TJRN - 0801788-11.2018.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801788-11.2018.8.20.5124 Polo ativo FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO Polo passivo JULIO CESAR REVOREDO SERAFIM e outros Advogado(s): EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
RESP N.º 1.891.498/SP.
TEMA 1.095 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N.º 9.514/1997.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 1.030, I, “B”, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 20235143) interposto contra a decisão (Id. 19608849) que negou seguimento ao recurso especial da parte ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n.º 1.891.498/SP (Tema 1095/STJ), na sistemática dos recursos repetitivos.
Contrarrazões não apresentadas (certidão de Id. 21387837). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão que negou seguimento à irresignação recursal.
Nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040 do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-Presidente deste Tribunal, o qual deverá, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do Tribunal da Cidadania.
Pois bem, ao contrário do que alega a agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 1095/STJ (REsp n.º 1.891.498/SP) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática dos recursos repetitivos.
A propósito, confira o teor da tese fixada e a ementa do citado Precedente Vinculante, respectivamente: TESE FIRMADA NO TEMA 1.075/STJ: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1.
Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022.) Como transcrito na decisão agravada, assim restou consignado no acórdão que julgou a apelação (Id. 10930292): “a ausência de demonstração de registro em cartório imobiliário da alienação fiduciária correspondente ao imóvel discriminado na inicial afasta a aplicação da lei especial, inexistindo óbice à incidência das regras do Diploma Consumerista na situação narrada”.
De mais a mais, não verifiquei, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos que possam ter o condão de arrefecer a higidez e a correção da decisão que aplicou o comando previsto no art. 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC) para, em consequência, negar seguimento ao recurso excepcional.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator 4 Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801788-11.2018.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de outubro de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801788-11.2018.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo Interno no prazo legal.
Natal/RN, 31 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
14/10/2022 21:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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08/09/2022 13:13
Conclusos para decisão
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08/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 09:54
Conclusos para decisão
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10/08/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 11:48
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 06/07/2022 23:59.
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01/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:41
Juntada de intimação
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14/04/2022 18:38
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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12/04/2022 00:34
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 17:12
Juntada de Petição de recurso especial
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09/03/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/01/2022 12:14
Pedido de inclusão em pauta
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05/11/2021 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:07
Decorrido prazo de FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA em 04/11/2021 23:59.
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15/10/2021 15:32
Conclusos para decisão
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15/10/2021 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2021 13:01
Juntada de Petição de ciência
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29/09/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 17:36
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
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05/09/2021 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2021 12:13
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2021 13:29
Conclusos para decisão
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13/07/2021 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/07/2021 09:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2021 21:19
Conclusos para decisão
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28/04/2021 15:25
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 20:33
Recebidos os autos
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05/04/2021 20:33
Conclusos para despacho
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05/04/2021 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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