TJRN - 0100518-11.2013.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0100518-11.2013.8.20.0163 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: MERCADINHO E POSTO DE PAO SAO PAULO LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 2 de setembro de 2025.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Servidora/Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100518-11.2013.8.20.0163 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: MERCADINHO E POSTO DE PAO SAO PAULO LTDA - ME, PAULO EUGENIO DA SILVA, ANTONIA MARTINS BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da MERCADINHO E POSTO DE PÃO SÃO PAULO LTDA — ME, PAULO EUGÊNIO DA SILVA e ANTONIA MARTINS BARBOSA DA SILVA, objetivando o pagamento no valor de R$ 51.792,01 decorrente de contrato de abertura de crédito n.º 4.2012.946.6140.
Citado, o requerido apresentou embargos à monitória alegando, preliminarmente, a existência de conexão/continência com os processo n.º 0119442-71.2013.8.20.0001 (17° Vara Cível), 0119446-11.2013.8.20.0001 (8° Vara Cível) e 0119451-33.2013.8.20.0001 (3° Vara Cível).
No mérito, argumenta pelo excesso na execução em razão da aplicação de uma taxa de juros fora do pactuado no contrato.
Em manifestação, o requerente impugnou os argumentos lançados pelo embargante. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão/continência com os processos n.º 119442-71.2013.8.20.0001 (17° Vara Cível), 0119451-33.2013.8.20.0001 (3° Vara Cível) e 0119446-11.2013.8.20.0001 (8° Vara Cível), eis que os dois primeiros dizem respeito a requerentes distintos (PAULO EUGÊNIO DA SILVA — ME e ANTONIA MARTINS BARBOSA DA SILVA — ME) e a última foi extinta, sem resolução do mérito.
Superada a preliminar, passo a analisar o mérito.
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora faz jus ao pagamento no valor de R$ 51.792,01 decorrente de inadimplemento do contrato de abertura de crédito n.º 4.2012.946.6140.
Considerando que o contrato objeto da presente ação diz respeito a crédito para capital de giro destinado a financiar o ciclo operacional da embargante e honrar compromisso, entendo que não se aplicam as disposições do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
LIMITAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
TAXA SELIC.
CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, limitando-se a revisão automática das cláusulas contratuais aos casos em que constatada a existência de relação de consumo, afastada a revisão em contratos relativos a relações de insumo. 2. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. 3.
Nos termos da Súmula 285/STJ, “A redução da multa para 2%, tal como definida na Lei n.° 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após sua vigência”. 4.
Conforme entendimento pacificado no STJ, é vedada a incidência cumulativa da taxa SELIC com outro índice de atualização monetária, devendo ser afastada a correção monetária pelo índice do INPC no que tange aos valores a serem devolvidos pela instituição bancária. 5. “É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil” (EREsp 1.360.577/MG, Relator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019). 6.
Recurso especial a que se dá parcial provimento (STJ — Quarta Turma.
Recurso Especial n.º 1.497.574/SC.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Julgado em: 24.10.2023).
Segundo o art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo”.
No caso dos autos, verifico que a ação foi fundada em contrato sem força de título executivo extrajudicial constante no ID 73852892 — Pág. 13 – 32, referente a abertura de crédito para capital de giro junto a instituição financeira requerente.
O contrato de ID 73852892 — Pág. 13 – 32, em sua cláusula décima oitava, prevê o vencimento antecipado, em caso de inadimplemento.
Por sua vez, na cláusula décima quinta, estabelece como encargos de inadimplemento o pagamento de comissão de permanência e juros de mora de 1% ao mês.
Sobre a comissão de permanência, destaco a jurisprudência do STJ: Súmula n.º 30 do STJ — A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula n.º 296 do STJ — Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula n.º 472 do STJ — A cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Logo, é lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual.
Esses encargos só podem ser cobrados até a data do ajuizamento da ação monitória, nos termos da jurisprudência do TJRN: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EM OBRIGAÇÃO JUDICIAL.
JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida em Ação Monitória que constituiu o contrato firmado entre as partes em título executivo judicial no valor de R$ 63.654,08, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo IPCA e multa de 10%, além de custas e honorários advocatícios.
O apelante insurge-se contra a determinação judicial de aplicar juros legais e correção monetária pelo IPCA, em detrimento dos encargos contratuais originalmente pactuados, após o ajuizamento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os encargos contratuais — juros remuneratórios, comissão de permanência e encargos financeiros — podem incidir após o ajuizamento da ação monitória; (ii) verificar se houve julgamento “extra petita” por parte do juízo de origem ao fixar critérios de atualização do débito distintos daqueles previstos no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os encargos contratuais incidem até a data do ajuizamento da ação monitória, momento em que a obrigação contratual se converte em obrigação judicial, passando a incidir apenas juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, nos termos da sentença recorrida.4.
