TJRN - 0841481-07.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0841481-07.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841481-07.2023.8.20.5001 RECORRENTE: NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA E RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE RECORRIDO: CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: PRISCILA KEI SATO E DORINE LOTH SOARES GARCIA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30317945) interposto por NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27763428): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
RESILIÇÃO DO CONTRATO DE PERMUTA DO TERRENO. ÁREA DE DUNA.
NÃO LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
CONDICIONADA A LIBERAÇÃO DO ALVARÁ À CONCLUSÃO DO ESTUDO DE MAPEAMENTO DE DUNAS DO MUNICÍPIO DE NATAL.
QUESTÃO AMBIENTAL QUE IMPLICOU EM ÓBICE À EXECUÇÃO DOS CONTRATOS.
CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESCISÃO DO CONTRATO DE PARCERIA DE PLENO DIREITO, SEM OBRIGAÇÃO (INDENIZAÇÃO) PARA QUALQUER UM DOS CONTRATANTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29702132).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 10, 141, 1.022, caput, II e III, 1.025, do Código de Processo Civil (CPC); arts. 422 e 475 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Ids. 30317946 e 30317947).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31475637). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Inicialmente, no que tange à alegada infringência aos arts. 1.022, caput, II, III e 1.025 do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nessa senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se apenas contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem candidato à vaga em concurso público impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Coordenador de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Fortaleza/CE, consubstanciado em sua eliminação na fase de investigação social do Concurso de Ingresso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Na sentença a segurança foi concedida.
No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.
II - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - Quanto ao dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.788.041/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao tema da suficiência da prova documental a aparelhar a ação monitória.
Não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2.
Entretanto, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, dada a ausência de intuito protelatório dos segundos embargos de declaração opostos, os quais objetivaram, também, sanar omissão surgida no julgamento dos primeiros aclaratórios, vício efetivamente suprido pelo Tribunal de origem. 3.
Quanto à alegação de que o acórdão teria deixado de conhecer de questão de ordem pública não sujeita à preclusão, a ausência de enfrentamento da matéria sob a ótica defendida pelos recorrentes impede o acesso à instância especial, ante a ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
A existência de fundamentos inatacados, aptos, por si sós, a manter a conclusão alcançada, caracteriza a deficiência de fundamentação, fazendo incidir o teor da Súmula 283/STF. 4.1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a interpretação de cláusulas da cédula rural hipotecária e do instrumento de cessão de crédito, atraindo o óbice da Súmula 5 do STJ. 5.
O acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, não sendo o mero temor de circulação bastante para exigir a juntada do título original.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 6.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de documentos idôneos e aptos a demonstrar a existência da dívida e a fundamentar a ação monitória demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (Grifos acrescidos) No caso em tela, conquanto o recorrente sustente que o acórdão foi omisso ao não apreciar os fundamentos que informam a apelação cível interposta pelo Recorrente (Id. 30317945), observo que a decisão recorrida examinou, de forma coerente e completo, as questões essenciais à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido (Id. 27763428): [...] Conforme se verifica, o contrato de parceria firmado entre as partes estabeleceu como causa de sua rescisão de pleno direito, sem acarretar qualquer efeito ou obrigação para qualquer um dos contratantes, a não aprovação pela Prefeitura de Natal, ou seus órgãos, do projeto de construção do empreendimento.
Nesse diapasão, a não liberação de Alvará de Construção pelo Município de Natal, por se tratar de área de dunas, cujo estudo de mapeamento ainda não havia sido concluído pelo órgão responsável, representa hipótese de incidência da cláusula nona, ‘a’ e parágrafo único do Contrato de Parceria firmado entre a Cyrela e a Natalgest.
O óbice ambiental existente no presente caso, implicou na resilição do contrato de permuta com os proprietários dos terrenos onde seria construído o empreendimento, bem como com a rescisão do contrato de parceria. [...] Por fim, no tocante ao documento apresentado no ID 25456626 referente à Certidão de Inteiro Teor do Imóvel matrícula 37.817, perante o 7° ofício de Notas da comarca de Natal/RN, na qual consta que em 18 de abril de 2024 foi o registrada a incorporação de empreendimento imobiliário denominado Di Maria Parque Condomínio Clube no imóvel, tal fato não serve para afastar a conclusão acima exposta.
