TJRN - 0806651-54.2024.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:55
Juntada de Certidão
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
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15/09/2025 12:37
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 04:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0806651-54.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE WILSON DE MELO registrado(a) civilmente como JOSE WILSON DE MELO Advogado do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621 Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL CNPJ: 08.***.***/0001-09 , SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (do art. 5º, da CF). É de se transcrever o caput dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, a parte requerida é responsável pela saúde da parte autora, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, uma vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Neste sentido, posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que segue: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1 - A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado.
Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 3 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, T1, AgRg no AREsp 673822/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0050422-3, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015). À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. – O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. ...".
Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes".
In casu, restou demonstrada a necessidade da requerente ser submetido imediatamente a internação em leito de UTI devido a Infarto Agudo do Miocárdio com coronariopatia, taquidispineia associado a palpitações com ritmo irregular, apresentando risco de morte.
Nesse diapasão, é medida que se impõe reconhecer a procedência do pedido, confirmando a liminar antes deferida.
Outrossim, a demandante arcou com despesas medicamentosas no valor de R$55,00 (cinquenta e cinco reais), pela medicação Ancoron 200mg e R$208,00 (duzentos e oito reais), pela medicação Forxiga 10mg, conforme notas fiscais.
DO DANO MORAL É incontroverso que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
Também é pacífica a jurisprudência no sentido de que a negativa ou demora injustificada na prestação de serviço de saúde, sobretudo em casos de urgência, configura violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação por dano moral.
Neste caso, ficou comprovado que o autor se encontrava em estado grave de saúde, com diagnóstico compatível com risco iminente de vida, necessitando de leito em UTI e demais cuidados hospitalares, o que, lamentavelmente, só foi viabilizado após ordem judicial.
A exigência de intervenção judicial para garantir o mínimo essencial à preservação da vida expõe o cidadão a angústia, sofrimento e sensação de abandono, extrapolando o mero dissabor e ensejando indenização por dano moral.
Assim, fixo os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função pedagógica da indenização.
DOS DANOS MATERIAIS O autor juntou aos autos comprovantes das despesas com os medicamentos Ancoron 200mg (R$ 55,00) e Forxiga 10mg (R$ 208,00), totalizando R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais).
Entendo haver nexo de causalidade entre o ato ilícito (omissão do ente público) e as despesas assumidas pelo autor, sendo devida a restituição integral do valor desembolsado, a título de danos materiais, conforme art. 927 do Código Civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA E julgo PROCEDENTE os pedidos autorais, reconhecendo a obrigação da parte demandada em realizar internação em leito de UTI devido a Infarto Agudo do Miocárdio com coronariopatia, taquidispineia associado a palpitações com ritmo irregular.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação; Condenar o réu ao pagamento de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais de 1% ao mês desde a citação.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo Recurso Inominado, nos termos do § 2º, do art. 38, da Lei 9.099/95, certifique-se a tempestividade e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrendo o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos às Turmas Recursais independente de juízo de admissibilidade.
Sem custas, nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:51
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 21/05/2025.
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29/05/2025 13:50
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 14/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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21/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
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24/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 23/12/2024 17:16.
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24/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 23/12/2024 17:16.
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23/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:43
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:14
Outras Decisões
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17/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
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15/12/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
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14/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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14/12/2024 16:07
Expedição de Ofício.
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14/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 14:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
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14/12/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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