TJRN - 0808313-24.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/09/2025 10:05
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO HONORIO DA SILVA MENEZES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:13
Decorrido prazo de G & M SERVICOS DE COMUNICACAO E MULTIMIDIA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO HONORIO DA SILVA MENEZES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:04
Decorrido prazo de G & M SERVICOS DE COMUNICACAO E MULTIMIDIA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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27/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0808313-24.2022.8.20.5106 RECORRENTE: G & M SERVICOS DE COMUNICACAO E MULTIMIDIA LTDA Advogado(s): WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO RECORRIDO: ROBERTO HONORIO DA SILVA MENEZES Advogado(s): ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por G & M SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E MULTIMIDIA LTDA, haja vista seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Intimada para apresentar documentação idônea apta a comprovar a necessidade da concessão da gratuidade judiciária ou, alternativamente, realizar o recolhimento das custas processuais, a parte recorrente restou silente. É o relatório.
O recurso interposto encontra-se tempestivo.
Entretanto, na peça recursal, a recorrente sustentou fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, por não dispor de condições financeiras para o pagamento das custas processuais.
Entretanto, o pedido fora realizado de forma genérica, inexistindo, nos autos, documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira, mesmo após a intimação para a devida comprovação.
Com efeito, a presunção de veracidade da insuficiência financeira aplica-se tão somente às pessoas físicas, conforme disciplina o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Desse modo, sendo a parte recorrente pessoa jurídica, exige-se a demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas recursais, consoante dispõe a Súmula 481 do STJ, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Ainda, importante consignar que, conforme entendimento do STF (vide: Recurso Extraordinário n.º 589.490-8), é necessário a pessoa jurídica demonstrar, na interposição do recurso, a condição de hipossuficiência, sob pena de deserção.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2.
Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
No caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas judiciais, pois os balancetes acostados aos autos demonstram que detém ativos suficientes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.412.877/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) Assim, mister o não conhecimento do recurso inominado interposto, por encontrar-se deserto.
Ante o exposto, usando das prerrogativas de Relator, nos termos do art. 10, inciso IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, não conheço do presente recurso ante sua deserção.
Condenação em honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Retornem os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data do registro.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:01
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de G & M SERVICOS DE COMUNICACAO E MULTIMIDIA LTDA
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19/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de G & M SERVICOS DE COMUNICACAO E MULTIMIDIA LTDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de G & M SERVICOS DE COMUNICACAO E MULTIMIDIA LTDA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:55
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0808313-24.2022.8.20.5106 RECORRENTE: G & M SERVIÇOS DE COMUNICACAO E MULTIMIDIA LTDA ADVOGADO(A): WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO RECORRIDO (A): ROBERTO HONORIO DA SILVA MENEZES ADVOGADO(A): ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DESPACHO Considerando que a parte autora, formulou pedido de gratuidade da justiça (id. 22097149), determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC.
Caso não apresentada a documentação comprobatória, deverá a parte promover, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção recursal.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
05/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:14
Recebidos os autos
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06/11/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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