Isto porque, o motivo que acarretou a incidência da cláusula resolutiva do contrato, qual seja, a não concessão da licença ambiental pelo órgão competente por se tratar de área de duna, restou verificada à época dos fatos, não sendo possível que eventual modificação da legislação ambiental, ou do próprio plano diretor do município, retroaja para afastar a condição resolutiva outrora existente. [...] Impõe-se, portanto, nesse ponto, inadmitir o apelo extremo, por óbice da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, malgrado o recorrente aponte infringência aos arts. 10 e 141, do CPC, sob o argumento de que: sem conceder oportunidade da Recorrente se manifestar ou fazer prova sobre o fundamento, entendeu que teria havido modificação na legislação ambiental, ou do próprio plano diretor do município, para possibilitar o desenvolvimento do empreendimento imobiliário, o acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração (Id. 29702132), assentou que: [...] Como se vê, a menção no acórdão sobre a “modificação da legislação ambiental, ou do próprio plano diretor do município” foi feita a título de reforço argumentativo, um mero obter dictum, para refutar a alegação da própria Natalgest de que nunca houve óbice ambiental a justificar a resilição do contrato firmado com a Cyrela.
Desse modo, não houve qualquer erro material no acórdão, sob o fundamento de que “as partes não alegam nem invocam existência de eventual modificação de legislação que tivesse interferido no licenciamento de empreendimento imobiliário no imóvel”.
Conforme dito, a referida menção no acórdão foi utilizada apenas para reforçar o argumento deste Relator quanto à existência de óbice ambiental. [...] Dessa forma, entendo que análise diversa acerca da não ocorrência de decisão surpresa, implicaria, necessariamente, reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DECISÃO SURPRESA.
AFASTAMENTO.
SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO DE LEI.
INDICAÇÃO.
FALTA.
SÚMULA Nº 284/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2.
No caso, modificar as conclusões do acórdão recorrido acerca da falta de identidade de partes e de causa de pedir para fins de reconhecimento da interrupção da prescrição demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência de decisão surpresa na espécie atrai o disposto na Súmula nº 83/STJ e alterar o julgado quanto ao ponto é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4.
A alegação de divergência jurisprudencial desacompanhada da indicação do dispositivo de lei federal a ela pertinente atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.368.523/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DA PROVA.
INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PENHORA DE IMÓVEL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
BEM DE FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
A indicação do dispositivo legal de forma genérica impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3.
A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5.
A Segunda Seção do STJ assentou que é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp n. 1.913.234/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). 6.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o enunciado processual da não surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.967.559/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 10/3/2022). 9.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 10.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.144.107/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TESE NÃO PREQUESTIONADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia.
Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 2.
A modificação da conclusão da instância originária quanto à inexistência de ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa esbarra na Súmula 7/STJ. 3.
A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 4.
Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5.
A intimação das partes antes da extinção do processo só se justifica quando houver necessidade de complementação do valor das custas iniciais. 6.
Não é possível majorar os honorários recursais em julgamento de agravo interno. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.398.358/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) (Grifos acrescidos).
Por fim, no que concerne à alegada violação aos arts. 422 e 475 do CC, acerca da inobservância ao princípio da boa-fé e a ocorrência de inadimplência contratual, o acórdão recorrido aduziu o seguinte (Id. 27763428) [...] o exame dos autos, verifica-se que a execução dos contratos, tanto de permuta, como de parceria, firmados pela Cyrela com as empresas Niltur e Natalgest, restou comprometida por causa alheia à vontade da contratante.
