TJRN - 0801316-08.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801316-08.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROMANA DE RAMOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Entendo que deverá a parte requerente acostar comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, faturas (exceto de bancos digitais, em razão da ausência de rigor no cadastramento do endereço), etc, sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De todo modo, na hipótese anterior ou caso se trate de residência alugada, deverá juntar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
A diligência deverá ser realizada em até 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo a parte autora deverá informar se existem outros descontos realizados em sua conta bancária ou aposentadoria, efetuados pelo Banco requerido, os quais desconhece a contratação, especificando-os.
Ainda, deverá informar se a autora é beneficiária de outra aposentadoria e se existem descontos neste outro benefício.
Vale salientar que, como se sabe, é entendimento do Magistrado desta Comarca que a parte deverá ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado (empréstimos, tarifas, seguros ou outro tipo de desconto que alegue desconhecer), que entenda serem ilegítimas.
Fica desde já advertida que a não realização da diligência acima citada, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845039-16.2025.8.20.5001
Herbeth Bilro Ataliba
Municipio de Natal
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 10:41
Processo nº 0807348-66.2019.8.20.5004
Helenilson Dantas de Morais
Tim Celular S.A.
Advogado: Leonardo Lima Clerier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2019 08:44
Processo nº 0801782-36.2025.8.20.5131
Francismario Vicente Felix
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jose Artur Borges Freitas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 10:26
Processo nº 0910790-52.2022.8.20.5001
Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesou...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 16:22
Processo nº 0800487-88.2025.8.20.5122
Aldinete Paulo da Silva Paiva
Municipio de Martins
Advogado: Joao Paulo Araujo de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 16:34