TJRN - 0802234-39.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 11:34
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 11:34
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSEILA DE MEDEIROS LIMA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802234-39.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEILA DE MEDEIROS LIMA REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA., AVDV ESTETICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Tendo em vista que a parte demandante deixou de comparecer à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada, tenho pela imediata extinção do processo.
Nesse passo a Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Consoante Enunciado 90 do FONAJE, dispensa-se a concordância do réu, logo, não há sentido intimá-lo para se manifestar se concorda.
A presença do advogado não substitui a parte autora, pois o comparecimento pessoal do demandante é indispensável no âmbito do Juizado Especial.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ausência da parte promovente, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais, consoante art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, e Enunciado nº 28 do FONAJE.
Todavia, suspendo a cobrança de tal verba, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
06/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 13:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 15/07/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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15/07/2025 11:41
Juntada de termo
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14/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:05
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:05
Decorrido prazo de AVDV ESTETICA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 15/07/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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22/05/2025 10:49
Recebidos os autos.
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22/05/2025 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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12/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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