada da presente demanda e dos pedidos a ela direcionados, especialmente no que tange à apresentação da escritura do imóvel e à manifestação sobre os débitos de IPTU e o pedido de aluguel, uma vez que tais questões impactam diretamente o patrimônio a ser inventariado e partilhado.
Neste sentido, a intimação judicial é o meio adequado para dar-lhe a oportunidade de se manifestar e, se for o caso, regularizar a situação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 1.
A petição inicial encontra-se em devida forma, razão pela qual a recebo na presente ocasião. 2.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com a ressalva de que as custas processuais deverão ser recolhidas ao final do processo, caso haja disponibilidade de recursos do espólio ou dos herdeiros, nos termos do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Nomeio como Inventariante a pessoa de WEDNA SUELY DE LIMA, com observância da ordem prevista no art. 617 do CPC e considerando a indicação dos requerentes. 4.
Intime-se a inventariante nomeada para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual nomeada no presente ato, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Consigne-se no Termo de Compromisso que, a partir da sua assinatura, correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que a Inventariante preste as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister. 6.
Caso não haja a apresentação das primeiras declarações, retornem-se os autos conclusos para a remoção de ofício da inventariante, na forma do art. 622, I do CPC. 7.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se o cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e a Fazenda Pública Estadual, o Ministério Público (no caso de haver herdeiro incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento), fazendo-se acompanhar a cópia das primeiras declarações no instrumento que corporificar a citação, na forma do art. 626, caput e §§1º a 4º do CPC. 8.
Adicionalmente, intime-se a Sra.
PAULA FRANCINETE DA SILVA ALVES, no endereço indicado na petição inicial (Rua Tabelião Joaquim Grilo, nº 106, Estação – Goianinha/RN), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a escritura do imóvel objeto do inventário, informe sobre o débito de IPTU e se manifeste sobre o pedido de pagamento proporcional de aluguel pelo uso exclusivo do bem, desde a data do falecimento da "de cujus", sob pena de preclusão e prosseguimento do feito com as informações disponíveis. 9.
Ainda, publique-se edital, a fim de se dar a plena ciência quanto à instauração do presente processo de inventário a eventuais herdeiros que não forem citados pela via do correio, com prazo de validade de 40 (quarenta) dias, na forma do art. 626, §1º do CPC. 10.
Concluídas as citações, incluindo-se o transcurso do prazo de validade de edital que vier a ser publicado, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se as Partes para que tenham vistas dos autos em cartório e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem sobre as primeiras declarações apresentadas. 11.
Concluído o passo 10 e apresentada impugnação, na forma do art. 627, §3º do CPC, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não apresentada qualquer impugnação, conclusos os autos para posterior designação de perícia. 12.
Após entregue o laudo do perito avaliador, as partes serão intimadas para se manifestarem sobre o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 635 do CPC. 13.
Aceito o laudo e resolvidas eventuais impugnações à perícia realizada, será concedido prazo ao inventariante para, querendo, emendar, aditar ou completar as primeiras declarações, na forma do art. 636 do CPC. 14.
Após, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 637 do CPC. 15.
Resolvida eventual impugnação às últimas declarações, a fazenda pública estadual deverá ser intimada para a apresentação nos autos judiciais da apuração do cálculo do ITCMD devido, na forma do art. 637 do CPC. 16.
Feito o cálculo, as partes deverão ser intimadas em prazo comum de 5 (cinco) dias para eventual impugnação, fazendo-se os autos conclusos em seguida para sentença de julgamento da partilha. 17.
Com o trânsito em julgado da sentença de julgamento da partilha, deverá ser intimada a fazenda pública estadual para lançamento do ITCMD devido. 18.
Após intimada a fazenda pública estadual segundo o passo 17, deverão ser expedidos o formal de partilha e eventuais alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, na forma do art. 629, §2º do CPC, sem a necessidade de prévia exigência de pagamento dos tributos como condição à expedição do formal e dos correspondentes alvarás.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:35
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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