TJRN - 0860493-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 06:34
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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23/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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05/03/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 14:16
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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05/03/2024 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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23/02/2024 05:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860493-41.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: MERCADINHO MENOR PRECO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO ITAU S/A -ITAUCRED em face de MERCADINHO MENOR PRECO LTDA, todos regularmente individuados.
Através da petição de ID112923500, o exequente requereu a desistência da presente demanda, bem como a liberação da restrição, via sistema RENAJUD do veículo pertencente ao executado.
O executado veio aos autos (ID113503367) e se manifestou favoravelmente à homologação do pedido de desistência, ratificando a necessidade de levantamento das restrições impostas através do RENAJUD. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, ipsis litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação." Analisando os autos, constato que a situação processual se subsume, em jurídicos contornos, ao precitado dispositivo normativo, impondo-se, por imperativo legal, a homologação, por sentença, do pretendido pedido de desistência da ação.
Isto posto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado nestes autos, o que faço com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Determino o levantamento imediato das restrições impostas ao veículo descrito no documento ID.103405551.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, arquivem os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:32
Extinto o processo por desistência
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17/01/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 11:39
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição de extinção
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27/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:08
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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21/09/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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21/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0860493-41.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: MERCADINHO MENOR PRECO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a petição retratada no ID 105435478, a qual encerra pedido de pré-penhora on-line, via sistema Bacenjud, de valor suficiente à satisfação do débito exequendo.
Cediço é que para a indisponibilização judicial de valores depositados em conta bancária de titularidade do executado impõe-se, como decorrência lógica do devido processo legal(CF, art. 5º, inc.LIV), a comprovação de esgotamento de todas as medidas destinadas a angularização da relação jurídico-processual.
No caso em disceptação, evidencio que não manejados e, como tal, não exauridos os meios citatórios legalmente previstos; apresentando-se, neste contexto, precipitada a gravosa medida de invasão ao patrimônio da executada.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, indefiro o pedido contido na peça processual de ID 105435478, ao tempo em que determino o imediato e fiel cumprimento da decisão proferida no ID 104452118.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:39
Outras Decisões
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05/09/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 11:31
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:06
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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13/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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11/08/2023 05:45
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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11/08/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0860493-41.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: MERCADINHO MENOR PRECO LTDA DECISÃO Volvendo o feito, ressai que, em pretérito decisório, fora procedida a conversão da originária ação de busca e apreensão em ação executória.
Evidencio, outrossim, que no endereço informado ocorrera pretérita diligência negativa, conforme se infere da certidão de ID 102158626.
Diante do exposto, bem ainda atenta ao ato judicial de ID 100651690, DEFIRO, parcialmente, o pedido formulado no ID 102676821, bem ainda visando dar celeridade e efetividade aos atos judiciais praticados no presente feito, DETERMINO a realização da consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, a fim de se obter o endereço da parte executada.
Havendo pluralidade ou localizados endereços precedentemente diligenciados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar em quais dos endereços há de ser procedida a citação.
Obtendo-se êxito nas diligências, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida(ID 104189982), a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, ter-se-á por deferido o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora(ID 104189982 - Pág. 3), via sistema Sisbajud, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais recolhidas.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses -, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:07
Outras Decisões
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860493-41.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: MERCADINHO MENOR PRECO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em alegação de inadimplemento de obrigações pactuadas em contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual, preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n. 911/69, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do objeto (veículo) da garantia fiduciária, buscada pela parte autora na inicial.
Entretanto, considerando que após várias diligências não foi possível a localização do veículo para cumprimento da medida liminar, a parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em Ação Executiva. É o que importa relatar.
DECISÃO: O Decreto-Lei n. 911/69 faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de demandar a apreensão do objeto da garantia fiduciária, ou, a execução do contrato como título executivo extrajudicial.
Mesmo quando ajuizada a ação busca e apreensão do objeto da garantia fiduciária, na hipótese de não localização do bem, o mesmo Decreto-Lei autoriza a conversão da ação em execução, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos.
Senão, vejamos o que dispõe os artigos 3°, 4° e 5° do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Grifei).
Na espécie, verifica-se da certidão expedida pelo oficial de justiça (Id. nº 102158626), que o veículo em querela não foi localizado por ocasião do cumprimento da liminar, o que enseja a conversão da ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial, como determina o dispositivo legal antes transcrito.
De outro lado, nos termos da Lei Complementar nº 643/2018 (Lei de Organização Judiciária do Estado do RN), no art. 57, anexo VII, compete aos Juízos da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, processar, por distribuição, as execuções por títulos extrajudiciais e julgar os respectivos embargos.
Assim, defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial.
Em consequência, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para, doravante, conhecer da causa, e determino a remessa dos autos a uma das varas supramencionadas, a quem couber por distribuição.
Proceda-se com o levantamento das restrições impostas via Renajud.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:19
Declarada incompetência
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01/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
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28/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:14
Desentranhado o documento
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14/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
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30/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:31
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
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26/05/2023 04:33
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:05
Conclusos para despacho
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04/02/2023 04:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 09:30
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/01/2023 23:59.
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28/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 05:31
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:59
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2022 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2022 03:34
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
08/10/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
07/10/2022 22:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:15
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
26/09/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 19:11
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/09/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/08/2022 08:48
Juntada de custas
-
22/08/2022 10:48
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
22/08/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
22/08/2022 09:30
Juntada de custas
-
19/08/2022 08:45
Juntada de custas
-
16/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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