Isto porque, os Alvarás de Construção requeridos pelas empresas Cyrela e Natalgest, para a instalação e construção do empreendimento às margens da BR-101, não foram liberados pelo Município de Natal sob o fundamento de que os imóveis ““estarem localizados em área de dunas, de acordo com o Mapeamento de Dunas de Natal”.
No documento emitido pelo município, restou ainda consignado que “os citados processos somente terão suas análises concluídas após a supracitada revisão do estudo de Mapeamento de Dunas de Natal”.
A conclusão do referido estudo de Mapeamento de Dunas de Natal condicionou a liberação dos Alvarás de Construção do empreendimento, criando por conseguinte óbice à execução dos contratos de permuta e de parceria firmados pela Cyrela.
Diante deste cenário, foi ajuizada a Ação de Resolução Contratual c/c indenização por perdas e danos em desfavor da Cyrela (proc. nº 0152470-30.2013.8.20.0001) pela empresa Niltur Serviços Auxiliar de Turismo Ltda., que culminou com a resilição do contrato de permuta por meio da homologação judicial de um acordo entre as partes.
A resilição do contrato de permuta que tinha por objeto os terrenos, nos quais seriam erguidos os empreendimentos imobiliários pelas empresas Cyrela e Natalgest, em razão do óbice ambiental quanto à liberação do Alvará de Construção, por se tratar de área de dunas, implicou ipso facto na inevitável rescisão do contrato de parceria firmado entre aquelas empresas. [...] Conforme se verifica, o contrato de parceria firmado entre as partes estabeleceu como causa de sua rescisão de pleno direito, sem acarretar qualquer efeito ou obrigação para qualquer um dos contratantes, a não aprovação pela Prefeitura de Natal, ou seus órgãos, do projeto de construção do empreendimento.
Nesse diapasão, a não liberação de Alvará de Construção pelo Município de Natal, por se tratar de área de dunas, cujo estudo de mapeamento ainda não havia sido concluído pelo órgão responsável, representa hipótese de incidência da cláusula nona, ‘a’ e parágrafo único do Contrato de Parceria firmado entre a Cyrela e a Natalgest.
O óbice ambiental existente no presente caso, implicou na resilição do contrato de permuta com os proprietários dos terrenos onde seria construído o empreendimento, bem como com a rescisão do contrato de parceria. [...] Nesse sentido, entendo que a adoção de posição diversa a esse respeito implica reexame fático-probatório da matéria, o que é inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela já citada Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além disso, implica, necessariamente, a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, o que se contrapõe ao óbice da Súmula 5 do STJ, a qual veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial , por óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0841481-07.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30317945) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841481-07.2023.8.20.5001 Polo ativo NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(s): PRISCILA KEI SATO, DORINE LOTH SOARES GARCIA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, POR MENÇÃO DE QUESTÃO NÃO APONTADA PELAS PARTES.
ALEGADA INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 10 E 141 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
MENÇÃO NO JULGADO FEITA A TÍTULO DE MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO (OBTER DICTUM).
SUSCITAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NÃO APRECIAÇÃO DE TESES DEFENDIDAS NO APELO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS.
ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO, COM A APLICAÇÃO DO DIREITO CABÍVEL À ESPÉCIE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por seu advogado, contra o acórdão de ID 27763428, proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante em desfavor da empresa CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Nas razões recursais (ID 28153164), o embargante alegou que o acórdão foi omisso, pois deixou de apreciar fundamentos juridicamente relevantes.
Afirmou que “o acórdão recorrido foi proferido sob o fundamento relevante, não alegado pelas Partes, e sobre o qual a Recorrente não pôde se manifestar”, qual seja: não é possível que eventual modificação da legislação ambiental, ou do próprio plano diretor do município, retroaja para afastar a condição resolutiva outrora existente.
Sustentou que “os presentes embargos de declaração devem ser providos, uma vez que a decisão recorrida é fundada em argumento sobre o qual não foi conferida oportunidade para o Recorrente se manifestar e fazer provas, atraindo a incidência dos arts. 141 e 10, do CPC”.
Asseverou a existência de omissão na apreciação da boa-fé objetiva, pelo que a recorrida praticou ato de transação em dissonância com sua conduta anterior.
