TJRN - 0813980-75.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 09:43
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:00
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 09:50
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 09:46
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813980-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: L.
M.
S.
D.
C.
ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Cumprimento Provisório de Decisão n.º 0802211-05.2025.8.20.5001, movida por L.
M.
S.
D.
C. em desfavor da Agravante, determinou o bloqueio do montante de R$ 47.520,00 para custeio de três meses de tratamento multidisciplinar da parte autora.
Em suas razões, a agravante explica que a controvérsia jurídica reside na legalidade da ordem de bloqueio de valores para custear tratamento fora da rede credenciada quando há disponibilidade comprovada de atendimento adequado na rede própria da operadora de saúde.
Alega que jamais se furtou de prestar atendimento qualificado, dispondo de rede credenciada com profissionais capacitados para o tratamento requerido, conforme documentação anexada.
Invoca a Lei nº 9.656/98 (artigos 17-A e 35-F) e a Resolução ANS nº 465/2021, que estabelecem a prestação de serviços pela rede credenciada contratada.
Argumenta que o beneficiário tenta imputar à operadora o ônus do atendimento fora da rede sem justificativa plausível, ampliando unilateralmente a cobertura contratual.
Sustenta que o artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98 limita o reembolso a casos de urgência/emergência quando impossível a utilização da rede própria, o que não se verifica no caso, tratando-se de procedimento eletivo.
Alega ausência de urgência/emergência conforme artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 e Enunciado 51 do CNJ, que exigem relatório médico circunstanciado para caracterização de risco imediato.
Questiona a execução provisória sem caução, invocando o artigo 520, IV, do CPC, que condiciona o levantamento de valores à prestação de garantia suficiente e idônea, argumentando que a ausência de trânsito em julgado permite modificação do julgado.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e que seja determinada a prestação de caução para o caso de levantamento do valor.
Ao final, postula a cassação da decisão hostilizada. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de medida de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu pedido de bloqueio de crédito, voltado à satisfação da tutela de urgência concedida.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso, porque compulsando os autos, verifico que a decisão ora objeto de agravo, foi proferido no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior.
Com efeito, o Agravado informou nos autos de origem o descumprimento da ordem judicial, requereu o bloqueio de valores.
Intimada para informar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, a parte Executada, ora Agravante, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (Certidão Num. 151267460 – autos de origem).
Portanto, o decisum combatido se trata de mera aplicabilidade do comando judicial proferido anteriormente, tendo em vista que a Agravante não comprovou o cumprimento das liminares em momento oportuno.
Quanto à alegação relativa à possibilidade de exigência de caução, entendo que, no caso em apreço, considerando a hipossuficiência da agravada e a essencialidade do serviço, não se mostra razoável a imposição de caução, conforme o § 1º do artigo 300 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
15/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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