TJRN - 0804035-77.2022.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:01
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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03/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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03/09/2023 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:48
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 13:38
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE ADELSON FIRMINO DE MELO em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON FARIAS DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:43
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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14/08/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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13/08/2023 02:07
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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13/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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13/08/2023 01:58
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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13/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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11/08/2023 05:39
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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11/08/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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08/08/2023 08:46
Decorrido prazo de JOSE ADELSON FIRMINO DE MELO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804035-77.2022.8.20.5300 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual Acusados: FRANCISCO JEFFERSON FARIAS DOS SANTOS e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, FRANCISCO JEFFERSON FARIAS DOS SANTOS e JOSÉ ADELSON FIRMINO DE MELO, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas previstas no 157, §2°, inciso II, §2°-A, inciso I, c/c 140, §2°, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que no 10 se setembro de 2022, por volta das 05h, no Povoado de Aningas, localizado neste município de Ceará-Mirim/RN, os denunciados e outros dois (2) indivíduos ainda não identificados, agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, 1 (um) veículo Siena, cor branca, placas KFW0486, 1 (um) ventilador, 1 (uma) máquina de costura, 1 (um) aparelho de som, fios de extensão, 1 (uma) bomba hidráulica, 1 (um) aparelho celular, 1 (um) microondas, 1 (um) botijão de gás, diversos objetos pessoais da casa, além de alimentos (carnes), todos pertencentes à vítima José Francisco Bezerra Júnior.
De acordo com o órgão ministerial, no dia, horário e local acima mencionados, a vítima chegou em seu veículo na sua residência quando foi rendida pelos acusados e os demais autores não identificados, os quais já tinham chegado há poucos instantes e rendido o porteiro e o caseiro do local.
Após a rendição de todos, a vítima, o porteiro (não identificado) e o caseiro, o Sr.
José Roberto, foram levados para o interior da casa, amarrados e deitados no chão contra suas vontades.
Ainda segundo o órgão acusador, durante toda a ação, os acusados Francisco de Assis e Francisco Jefferson, que estavam no interior do imóvel, ameaçaram bastante todos os presentes, asseverando que os mataria caso não encontrassem armas de fogo no local.
Nesse instante, os acusados, apenas com o objetivo de humilhar, rasparam o cabelo do caseiro do imóvel, o Sr.
José Roberto.
Aliás, o sr.
José Roberto informou que chegou a identificar 3 (três) armas de fogo no local.
Encerrada a coleta de todos os bens subtraídos da vítima, esses foram colocados no veículo Siena, de igual forma pertencente ao sr.
José Francisco, saindo os acusados, por fim, da propriedade.
Passados alguns instantes, a vítima conseguiu entrar em contato as autoridades e, então, informou que no veículo subtraído havia um rastreador, passando, ato contínuo, a localização do mencionado automóvel.
Cientes dessa informação, os policiais realizaram diligências no sentido de encontrar os autores, logrando êxito em localizá-los na Rua Santa Fé, bairro de Felipe Camarão, ocasião em que encontraram 5 (cinco) homens retirando os bens subtraídos do carro e os depositando em um imóvel.
Ainda de acordo com o Parquet, nesse instante, assim que vislumbraram a aproximação da viatura, três autores se colocaram imediatamente em fuga, conseguindo os agentes policiais encontrar um deles na rua atrás do imóvel, sendo eles as pessoas dos denunciados, motivo pelo qual, face à materialidade, realizaram as suas prisões em flagrante (art. 302, inciso IV, do CPP) e o conduziram à presença da autoridade policial.
Durante a apreensão dos bens, os policiais identificaram no veículo armas de fogo elencadas no auto de exibição e apreensão às fls. 34-37 (ID 88841523) e no doc. n° 88842551.
Seguindo a narrativa ministerial, após as capturas dos denunciados, a vítima Francisco Bezerra Júnior compareceu à Delegacia de Polícia e reconheceu Francisco de Assis e Francisco Jefferson, em razão de estes terem ficado durante toda ação criminosa o ameaçando em buscas de armas e o chamando de “coroa”.
Malgrado não tenha reconhecido o acusado José Adelson, capturado pelos policiais retirando os bens roubados do interior do carro da vítima, o Sr.
Francisco Bezerra Júnior acredita que em sua propriedade havia mais pessoas, algo que foi confirmado pelos Srs.