A pretensão de manutenção dos encargos contratuais até o efetivo pagamento não encontra amparo na legislação vigente nem na jurisprudência, especialmente considerando a natureza da ação monitória, que transforma a dívida em obrigação judicial desde o ajuizamento.5.
A alegação de julgamento “extra petita” não prospera, pois a fixação dos critérios de atualização da dívida judicial decorre diretamente da lei e constitui matéria de ordem pública, prescindindo de provocação das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
Os encargos contratuais incidem apenas até a data do ajuizamento da ação monitória, sendo substituídos, a partir de então, por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA. 2.
A fixação dos critérios de atualização judicial da dívida não configura julgamento extra petita, por decorrer de matéria de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 701, §2º; Decreto-Lei n.º 413/69, art. 58; Lei n.º 6.840/80, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0000441-71.2010.8.20.0139, Rel.
Des.
Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 23/06/2023, DJe 28/06/2023.
TJGO, Apelação Cível 5450366-05.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível (TJRN — Terceira Câmara Cível.
Apelação Cível n.º 0800027-62.2014.8.20.5001.
Rel.
Des.
VIVALDO OTÁVIO PINHEIRO.
Julgado em: 18/07/2025.
Publicado em: 19/07/2025).
Ademais, destaco que o STF editou a Súmula n.º 596, prevendo que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Observando os cálculos de ID 73852892 — Pág. 33, nota-se que incidiram os seguintes encargos financeiros: ENCARGOS NORMAIS OU COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ÀS TAXAS DE MERCADO CFE.
RES.1.129 DO CMN, O QUE FOR MAIOR.
Analisando, verifica-se que não houve cumulação de outros encargos com a comissão de permanência, sendo utilizado aquele que for maior.
No documento de ID 73852892 — Pág. 61, mostra que o valor de R$ 51.792,01 corresponde ao valor do débito principal acrescido de juros mensais do cheque especial e do IOF.
Portanto, não vislumbro excesso na execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos à monitória, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, consoante art. 702, § 8º do CPC.
Condeno a parte requeria/embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência na razão de 10% sobre o proveito econômico (art. 85, §2º do CPC).
Sobre o valor deve incidir atualização monetária, pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação até 30.08.2024; e pelo IPCA a partir de 31.08.2024 (art. 389, parágrafo único do CC), ou do índice que o substituir; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a citação (art. 405 do CC), até 30.08.2024; a contar de 31.08.2024, os juros legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou do índice que o substituir (art. 406 e parágrafos do CC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquive-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 10:26
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 10:16
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 10:12
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 20:53
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
22/11/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
04/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:55
Recebidos os autos
-
28/09/2021 01:55
Digitalizado PJE
-
30/07/2019 03:09
Concluso para despacho
-
09/05/2019 11:34
Audiência Preliminar/Conciliação
-
26/03/2019 08:39
Certidão expedida/exarada
-
25/03/2019 12:47
Audiência
-
25/03/2019 02:13
Relação encaminhada ao DJE
-
25/03/2019 01:19
Ato ordinatório
-
30/10/2018 10:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/10/2018 12:28
Mero expediente
-
04/09/2018 03:07
Concluso para despacho
-
28/08/2018 02:54
Petição
-
08/08/2018 10:17
Recebido os Autos do Advogado
-
07/08/2018 01:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/07/2018 11:49
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2018 11:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/07/2018 02:01
Relação encaminhada ao DJE
-
12/07/2018 10:02
Mero expediente
-
28/07/2017 05:11
Concluso para despacho
-
02/05/2017 05:21
Petição
-
31/03/2017 03:44
Recebimento
-
27/03/2017 03:09
Mero expediente
-
05/03/2017 05:26
Concluso para despacho
-
16/02/2017 04:08
Petição
-
25/01/2017 01:19
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2017 03:39
Relação encaminhada ao DJE
-
27/10/2016 10:34
Recebimento
-
26/10/2016 02:39
Despacho Proferido em Correição
-
17/04/2015 01:58
Concluso para despacho
-
17/04/2015 01:48
Certidão expedida/exarada
-
25/02/2014 12:00
Petição
-
25/02/2014 01:48
Petição
-
29/01/2014 04:49
Recebimento
-
15/01/2014 02:44
Concluso para despacho
-
15/11/2013 12:00
Juntada de Embargos à Monitória
-
06/11/2013 12:00
Juntada de mandado
-
01/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
21/08/2013 12:00
Decisão Proferida
-
05/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/08/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2013
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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