TJRN - 0803478-94.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:26
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 04:49
Decorrido prazo de ESTEVAO & MAGALHAES LTDA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEONEIDE RABELO DINIZ em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0803478-94.2025.8.20.5103 Parte autora: ESTEVAO & MAGALHAES LTDA Parte ré: POLLIANA MIRELA VIANA RAMOS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização proposta com o objetivo de obter a devolução de valores pagos em razão de contrato firmado entre as partes para a elaboração de projeto arquitetônico de reforma de clínica, bem como danos morais.
Verifica-se de plano a incompetência deste juízo para a causa.
A regra geral estabelecida pela Lei nº 9.099/95 prevê o domicílio do réu como competente, conforme dispõe o art. 4º, I.
Além disso, a lei admite, conforme o inciso II, o foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, e, em seguida, o inciso III faculta ao autor a opção de ajuizar a ação em seu domicílio ou no local do fato, nas ações hipóteses de reparação de dano de qualquer natureza.
Ocorre que, no presente caso, nenhuma das partes possui domicílio nesta comarca.
Consta nos documentos constitutivos da parte requerida que seu domicílio é na Rua Joaquim Gregório, 130, Penedo, Caicó/RN, o que é corroborado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (id. 159046094), que aponta o mesmo local.
Noutro pórtico, a requerida também reside em Caicó/RN, onde certamente executaria sua contraprestação do negócio.
Assim, não se identifica qualquer elemento que atraia a competência territorial deste Juizado, seja pelo domicílio das partes, seja pelo local do ato ou fato, ou ainda pelo lugar de eventual cumprimento da obrigação, nos termos do art. 4º da Lei dos Juizados Especiais.
Dessa forma, restam evidenciados os fundamentos para extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da incompetência territorial, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
De se entender, unicamente, pela aplicação do Enunciado nº 89 do FONAJE, segundo o qual: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício nos sistemas dos Juizados Especiais Cíveis”.
Vide, senão, entendimentos semelhantes sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESPECIAL SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, II DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828631-82.2018.8.20.5004, Mag.
JOSE MARIA NASCIMENTO, 1ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 06/12/2021, PUBLICADO em 10/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUIZADO DE APODI/RN.
REDISTRIBUIÇÃO PARA O JUIZADO DE MOSSORÓ.
SUSCITAÇÃO DE CONFLITO.
DOMICÍLIO DO RÉU EM BARAÚNA/RN.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º, III DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, visando a transferência de veículo automotor e reparação por danos decorrentes da não transferência. (...) Possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado 89 do FONAJE.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Apodi/RN. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800191-09.2024.8.20.9000, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas legais e independente de nova conclusão.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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