Erivaldo e José Roberto, e que apenas corrobora a versão dos policiais militares, cujos relatos indicaram que encontraram, no instante da prisão, cinco pessoas descarregando os bens roubados do veículo, todavia, apenas conseguiram capturar três deles.
Por meio de decisão, este Juízo recebeu a denúncia, em 06 de outubro de 2022, bem como indeferiu os pedidos de revogação e de relaxamento das prisões preventivas dos acusados, os quais foram formulados em fase pré-processual (ID 89859304).
Os réus foram devidamente citados (IDs 90646391, 90646395 e 90646400).
Foi impetrado Habeas Corpus em favor de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES (ID 90827141).
Foi dada resposta ao pedido de informações em sede do referido HC, o qual foi autuado sob o n.º 0812554-33.2022.8.20.0000 (ID 90878099).
O acusado FRANCISCO JEFFERSON apresentou resposta à acusação, através de advogado constituído, ocasião na qual negou a sua participação na empreitada criminosa e pugnou por sua absolvição e pela revogação de sua prisão preventiva (ID 93087815).
Juntou-se aos autos os Laudos de Perícia Balística realizado nas armas de fogo apreendidas (IDs 95057125, 97432734 e 97432735).
Por sua vez, JOSÉ ADELSON apresentou sua resposta à acusação, através de advogado particular, momento em que também negou sua participação no crime, sobretudo considerando que não foi reconhecido pela vítima, e, ao final, reservou-se ao direito de se manifestar acerca do mérito do processo após a instrução processual e requereu a concessão da liberdade provisória (ID 97128604).
Em atenção à previsão do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, as prisões preventivas foram reavaliadas e mantidas (ID 97196886).
Já FRANCISCO DE ASSIS também apresentou sua resposta à acusação, através de advogado particular, pugnando pela manifestação sobre o mérito processual após a finalização da instrução probatória (ID 97282167).
Por meio de decisão, este Juízo deixou de absolver sumariamente os acusados, considerando que as defesas não demonstraram a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (ID 98503829).
O réu FRANCISCO DE ASSIS arrolou testemunhas (ID 99229755), assim como requereu o envio de link para testemunha da defesa comparecer à audiência (ID 99429738).
Os pedidos acima mencionados foram indeferidos (ID 99477953).
Em 03 de maio de 2023, foi realizada audiência de instrução e julgamento, em formato híbrido, na qual foi constatada a presença do Representante do Ministério Público, dos acusados, devidamente acompanhados por seus advogados, e das testemunhas/declarantes arroladas pelas partes, cuja sessão restou inteiramente gravada em meio audiovisual (ID 99646932).
Na oportunidade, os réus pugnaram pelo relaxamento/revogação das prisões preventivas, arguindo excesso de prazo para término da instrução e falhas no reconhecimento destes pelas vítimas.
Especificamente FRANCISCO JEFFERSON argumentou a necessidade de sair do ambiente prisional por precisar realizar tratamento para HIV e requereu a expedição de ofício à operadora de telefonia “OI” para que esta informe a sua localização no momento do crime.
O réu FRANCISCO DE ASSIS apresentou pedido de relaxamento da prisão com imposição de medidas cautelares (ID 100443158).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 101112453), Este Juízo entendeu pela inexistência de constrangimento ilegal em face dos acusados e indeferiu todos os pedidos (ID 10172554).
Foi realizada audiência de continuação, unicamente para realização dos interrogatórios dos réus, ocasião na qual, mais uma vez, foram apresentados requerimentos pelas defesas técnicas de revogação das prisões preventivas (ID 101526770).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela procedência parcial da pretensão acusatória, de modo a condenar os réus pelo crime previsto no artigo 157, §2°, inciso II, §2°-A, inciso I, do Código Penal, absolvendo-os pela imputação do delito insculpido no artigo 140, §2°, do mesmo Estatuto Repressivo (ID 102406919).
Na sequência, o Parquet apresentou pareceres acerca dos pedidos de revogação das prisões preventivas, requerendo que estas sejam mantidas (IDs 102406923, 102406924 e 102406925).
O réu FRANCISCO DE ASSIS ofereceu suas razões finais de defesa, pleiteando sua absolvição em ambos os crimes, por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, em caso de condenação, que seja fixada pena mínima em seu desfavor, bem como a detração da pena para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena (ID 103067778).
