TJRN - 0803386-22.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2025 14:14
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 15/09/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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15/09/2025 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:07
Decorrido prazo de NADIANA CANARIO DO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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23/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803386-22.2025.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: FRANCISCA DE MORAIS BARACHO Endereço: Rua Principal, 42, sitio, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: BANCO SAFRA S/A Endereço: AV PAULISTA, 2100, BANCO SAFRA, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária, posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Assim, o seu deferimento prescinde da presença de dois pressupostos, quais sejam, o fumus boni iuris, traduzido na prova inequívoca, conducente à verossimilhança das alegações, e o periculum in mora, compreendido como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação enquanto se aguarda a solução definitiva da lide.
Analisando-se de forma sumária o caso em tela, entendo que as alegações da parte demandante, em confronto aos documentos colecionados aos autos, não têm o condão de retratar a existência do bom direito invocado, de modo a ensejar a concessão da medida pretendida, neste momento processual, pois a matéria trazida à discussão se atém a fatos que ensejam um exame mais acurado, com o pleno estabelecimento do contraditório, o que só será possível com a devida instrução processual.
Pela peculiaridade do caso, ao menos se faz necessária maior instrução probatória e a vinda do requerido aos autos, com a apresentação dos documentos da negociação questionada para que este Juízo, de posse desses elementos, possa decidir de forma coerente e justa.
Assim, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como, intime-se o autor para comparecerem à audiência aprazada.
Remeta-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, para realização da sessão de conciliação.
Não realizado acordo em audiência, deve a parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contestação e, desde já, dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
Apresentada a defesa, intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar réplica, voltando-me, conclusos os autos.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081112472700300000149183358 Boleto-3 Documento de Comprovação 25081112472708500000149183364 Comprovante_31-03-2025_092936 Documento de Comprovação 25081112472715900000149183366 comprovante-113 Documento de Comprovação 25081112472721900000149183367 contrato_emprestimo_consignado_020125 Declaração de União Estável 25081112472727500000149183383 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_190325-1 Documento de Comprovação 25081112472737000000149183368 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_190325-2 Documento de Comprovação 25081112472742800000149183369 extrato_emprestimo_consignado_completo_030125 Documento de Comprovação 25081112472747200000149183382 extrato_emprestimo_consignado_completo_160225 Documento de Comprovação 25081112472753100000149183370 documentos pessoais (12) Documento de Identificação 25081112472758600000149183372 PHOTO-2024-04-03-10-28-07(1) Documento de Comprovação 25081112472769900000149183380 -
18/08/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 08:52
Recebidos os autos.
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18/08/2025 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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18/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:48
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 15/09/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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11/08/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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