Defendeu, ainda, haver omissão no acórdão, pois este “silencia sobre o fato de que o processo de licenciamento, formulado pela Cyrela, não foi objeto de conclusão perante o órgão de licenciamento ambiental municipal.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar os vícios apontados, anulando-se o acórdão embargado.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 28466699), afirmando a inexistência de omissão e erro material no julgad, requerendo o seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." (destaquei) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]".
Na hipótese em questão, sob o fundamento de que houve erro material e omissão no julgado, pretende o Embargante nova análise da causa com finalidade de modificação a decisão proferida por esta Câmara Julgadora, que negou provimento à Apelação Cível interposta por si.
Volvendo-se ao acórdão de ID 27763428, é possível verificar em seu relatório a seguinte informação: “(...) Protocolada Petição ID 25456626 pela Natalgest Investimentos Imobiliários para a juntada da Certidão de Inteiro Teor do Imóvel matrícula 37.817, perante o 7° ofício de Notas da comarca de Natal/RN, demonstrando que em 18 de abril de 2024 foi o registrada a incorporação de empreendimento imobiliário denominado Di Maria Parque Condomínio Clube no imóvel.
Afirmou que tal fato evidencia que os imóveis objeto da Parceria Comercial não estavam sujeitos à “impossibilidade de superação de óbice ambiental apontado pela Municipalidade”, o que ensejaria condição resolutiva, como alegado pela Apelada, Cyrela Suécia, nos presentes autos”. (destaques ora acrescidos) A empresa Natalgest, em seu recurso de Apelação, defendeu que não havia óbice ambiental a justificar a extinção do contrato de permuta, trazendo aos autos certidão de inteiro teor do imóvel, com a informação de que, em 18 de abril de 2024, foi registrada a incorporação do empreendimento imobiliário denominado Di Maria Parque Condomínio Clube, para corroborar a sua tese.
No voto condutor do acórdão, este Relator se pronunciou da seguinte forma sobre a questão “Conforme se verifica, o contrato de parceria firmado entre as partes estabeleceu como causa de sua rescisão de pleno direito, sem acarretar qualquer efeito ou obrigação para qualquer um dos contratantes, a não aprovação pela Prefeitura de Natal, ou seus órgãos, do projeto de construção do empreendimento.
Nesse diapasão, a não liberação de Alvará de Construção pelo Município de Natal, por se tratar de área de dunas, cujo estudo de mapeamento ainda não havia sido concluído pelo órgão responsável, representa hipótese de incidência da cláusula nona, ‘a’ e parágrafo único do Contrato de Parceria firmado entre a Cyrela e a Natalgest.
O óbice ambiental existente no presente caso, implicou na resilição do contrato de permuta com os proprietários dos terrenos onde seria construído o empreendimento, bem como com a rescisão do contrato de parceria. (...) Por fim, no tocante ao documento apresentado no ID 25456626 referente à Certidão de Inteiro Teor do Imóvel matrícula 37.817, perante o 7° ofício de Notas da comarca de Natal/RN, na qual consta que em 18 de abril de 2024 foi o registrada a incorporação de empreendimento imobiliário denominado Di Maria Parque Condomínio Clube no imóvel, tal fato não serve para afastar a conclusão acima exposta.
Isto porque, o motivo que acarretou a incidência da cláusula resolutiva do contrato, qual seja, a não concessão da licença ambiental pelo órgão competente por se tratar de área de duna, restou verificada à época dos fatos, não sendo possível que eventual modificação da legislação ambiental, ou do próprio plano diretor do município, retroaja para afastar a condição resolutiva outrora existente.
Tal entendimento implicaria em total falta de segurança jurídica, seja nos negócios celebrados entre as partes, seja nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário”. (destaques acrescidos) Como se vê, a menção no acórdão sobre a “modificação da legislação ambiental, ou do próprio plano diretor do município” foi feita a título de reforço argumentativo, um mero obter dictum, para refutar a alegação da própria Natalgest de que nunca houve óbice ambiental a justificar a resilição do contrato firmado com a Cyrela.