Já o acusado FRANCISCO JEFFERSON apresentou suas alegações finais pugnando por sua absolvição, ante a fragilidade do reconhecimento levado a efeito em sede policial, e, subsidiariamente, o afastamento da majorante atinente à utilização da arma de fogo e a detração da pena (ID 103078134).
Por fim, JOSÉ ADELSON ofereceu suas alegações finais, requerendo sua absolvição por ausência de provas e considerando que não foi reconhecido pela vítima em sede inquisitiva (ID 103748097). É o relatório.
Decido.
Quanto ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157 e parágrafos do Código Penal: “Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. ------------------------------------------------------------------------------------------- § 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; ------------------------------------------------------------------------------------------- § 2º-A – A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.” Compulsando os autos, verifica-se que restou devidamente comprovada a materialidade criminosa, não só pelos depoimentos da vítima e dos policiais responsáveis pela ocorrência, mas também pelos autos de apreensão e de restituição de ID 88841523 - Pág. 34/37 e 39/40.
Por outro lado, inexistem elementos probatórios suficientes nos autos hábeis a demonstrar, estreme de dúvidas, a autoria criminosa.
Os agentes policiais, João Paulo Rodrigues e Alexandro Oliveira da Silva, quando prestaram depoimentos em Juízo e em sede policial, respectivamente, limitaram-se à narrativa das diligências empreendidas para localização e abordagem dos criminosos.
Ambos os policiais, harmonicamente, informaram que, ao chegarem na localização indicada pelo rastreador do veículo roubado, visualizaram 5 (cinco) indivíduos retirando diversos objetos do automóvel pertencentes à vítima, dos quais 2 (dois) foram prontamente abordados por terem deitado no chão, em obediência à ordem policial, e os outros 3 (três) empreenderam fuga, tendo apenas 1 (um) deles sido capturado posteriormente por uma guarnição que se deslocou até a localidade em apoio à ocorrência.
Em audiência instrutória, apenas o Sr.
João Paulo Rodrigues foi ouvido, o qual pouco contribuiu com a elucidação dos fatos, sobretudo por não conseguir reconhecer nenhum dos réus que estava visualizando na sessão virtual, não sabendo especificar, dos que foram flagrados em posse dos bens da vítima, quais foram prontamente abordados e qual teria corrido e sido capturado em seguida.
Por sua vez o Sr.
José Francisco Bezerra Júnior, embora tenha informado que reconheceu 2 (dois) dos acusados como participantes do crime que o vitimou, esclareceu que os criminosos estavam com capuz no momento do ocorrido e que só realizou o reconhecimento com base em características físicas, chegando a mencionar que um deles era “alto, franzino e galego”.
Ademais, quando questionada acerca do procedimento de reconhecimento, a vítima declarou que lhe foram apresentadas apenas fotografias de três pessoas na Delegacia de Polícia.
Já o Sr.
José Roberto da Silva Felipe, caseiro da propriedade pertencente à vítima e testemunha ocular do fato, não conseguiu reconhecer nenhum dos acusados como autores do crime, mencionando, em contradição com a informação prestada pela vítima, que os criminosos estavam utilizando máscara.
Por ocasião de seu interrogatório, o réu FRANCISCO JEFFERSON informou que os bens foram apreendidos na Travessa atrás da casa onde reside, bem como que, no momento do fato, ouviu disparos de arma de fogo e correu tentando entrar na casa de sua irmã, quando foi abordado pelos policiais e conduzido à Delegacia.
Já o acusado FRANCISCO DE ASSIS, quando interrogado, informou que não foi pego com objetos da vítima, tampouco retirando-os do carro mencionado na denúncia, e esclareceu que estava passando na rua quando foi abordado pelos agentes policiais, sob a justificativa de que estava com a mesma vestimenta da pessoa que havia praticado o crime.
A seu turno, JOSÉ ADELSON alegou que estava fazendo um trabalho de pedreiro na casa de uma pessoa conhecida como “Briola”, e, após comprar cocadas em um mercadinho próximo, ouviu disparos de arma de fogo e várias pessoas começaram a correr, inclusive ele próprio, o que motivou a abordagem policial.
