TJRN - 0863165-17.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:14
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:13
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ALIZENE SOUSA SANTOS LOPES em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:52
Recebidos os autos.
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25/08/2025 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863165-17.2025.8.20.5001 AUTOR: JAMILLE SANTOS ALMEIDA TORTORELI REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO Vistos etc.
JAMILLE SANTOS ALMEIDA TORTORELI, qualificada nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, também qualificada, alegando em síntese que formalizou contratos com a ré, investindo o valor total de R$ 30.000,00 na aquisição de painéis solares fotovoltaicos.
A ré se comprometeu a administrar o parque energético e a garantir à autora um retorno mensal fixo de 5% sobre o valor investido, mas deixou de cumprir sua obrigação a partir de fevereiro de 2025.
A autora sustentou que a empresa ré está sob investigação da Polícia Federal na "Operação Pleonexia", que apura um golpe financeiro com falsos investimentos em energia solar, o que culminou na suspensão judicial do CNPJ da requerida e no encerramento de suas atividades.
Com esteio em tais fatos, a autora postulou: a concessão da justiça gratuita, a tramitação 100% digital, a citação por edital e o deferimento da tutela de urgência cautelar para o imediato bloqueio e arresto de bens da ré, bem como a reserva de valores no rosto dos autos da investigação criminal.
Juntou os documentos necessários e pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Relatados em suma, decido.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos ID. 159455537, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
A documentação comprova a condição de hipossuficiência para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Assim, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Considerando que a autora é residente no Estado da Bahia, e que indicou os endereços eletrônicos necessários das partes, com fundamento na Resolução CNJ nº 345/2020 e na Resolução nº 22/21-TJ, defiro o pleito de adoção do juízo 100% digital, devendo a secretaria retificar o cadastro do processo e incluir tal opção.
Determine-se à Secretaria que proceda à retificação do cadastro do processo, habilitando-o para tramitar nesta modalidade, em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da pretensão contida na lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança as alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No presente caso, em cognição sumária inerente a este primeiro momento, vislumbro a probabilidade necessária para se deferir parcialmente a tutela de urgência.
Explico.
Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, a probabilidade do direito da autora está robustamente demonstrada pelos contratos e comprovantes de pagamento que indicam o investimento de R$ 30.000,00 na empresa ré, ID159455539.
A narrativa do inadimplemento, a suspensão das atividades da ré e a investigação pela "Operação Pleonexia" corroboram a verossimilhança das alegações.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também é manifesto.
A suspensão judicial do CNPJ da ré ID159455529, a ausência de endereço válido para citação e a investigação criminal por fraude financeira apontam para a iminente insolvência e o risco de dilapidação patrimonial, o que tornaria a eventual sentença de mérito inócua.
A tutela cautelar é plenamente reversível, caso o pedido seja revogado ao final, não havendo, a princípio, risco de dano irreversível para a parte adversa.
Isto posto, presentes os requisitos legais, defiro a liminar requerida na exordial, com fundamento no art. 300 do CPC, para: Determinar o imediato bloqueio e arresto de bens da ré ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA (CNPJ nº 54.***.***/0001-03), até o limite de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais).
Para tanto, oficie-se, com urgência, aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERPROJUD.
Oficiar a 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN para que, no bojo do Processo nº 0880673-10.2024.8.20.5001 (Operação Pleonexia), seja reservado o montante de R$ 38.500,00 em favor da autora JAMILLE SANTOS ALMEIDA TORTORELI sobre os bens e valores eventualmente apreendidos da ré.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré Considerando a suspensão judicial do CNPJ e as demais circunstâncias que indicam a dissolução irregular da empresa ré, o que justifica a impossibilidade de sua citação por outros meios, DEFIRO a citação por edital), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Saliento que, em razão da alta demanda, as audiências virtuais no CEJUSC estão sendo realizadas unicamente nos processos com pedido expresso na petição inicial de trâmite pelo Juízo 100% digital.
Dessa forma, não serão apreciados pedidos de conversão de audiência presencial em virtual em feitos que não haja a opção pelo Juízo 100% digital.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, 5 de agosto de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV -
05/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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