TJRN - 0833679-89.2022.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:03
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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04/12/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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03/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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03/12/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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25/11/2024 12:37
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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25/11/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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24/11/2024 12:29
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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24/11/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/08/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 13:26
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:33
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:14
Extinto o processo por desistência
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04/07/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:47
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 06:23
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 06:23
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 06:23
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 06:23
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0833679-89.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: A.
J.
D.
S.
F., A.
T.
S.
REU: RN TINTAS LTDA, RN REPRESENTACOES LTDA, ALICE SOARES SILVA D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para, querendo, manifestar-se sobre o teor da Petição de Id. 118098905 e dos documentos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias, em observância ao prescrito no art. 7º, do CPC.
Em seguida, dê-se novas vistas ao representante do Ministério Público.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de maio de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:11
Decorrido prazo de ALICE SOARES SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:15
Decorrido prazo de ALICE SOARES SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de RN TINTAS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de RN REPRESENTACOES LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:22
Decorrido prazo de RN TINTAS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:22
Decorrido prazo de RN REPRESENTACOES LTDA em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0833679-89.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: A.
J.
D.
S.
F., A.
T.
S.
REU: RN TINTAS LTDA, RN REPRESENTACOES LTDA, ALICE SOARES SILVA DESPACHO Vistos etc., Cumpra-se o venerável Acórdão de Id. 116643921.
Dessa forma, intimem-se as partes autora e ré, por seus advogados, para requererem o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de março de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:13
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número #Não preenchido#
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08/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:13
Conclusos para decisão
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07/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:35
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/03/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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07/03/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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07/03/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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07/03/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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07/03/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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18/01/2024 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Conflito de Competência nº 0815969-87.2023.8.20.0000
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19/12/2023 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 02:56
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:56
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 08:12
Conclusos para decisão
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18/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:09
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em conflito de competência
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07/12/2023 15:08
Suscitado Conflito de Competência
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28/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 16:35
Juntada de diligência
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27/11/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 10:08
Juntada de devolução de mandado
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833679-89.2022.8.20.5001 AUTOR: A.
J.
D.
S.
F., A.
T.
S.
REU: RN TINTAS LTDA, RN REPRESENTACOES LTDA, ALICE SOARES SILVA Processo: 0836369-91.2022.8.20.5001 AUTOR: ALICE SOARES SILVA, RN TINTAS LTDA REU: ARLINDO JOSÉ DA SILVA, LUIS FERNANDO ARAÚJO TINOCO (INVENTARIANTE) DECISÃO O processo de n. 0833679-89.2022.8.20.5001, distribuído na 1ª Vara Cível de Natal em 25/05/2022, se trata de AÇÃO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM SOCIEDADE movida por A.
J.
D.
S.
F. e A.
T.
S., representados por sua genitora, KARLA SOUZA TEIXEIRA, contra RN TINTAS, RN REPRESENTAÇÕES e ALICE SOARES SILVA.
Afirmam os autores que são herdeiros do Sr.
Arlindo José da Silva, que era sócio majoritário das sociedades Demandadas e que estas pertencem ao espólio do de cujus e à Sra.
Alice Soares Silva, que também é herdeira do de cujus.
Narram que com o falecimento do Sr.
Arlindo, os herdeiros e a Sra.
Karla (companheira do de cujus e mãe dos Demandantes) firmaram acordo extrajudicial, ficando determinando que o setor comercial das empresas ficaria sob a responsabilidade da Sra.
Karla.
Aduzem que poucos dias após o acordo pactuado entre as partes, foi impedida de entrar na empresa para desempenhar suas funções acordadas.
Diante disso, alegam que foram excluídos da administração da empresa, restando apenas o envio de parcos dividendos mensais, como forma de participação da empresa, sem justificativa alguma acerca do valor correto a ser pago.
Sustentam a ocorrência de confusão patrimonial e pugnaram a intervenção judicial nas sociedades RN TINTAS e RN REPRESENTAÇÕES.
Decisão de Id. 84476475, do processo 0833679-89.2022.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela provisória.
Posteriormente, em virtude de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível, que autorizou que a Sra.
