TJRN - 0806676-48.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806676-48.2025.8.20.5004 AUTOR: PATRICIA KELLY SOUTO DE MORAIS PINHEIRO REU: PAULO VICTOR MEDEIROS PEREIRA DESPACHO Requer a parte autora que este Juízo promova pesquisas para a localização do endereço/telefone da parte ré.
Analisando o pedido do autor, entendo que o fornecimento do endereço/telefone correto do réu para promoção da citação é requisito da petição inicial, como elemento indispensável, nos termos do art. 319 do CPC.
Diante do pedido, entendo que cabe à parte autora as diligências para a localização do réu.
Verifica-se que o autor sequer comprova o esgotamento dos meios de localização do réu, para embasar o seu pedido.
Acaso algum órgão público, concessionária de serviços públicos (de telefonia, de energia elétrica, de água e esgoto, etc), bancos ou serviços de proteção ao crédito tivessem se negado fornecer tais informações ao autor, a este incumbe comprovar tal negativa mediante simples certidão ou informação.
As diligências por parte do juiz para a localização do réu somente ocorrerão diante de fundada justificativa do autor de que esgotou os meios possíveis e disponíveis de localização, por ser medida de exceção.
Ademais, tal entendimento não viola o direito de acesso à justiça, pois este ocorre com a obediência ao devido processo legal.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, fornecer o endereço do réu ou seu número de telefone/whatsapp, sob pena de extinção.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 13:29
Juntada de diligência
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21/07/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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19/07/2025 11:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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16/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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23/06/2025 05:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 16:21
Processo Reativado
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19/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:27
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:43
Decorrido prazo de PATRICIA KELLY SOUTO DE MORAIS PINHEIRO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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12/05/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/04/2025 20:11
Conclusos para decisão
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16/04/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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