TJRN - 0841481-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 05:18
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:48
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:25
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:04
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0841481-07.2023.8.20.5001 Autora: NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Demandada: CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 117873672), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 26 de março de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
26/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 08:34
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:34
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2024 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:03
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:55
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 07:32
Conclusos para decisão
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08/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 07:06
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 07:06
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:50
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841481-07.2023.8.20.5001 Parte Autora: NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Parte Ré: CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc...
Chamo o feito a ordem, uma vez que não foram fixados os pontos controvertidos da demanda, de acordo com o art. 357 do CPC.
Passo a suprir a omissão e a fixar os pontos controvertidos: a) Descumprimento ou não do contrato firmado entre as partes, diante do acordo firmado pela ré Cyrela com Niltur, Nil Móveis, Espólio de Raimundo Paiva e Espólio de Maria Letícia Bezerra Paiva; b) A legalidade do acordo unilateral indicado no item “a”; c) A validade da cláusula resolutiva expressa em contrato.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:53
Outras Decisões
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25/11/2023 03:36
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 19:20
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:04
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
10/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841481-07.2023.8.20.5001 Parte Autora: NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Parte Ré: CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Ordinária movida por NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação arguindo as preliminares de falha na representação, a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de falha na representação, argumentando que a procuração apresentada não seria válida.
Contudo, analisando a procuração anexada à replica à contestação, verifico que um possível vício já foi devidamente sanado, devendo ser rejeitada a preliminar.
Quanto aos pedidos formulados, verifico que são líquidos e certos, com os valores devidamente indicados, inexistindo inépcia, uma vez que foi atendido todos os requisitos do art. 319 do CPC.
Por fim, quanto a inadequação da via eleita, verifico que a matéria colocada na defesa se confunde diretamente com o mérito, razão pela qual, deixo para analisar as razões apresentadas por ocasião da prolação da sentença.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na defesa e declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2023 04:39
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
29/10/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
27/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2023 07:35
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0841481-07.2023.8.20.5001 AUTOR: NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 106707230), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 13 de setembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 15:53
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:24
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
10/08/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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08/08/2023 07:45
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841481-07.2023.8.20.5001 Parte Autora: NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Parte Ré: CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 17:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
28/07/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:19
Juntada de custas
-
27/07/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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