ALICE SOARES SILVA permanecesse na administração da empresa RN TINTAS, foi indeferido o pedido de reconsideração em Id. 108259248.
O processo de n. 0836369-91.2022.8.20.5001, distribuído na 7ª Vara Cível de Natal em 03/06/2022, ALICE SOARES SILVA e RN TINTAS, ajuizaram a presente demanda judicial em desfavor de ESPÓLIO DE ARLINDO JOSÉ DA SILVA, sustentando, ser a primeira autora sócia da sociedade empresarial denominada RN TINTAS, segunda autora.
Dizem que em razão do falecimento do seu único sócio, o Sr.
Arlindo José da Silva, a autora Alice Soares da Silva passou a administrar de forma exclusiva os interesses da sociedade.
Pretende a primeira autora exercer seu direito de promover a dissolução parcial da sociedade, mantendo hígida a atividade comercial que é sua única fonte de renda, invocando o que dispõe o contrato social quanto ao seu não interesse de que os herdeiros passem a integrar a sociedade empresária na qualidade de sócios.
Pugnou a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja decretada a dissolução parcial da sociedade empresária RN TINTAS, diante do falecimento do sócio Arlindo José da Silva, assegurando-se a continuidade das atividades sob a administração da sócia autora, Alice Soares Silva, até que sejam apurados os haveres da empresa e realizada a divisão do patrimônio.
Decisão proferida em ID. 84003353 concedeu o pedido de tutela provisória, oportunidade em que autorizou a transferência da administração da sociedade para a Sra.
Alice Soares Silva, bem como, determinou que a secretaria oficiasse a JUCERN para que tomasse conhecimento da decisão, arcando a atual administradora com eventuais taxas a serem pagar a Jucern, obrigando-se a apresentar a mesma documentos que sejam necessários para fins de arquivamento.
Posteriormente, decisão proferida em Id. 110213554, pelo juízo da 7ª Vara Cível de Natal, reconheceu a conexão do feito com a Ação de Intervenção Judicial em Sociedade (0833679-89.2022.8.20.5001), de modo que acolheu a preliminar de conexão arguida e determinou a remessa dos presentes autos à 1ª Vara Cível.
Nos autos do processo de inventário (0832939-68.2021.8.20.5001) foi proferida decisão em 09/11/2023 determinando o afastamento da herdeira Alice Soares Silva da administração das empresas RN TINTAS LTDA. e RN REPRESENTAÇÕES LTDA. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema Pje, verifico que tramita a Ação de Inventário Judicial, sob o nº 0832939-68.2021.8.20.5001, dos bens deixados por ARLINDO JOSÉ DA SILVA, perante a 9ª Vara de Família e Sucessões de Natal.
Na ocasião, constato que o juízo do inventário proferiu decisão determinando o afastamento da herdeira ALICE SOARES SILVA da administração do espólio e das empresas RN TINTAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 01.***.***/0001-64, e RN REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-38, devendo a administração dos bens do espólio e das empresas ser exercida pelo inventariante judicial nomeado nos autos (decisão de Id. 110189224, proc. 0832939-68.2021.8.20.5001): Somado a isso, DEFIRO os pedidos do Ministério Público e DETERMINO o afastamento da herdeira ALICE SOARES SILVA da administração do espólio e das empresas RN TINTAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 01.***.***/0001-64, e RN REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-38, devendo a partir da presente decisão a administração dos bens do espólio e das empresas ser exercida pelo inventariante judicial nomeados nos autos.
O Código de Processo Civil estabelece o princípio da universalidade do juízo do inventário para decidir todas as questões de direito, tendo em vista a melhor capacidade daquele juízo para aferir as questões fáticas controvertidas que repercutam na ação de inventário.
Por outro lado, no presente caso, a decisão proferida em Id. 84003353, em 21/06/2022, concedeu a antecipação da tutela para autorizar a transferência da administração da sociedade para a Sra.
Alice Soares Silva (autora).
Em casos como esse, o Código de Processo Civil autoriza, também, a reunião de processos para julgamento conjunto quando evidente o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (§ 3º.
Art. 55, CPC/15).
