TJRN - 0801466-47.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 06:32
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801466-47.2025.8.20.5123 AUTOR: GERMANA NEPOMUCENO SOARES SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Germana Nepomuceno Soares Silva em face de NU PAGAMENTOS S.A., na qual a parte autora aduz, em resumo, que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro restritivo de crédito pela parte demandada.
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
Fundamentação Para a concessão da tutela de urgência, o Novo Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[1] Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. [2] Na espécie, quanto à probabilidade do direito, entendo que este não se encontra evidenciado, uma vez que, a despeito do alegado pela parte autora, não consta nos autos provas suficientes que assegurem a ausência de eventual realização da contratação junto ao promovido.
Veja-se que a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito pode derivar de relação contratual e, por conseguinte, de parcelas atrasadas e não pagas, demandando, portanto, maior análise probatória.
Importante destacar que a parte autora, de fato, possui relação jurídica junto á promovida (Id 160728538).
Com efeito, embora restar comprovada a existência da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (verossimilhança parcial das alegações), não se mostra razoável, em exame precário, determinar a suspensão de inscrição ora analisada, já que não foram acostados aos autos indícios robustos acerca do vício de consentimento ou da ausência de consentimento naquela contratação, se for o caso. É cediço que a avaliação de tutela provisória se dá a partir da cognição sumária, isto é, superficial, não sendo possível deferir a cautela e impor multa sem suporte documental adequado para o momento.
Assim, não havendo probabilidade do direito e/ou perigo de dano, não há como conceder a antecipação dos efeitos da tutela vindicada Por fim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o nome da promovente foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, esta certamente terá o seu prejuízo reparado com as correções necessárias.
III.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Considerando que o Juiz deve zelar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade ao feito, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca.
Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1]MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. [2]MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. -
18/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 06:41
Conclusos para despacho
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15/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801466-47.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERMANA NEPOMUCENO SOARES SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (Ex: cópia de escritura pública de imóvel, cópia de contrato de aluguel, conta de água, luz, telefone, etc) ou, caso possua comprovante em nome de terceiro, este e mais duas testemunhas deverão declarar expressamente, sob as penas da lei, que a autora é domiciliada na Comarca de Parelhas/RN.
Advirta-se que a inércia implicará no indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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