TJRN - 0802017-51.2025.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2025 11:30
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2025 11:26
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 11:23
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:55
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 10:14
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 00:13
Decorrido prazo de 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE THIAGO OLIVEIRA DE MOURA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802017-51.2025.8.20.5600 DECISÃO Vistos etc.
Apresentada a resposta escrita, não há motivos para rejeição da denúncia (art. 395, CPP), absolvição sumária (art. 397, CPP) ou extinção da punibilidade (art. 397, inciso IV, CPP, e art. 107, CP).
Designo audiência para o dia 21 de outubro de 2025, às 9h30.
Providenciem-se as intimações necessárias.
Na audiência de instrução e julgamento serão tomados os depoimentos e declarações dos ofendidos, declarantes e testemunhas arroladas pelas partes, realizados os esclarecimentos de peritos, reconhecimento e acareações requeridos pelas partes e realizado o interrogatório do acusado.
Caso haja pessoas arroladas que residam em outras comarcas fora da região metropolitana, expeçam-se cartas precatórias para serem inquiridas nos juízos deprecados, intimando-se as partes da sua expedição (art. 222, CPP) e consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento e devolução, acaso a parte denunciada esteja presa por este processo e, se solta, de 60 (sessenta) dias, devendo o feito ser incluído em pauta para audiência de instrução e julgamento somente após o aprazamento da audiência no juízo deprecado.
No caso de alguma testemunha/vítima não ser encontrada no endereço fornecido, intime-se, imediatamente, a parte que a arrolou, para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar novo endereço ou se manifestar por sua substituição ou dispensa.
Fornecido o novo endereço ou substituída a testemunha, intime-se para o ato designado.
Decorrido o aludido prazo sem qualquer manifestação, certifique-se o ocorrido e prossiga-se o processo com a automática dispensa da referida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
01/09/2025 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 10:43
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/10/2025 09:30 em/para 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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01/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:32
Outras Decisões
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28/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0802017-51.2025.8.20.5600 DECISÃO Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSE THIAGO OLIVEIRA DE MOURA, com qualificação nos autos, pelo crime do artigos 33, Caput, da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/2003.
Há indícios suficientes da autoria imputada e prova da materialidade delitiva.
Assim, recebo a denúncia.
Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se-lhe(s) de que não apresentada a resposta no prazo legal ser-lhe(s)-á(ão) nomeado um defensor público.
Faça-se constar no mandado, ainda, a advertência de que em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos (art. 387, IV, CPP), cabendo ao réu apresentar manifestação acerca deste assunto.
Providencie-se a juntada de certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado, mencionando o andamento de cada processo eventualmente encontrado.
Se for o caso, intime-se a vítima dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivas modificações.
Os laudos periciais sujeitos à requisição do Ministério Público não serão requisitados pelo juízo.
Indefiro, desde já, qualquer requerimento nesse sentido.
Tratando-se de pessoa condenada criminalmente, informe-se o recebimento da denúncia ao Juízo das Execuções Penais competente.
Na forma do art. 50, §3º, da Lei de Drogas, existindo laudo preliminar de constatação, determino que seja guardada quantidade suficiente para realização do exame definitivo e que o restante seja destruído.
Com a juntada do laudo de exame em arma de fogo e munição, encaminhe a arma e as munições apreendidas ao GSI para que aguarde o resultado do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
14/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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22/07/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/07/2025 20:50
Recebida a denúncia contra JOSE THIAGO OLIVEIRA DE MOURA
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10/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/06/2025 22:04
Juntada de Petição de denúncia
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26/05/2025 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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23/04/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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23/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:55
Audiência Custódia realizada conduzida por 01/04/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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01/04/2025 14:55
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca e comparecimento periódico em juízo
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01/04/2025 14:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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01/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:27
Audiência Custódia designada conduzida por 01/04/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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01/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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