Sabe-se, também, que a universalidade do juízo do inventário busca, dentre outros fatores, efetivar a segurança jurídica, de modo a evitar decisões judiciais conflitantes.
Dessa forma, considerando a universalidade do juízo do inventário e a repercussão da decisão proferida nos autos do processo 0832939-68.2021.8.20.5001 – que afastou a herdeira Alice Soares Silva da administração da empresa –, faz-se necessário remeter os autos para o juízo onde tramita o inventário, haja vista a sua competência absoluta para dirimir as questões insurgidas nestes autos.
Outrossim, sobressai que as questões de fatos levantadas para fundamentar o afastamento da herdeira ALICE SOARES SILVA da administração da empresa RN REPRESENTAÇÕES LTDA (indícios de confusão patrimonial) são aferidas com maior precisão na Ação de Inventário Judicial, o que reforça a necessidade de tais questões se submeterem a universalidade daquele juízo.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo, pelo que determino a remessa dos processos 0833679-89.2022.8.20.5001 e 0836369-91.2022.8.20.5001 à 9ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca.
Proceda a secretaria com a associação dos processos 0833679-89.2022.8.20.5001 e 0836369-91.2022.8.20.5001.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 15:06
Conclusos para decisão
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14/11/2023 14:34
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2023 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:38
Declarada incompetência
-
14/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
11/11/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
11/11/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2023 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 07:48
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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10/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0833679-89.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 22/01/2024 10:00, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjkxNjgxZjEtODc3MC00ZWM4LWI0NTItODgzNjNiMmVjYjFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 07/11/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 09:10
Audiência conciliação designada para 22/01/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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05/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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05/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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05/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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05/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833679-89.2022.8.20.5001 AUTOR: A.
J.
D.
S.
F., A.
T.
S.
REU: RN TINTAS LTDA, RN REPRESENTACOES LTDA, ALICE SOARES SILVA DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em face da decisão de ID 108259248 proferida nos autos.
Em sua argumentação, a embargante defende que a decisão proferida deixou de pronunciar-se quanto a prevenção deste Juízo em detrimento dos demais, o que por si só é fato para reforma da decisão anteriormente proferida.
Todavia, analisando os autos, verifico que a questão suscitada já foi apreciada pela decisão de Id. 93839780, oportunidade em que este juízo analisou outros embargos opostos pela parte autora com o mesmo fundamento, que consiste na prevenção deste juízo.
Na ocasião, restou decidido: Pois bem.
De início, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões ou eliminar contradições eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil.
Nesse desiderato, data maxima venia, não enxergo qualquer omissão na decisão combatida, no que diz respeito aos fundamentos jurídicos utilizados para indeferir o pleito liminar, mormente quando presente fundamentação jurídica satisfatória e capaz de justificar o deferimento da tutela antecipatória vindicada.
No que se refere a alegação de que este juízo se omitiu a não se manifestar acerca da conexão com a ação em trâmite na 7ª Vara desta Comarca, também não enxergo plausibilidade.
Primeiro, porque não se trata de pedido expresso, feito e fundamentado na exordial; segundo, porque se verificada a necessidade de junção desta ação com a de nº 0836369-91.2022.8.20.5001, deverá ser pleiteada nos próprios autos do processo em que há a suposta incompetência.
Com ser assim, resta demonstrado que o verdadeiro objetivo do embargante é modificar o convencimento deste Juízo acerca dos fatos deduzidos nos autos, estando, igualmente, claro o seu descontentamento com a proibição de remover o veículo apreendido para fora da comarca.
Todavia, entendo que o meio hábil a ensejar a reforma do decisum, nos termos postulados pelo embargante, é o Recurso de Agravo de Instrumento, e não os Embargos Declaratórios ora manejados.
Dessa forma, considerando a inexistência de omissão e com fulcro nos mesmos fundamentos deduzidos na decisão supracitada, tenho que os embargos devem ser rejeitados.
PELO EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração ora sob análise.
Por conseguinte, mantenho íntegro o conteúdo da decisão proferida.