A partir das informações mencionadas, é evidente a fragilidade do cotejo probatório.
Vale ressaltar, primordialmente, que a dinâmica dos fatos não restou devidamente esclarecida por ocasião da instrução processual, o que gerou dúvida razoável acerca da responsabilidade criminosa dos réus quanto ao crime em tela.
Em primeiro lugar, o fato de o policial militar responsável pela ocorrência sequer ter conseguido especificar a conduta de cada réu foi o ponto mais crucial para convencimento desta Julgadora, pois, a partir de uma descrição pormenorizada de como a interpelação policial ocorreu, seria possível identificar precisamente se as pessoas presas em flagrante, foram, de fato, as praticantes do crime.
Isso porque a informação de que foram efetuados disparos de arma de fogo no momento da abordagem (dado informado pelos três réus) e que muitas pessoas da localidade se movimentaram pelas ruas com o intuito de se protegerem, tendo alguns dos réus sido presos noutras ruas que não a da abordagem inicial por uma viatura de apoio, desperta dúvida quanto às prisões efetuadas pelos agentes, no sentido de se as restrições de liberdade foram direcionadas aos verdadeiros autores do crime ou não.
Caso estivesse comprovado nos autos quais os dois dos cinco indivíduos visualizados na posse dos bens foram prontamente capturados, não existiria questionamento quanto às suas condenações, mas, não dispondo desta informação, torna inviável para esta Magistrada conceber conjecturas e proferir édito condenatório.
Noutro giro, dando continuidade à linha de raciocínio, a vítima informou claramente que quando compareceu à Delegacia de Polícia, fez o reconhecimento de dois réus capturados (FRANCISCO DE ASSIS e FRANCISCO JEFFERSON) exclusivamente por meio de fotografias e com base em características físicas, procedimento este que foi realizado em desacordo com a previsão do artigo 226 do Código de Processo Penal.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçarem sobre o tema, pacificaram entendimento no sentido de que a desobediência ao procedimento encartado no artigo 226 do CPP implica em nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, só sendo possível eventual condenação se houverem outros elementos de prova que indiquem a responsabilidade criminosa e superem o princípio da presunção da inocência, senão vejamos: “Recurso ordinário no habeas corpus.
Conhecimento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o manejo excepcional do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em casos de manifesta ilegalidade.
Condenação fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, embora renovado em Juízo, ambos em desacordo com o regime procedimental previsto no art. 226 do CPP.
Superação da ideia de “mera recomendação”.
Tipicidade processual, sob pena de nulidade. 1.
O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2.
A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3.
A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
Recurso em habeas corpus provido, para absolver o recorrente, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de provas independentes de autoria.” (STF - RHC: 206846 SP 0218471-28.2020.3.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/05/2022) (grifos acrescidos) “RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS NO ÂMBITO POLICIAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INVALIDADE DA PROVA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA.
AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO PELA VÍTIMA. 1.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ( HC 598.886/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2.
Na hipótese, as vítimas, em nível policial, efetuaram o reconhecimento fotográfico do ora recorrente, tendo a sentença absolutória registrado que "A despeito de terem as vítimas reconhecido o acusado em Juízo como sendo um dos autores do delito, ratificando o reconhecimento fotográfico realizado em solo policial, neste caso específico, não se pode olvidar de que esta espécie de prova (reconhecimento fotográfico) é por demais precária, possuindo valor relativo, sendo que, isoladamente, não pode conduzir à conclusão de ser o réu inocente ou culpado.
Para tanto, deve vir corroborada por outros elementos de convicção, o que não ocorreu". 3.
A condenação, imposta pelo Tribunal, baseou-se no reconhecimento fotográfico feito na fase policial, não tendo havido flagrante do crime praticado, nem outras provas, colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório, a corroborar a prova produzida no inquérito policial. 4.
Recurso especial provido.
Restabelecimento da sentença absolutória.” (STJ - REsp: 1992811 SP 2021/0337604-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) (grifos acrescidos) Considerando que inexistem nos autos quaisquer outros elementos que amparem o reconhecimento fotográfico outrora realizado, tal procedimento não pode ser levado em conta para fins decisórios.
Sendo assim, ante a exigência do Direito Penal de uma robustez probatória isenta de dúvidas relevantes para a condenação dos acusados, o que não se observa in casu, e em respeito ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição.