Desse modo, não houve qualquer erro material no acórdão, sob o fundamento de que “as partes não alegam nem invocam existência de eventual modificação de legislação que tivesse interferido no licenciamento de empreendimento imobiliário no imóvel”.
Conforme dito, a referida menção no acórdão foi utilizada apenas para reforçar o argumento deste Relator quanto à existência de óbice ambiental.
Superado este ponto, a embargante alegou, ainda, omissão no julgado quanto ao exame de questões referentes à boa-fé objetiva e o fato de o processo de licenciamento não ter sido concluído pela Cyrela.
Impende registrar que o julgador não é obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, tampouco a examinar minuciosamente, um a um, os dispositivos e precedentes persuasivos invocados, os documentos apresentados e as teses levantadas, sendo bastante o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
Logo, não é possível falar em omissão na decisão colegiada, sob o argumento de que o julgado não enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes.
Isto porque a questão discutida nos autos centrava-se na existência, ou não, de óbice ambiental, com a incidência da cláusula resolutiva do contrato de parceria firmado entre a Cyrela e a Natalgest, e tal matéria foi enfrentada e decidida no acórdão conforme as provas constantes dos autos.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2.
CONCLUSÕES PAUTADAS EM PREMISSAS FÁTICAS.
REEXAME INVIÁVEL.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.
Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. (...) 4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.081.900/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ).
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 178.996/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 5/9/2022). (destaquei) Isto posto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841481-07.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
27/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 22 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841481-07.2023.8.20.5001 Polo ativo NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(s): PRISCILA KEI SATO, DORINE LOTH SOARES GARCIA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
RESILIÇÃO DO CONTRATO DE PERMUTA DO TERRENO. ÁREA DE DUNA.
NÃO LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
CONDICIONADA A LIBERAÇÃO DO ALVARÁ À CONCLUSÃO DO ESTUDO DE MAPEAMENTO DE DUNAS DO MUNICÍPIO DE NATAL.
QUESTÃO AMBIENTAL QUE IMPLICOU EM ÓBICE À EXECUÇÃO DOS CONTRATOS.
CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESCISÃO DO CONTRATO DE PARCERIA DE PLENO DIREITO, SEM OBRIGAÇÃO (INDENIZAÇÃO) PARA QUALQUER UM DOS CONTRATANTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0841481-07.2023.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor da CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Nas razões recursais (ID 24408876) a empresa apelante relatou que em 19 de agosto de 2009 firmou contrato de Parceria Comercial com a empresa Cyrela, na qual detinha 20% de participação sobre os empreendimentos imobiliários a serem lançados pela empresa, ora apelada.
Informou que o empreendimento imobiliário seria desenvolvido às margens da BR-101, em imóvel de titularidade da Niltur Serviço Auxiliar de Turismo Ltda., por meio de Contrato de Permuta com a Cyrela.
Afirmou que na execução do Contrato de Parceira desembolsou o montante histórico de R$ 790.800,00 (setecentos e noventa mil e oitocentos reais), para indenizar a empresa Dumonte, que possuia direitos sobre a área.
Esclareceu que “em 19 de abril de 2013, a Niltur Serviço Auxiliar de Turismo ingressou com a ação de resolução contratual, cumulada com indenização de perdas e danos, em face da Cyrela Suécia Empreendimentos Imobiliários Ltda”, a qual foi julgada improcedente, sendo mantido o contrato de permuta entre as partes, mas que em agosto de 2021, “sem a participação da Natalgest, a Cyrela Suécia unilateralmente firmou termo de transação com os proprietários dos imóveis, pelo qual abriu mão do desenvolvimento dos empreendimentos imobiliários e dos valores dispendidos em favor do projeto, os quais passariam a pertencer aos proprietários dos imóveis”.