Ato contínuo, considerando a manifestação da demandada em Id. 104433613, ocasião em que requereu a designação de audiência de conciliação, o que por si só afasta a possibilidade de dispensa do ato, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Não sendo exitosa a tentativa de conciliação, aguarda-se o prazo para que a demandada apresente contestação.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 04:52
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833679-89.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
J.
D.
S.
F., A.
T.
S.
REU: RN TINTAS LTDA, RN REPRESENTACOES LTDA, ALICE SOARES SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em face da decisão de ID 108259248 proferida nos autos.
Intime-se a parte ré/embargada, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca dos embargos, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Concluso o prazo, retornem os autos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 11 de outubro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 14:12
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833679-89.2022.8.20.5001 AUTOR: A.
J.
D.
S.
F., A.
T.
S.
REU: RN TINTAS LTDA, RN REPRESENTACOES LTDA, ALICE SOARES SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM SOCIEDADE movida por A.
J.
D.
S.
F. e A.
T.
S., representados por sua genitora, KARLA SOUZA TEIXEIRA, contra RN TINTAS, RN REPRESENTAÇÕES e ALICE SOARES SILVA, todos qualificados.
Os autores afirmam que são herdeiros do Sr.
Arlindo José da Silva, que era sócio majoritário das sociedades demandadas e que estas pertencem ao espólio do de cujus e à Sra.
Alice Soares Silva, que também é herdeira do de cujus.
Aduzem, ainda, que com o falecimento do Sr.
Arlindo, os herdeiros e a Sra.
Karla firmaram acordo extrajudicial, dividindo as empresas em 6 partes iguais, ficando determinando que o setor comercial das empresas ficaria sob a responsabilidade da Sra.
Karla.
Informam que foram excluídos da administração da empresa, uma vez que sua representante legal foi afastada de forma irregular da prática de atos administrativos, das informações sobre a empresa.
Restando apenas o envio de parcos dividendos mensais, como forma de participação da empresa, sem justificativa alguma acerca do valor correto a ser pago.
Decisão proferida em Id. 84476475 indeferiu o pedido de tutela de urgência para nomeação de administrador judicial.
Posteriormente, em Id. 107045487, os autores requereram novamente a intervenção judicial nas sociedades empresariais, oportunidade em que alegaram a existência de novos fatos.
As demandadas apresentaram petição em Id. 107678478, ocasião em que requereram a a designação de audiência de conciliação.
Por fim, o inventariante judicialmente nomeado solicitou a habilitação nos autos (Id. 107748579). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação formulado pelo inventariante nomeado judicialmente e determino que a secretaria proceda com o respectivo cadastro no sistema PJe.
Analisando os autos, constato que as demandadas apresentaram cópia da decisão proferida nos autos do processo 0836369-91.2022.8.20.5001 – que se trata de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade – oportunidade em que o juízo deferiu a tutela provisória para autorizar a “transferência da administração da sociedade para a Sra.
Alice Soares Silva [...]” (Id. 84322065, página 4).
Diante disso, verifico que a demandada ALICE SOARES SILVA encontra-se na administração da sociedade por força de decisão judicial, a qual, até o presente momento não foi revogada nem sequer reformada, seja pelo próprio órgão prolator ou pelo revisor.
Portanto, em que pese a gravidade da situação narrada pelos autores, o deferimento do pedido formulado para nomear administrador judicial encontra óbice em outra decisão judicial válida, de modo que outro pronunciamento por este juízo nesse sentido causaria evidente conflito entre as decisões jurisdicionais.
Desse modo, indefiro o pedido autoral formulado em na petição de Id. 107045487.
Ato contínuo, na forma do artigo 178, II, CPC/15, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação.
P.I.
NATAL/RN, 4 de outubro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/08/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 12:48
Juntada de diligência
-
10/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:58
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0833679-89.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 103440777, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de julho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
28/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:11
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:55
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
20/03/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
07/03/2023 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/10/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2022 00:47
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2022 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 01:05
Decorrido prazo de RN REPRESENTACOES LTDA em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:03
Decorrido prazo de ALICE SOARES SILVA em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:03
Decorrido prazo de RN TINTAS LTDA em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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