Quanto ao crime de injúria qualificada, previsto no artigo 140, §2º, do Código Penal: “Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. (…) § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.” Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade criminosa não restou devidamente demonstrada, eis que observou-se a ausência do elemento subjetivo consistente na intenção de humilhar.
Neste ponto, o próprio Ministério Público pugnou pela absolvição dos réus quanto a este crime, fundamentando, acertadamente, que “por mais peculiar que seja, a testemunha José Roberto informou que um dos acusados, durante a ação criminosa, de fato cortou seu cabelo, todavia, ele não o humilhou ou o forçou a nada, apenas perguntando se podia, no que foi concedida a prévia autorização ao corte, o que, de fato, afasta qualquer conduta criminosa.” Não bastasse o pedido de absolvição pelo titular da ação penal, uma vez não reconhecida a autoria do crime de roubo, conforme já extensamente arguido no tópico anterior, também não haveria como atribuir a prática criminosa da injúria real, ante a dúvida acerca da efetiva responsabilidade criminal dos acusados neste processo.
Logo, a absolvição é a medida que se impõe, por ser a de mais lídima justiça.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, de modo que ABSOLVO os réus FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, FRANCISCO JEFFERSON FARIAS DOS SANTOS e JOSÉ ADELSON FIRMINO DE MELO dos crimes que lhes foram imputados na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE SOLTURA EM FAVOR DOS RÉUS, salvo se por outros motivos devam permanecer reclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os réus e seus advogados.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Não há que se falar em cobrança de custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 21:32
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 08:49
Conclusos para decisão
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20/07/2023 19:26
Juntada de Petição de alegações finais
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20/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 10:58
Juntada de Petição de alegações finais
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12/07/2023 08:09
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 06:44
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2023 21:17
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2023 20:15
Decorrido prazo de JOSE ADELSON FIRMINO DE MELO em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON FARIAS DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 17:56
Audiência de interrogatório realizada para 07/06/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/06/2023 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 09:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/06/2023 15:49
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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06/06/2023 15:33
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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06/06/2023 15:30
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:03
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
31/05/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:51
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:46
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 19:44
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 10:51
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:57
Audiência de interrogatório designada para 07/06/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
05/05/2023 07:47
Audiência instrução e julgamento realizada para 03/05/2023 14:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
05/05/2023 07:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 14:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
03/05/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 10:29
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:53
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BEZERRA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 07:46
Decorrido prazo de JOSE ADELSON FIRMINO DE MELO em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:06
Outras Decisões
-
02/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 04:02
Decorrido prazo de VIVIANE CAVALCANTE DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON FARIAS DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:10
Juntada de termo
-
25/04/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:19
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 19:18
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 19:01
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 12:24
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 12:16
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 11:56
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 11:39
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 09:59
Audiência instrução e julgamento designada para 03/05/2023 14:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
17/04/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 21:54
Outras Decisões
-
12/04/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:04
Decorrido prazo de JOSE ADELSON FIRMINO DE MELO em 10/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:38
Juntada de termo
-
11/04/2023 18:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON FARIAS DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES em 31/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 08:53
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 04:20
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 04:18
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 04:13
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 04:10
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:14
Mantida a prisão preventiva
-
20/03/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:46
Juntada de termo
-
09/03/2023 18:47
Juntada de termo
-
08/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 10:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON FARIAS DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 01:47
Decorrido prazo de JOSE ADELSON FIRMINO DE MELO em 31/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2022 13:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/10/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 13:57
Juntada de termo
-
22/10/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON FARIAS DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 20:01
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 20:01
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 20:01
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:53
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
06/10/2022 17:53
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, FRANCISCO JEFFERSON FARIAS DOS SANTOS e JOSÉ ADELSON FIRMINO DE MELO
-
29/09/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 15:10
Juntada de Petição de denúncia
-
23/09/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2022 11:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:02
Juntada de termo
-
14/09/2022 15:23
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2022 04:15
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2022 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 17:36
Desentranhado o documento
-
11/09/2022 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2022 16:40
Juntada de Ofício
-
11/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 15:55
Audiência de custódia realizada para 11/09/2022 14:30 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
11/09/2022 01:21
Audiência de custódia designada para 11/09/2022 14:30 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
11/09/2022 01:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 00:46
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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