Aduziu que “ao desistir do contrato de permuta, extinguindo-o, a Cyrela Suécia inequivocamente descumpre as obrigações assumidas no contrato de Parceria Comercial, em que assumia a obrigação de desenvolvedora fundamental.
Como se trata de contratos coligados, em que a Parceria Comercial se vinculava à Permuta firmada pela Cyrela, tem-se que, ao extinguir o contrato de Permuta, a Cyrela extinguiu o contrato de Parceria, obrigando-se a reembolsar à Natalgest pelos valores que esta desembolsou na execução da Parceria, agora sem objeto, assim como pelo que a Apelante razoavelmente obteria com os referidos empreendimentos”.
Defendeu que o alegado óbice ambiental apontado pela Cyrela como razão para o término do contrato de permuta e, por conseguinte, o Contrato de Parceria Comercial não se justifica, mas que decorreu do distrato firmado pela Cyrela, o que gera o dever de indenizar a apelante.
Asseverou que não constam dos autos prova quanto à existência de óbice ambiental intransponível, ao desenvolvimento do empreendimento imobiliário objeto da parceria comercial.
Acrescentou que na ação ajuizada pela Niltur Serviço Auxiliar de Turismo Ltda. (proc. nº 0152470-302013.8.20.0001, o qual tramitou perante a 16ª vara cível desta Comarca), a Cyrela, em sede de contrarrazões apresentadas naqueles autos, sustentou “a validade e eficácia do contrato de permuta, sob o fundamento de que os estudos para licenciamento ‘não foram concluídos’, pelos órgãos públicos, e que a licença está meramente ‘suspensa’, com base em Mapeamento de Dunas “falho e inconsistente”.
Destacou que o último ato praticado no processo de licenciamento ambiental instaurado junto ao SEMURB, data de 2011, não existindo “nenhum fato novo a configurar óbice ambiental intransponível ou condição resolutiva, mas se tem, nos termos das próprias manifestações da Apelada em 2014 e 2019, limitação que seria superada, pois fundada em um Mapeamento “falho e inconsistente””.
Sustentou que não houve óbice ambiental a justificar a extinção do contrato de permuta, de modo que o descumprimento contratual na parceria comercial firmada pela Cyrela com esta apelante implica no dever de indenizar, nos termos do artigo 475, do CC.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial.
A empresa apelada apresentou contrarrazões (ID 24408881) em que suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, asseverou que o entendimento firmado na sentença traduz as provas coligidas nos autos, quanto à ausência do dever de indenizar a empresa autora/apelante, pois a resilição do contrato ocorreu de pleno direito, com base na cláusula resolutiva.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso.
Protocolada Petição ID 25456626 pela Natalgest Investimentos Imobiliários para a juntada da Certidão de Inteiro Teor do Imóvel matrícula 37.817, perante o 7° ofício de Notas da comarca de Natal/RN, demonstrando que em 18 de abril de 2024 foi o registrada a incorporação de empreendimento imobiliário denominado Di Maria Parque Condomínio Clube no imóvel.
Afirmou que tal fato evidencia que os imóveis objeto da Parceria Comercial não estavam sujeitos à “impossibilidade de superação de óbice ambiental apontado pela Municipalidade”, o que ensejaria condição resolutiva, como alegado pela Apelada, Cyrela Suécia, nos presentes autos.
Despacho ID 26227151 determinando à parte apelada sua manifestação sobre a petição e documentos IDs 25456626 e 25456666.
A CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, apresentou Petição ID 26470643 na qual alegou que a juntada do documento ID 25456666 foi extemporânea, revelando apenas “irresignação e tentativa de reforma da sentença que totalmente adequada à prova dos autos, analisou a relação contratual estabelecida entre as partes, e concluiu que a cláusula resolutiva foi acionada de maneira válida pela Apelada, diante da existência do óbice ambiental intransponível à época dos fatos”.
Defendeu a manutenção da sentença asseverando que o referido documento não influi no julgamento da lide, uma vez que “o empreendimento aprovado e registrado apenas em 17.04.2024 é completamente diverso daquele que seria desenvolvido pela Apelada em 2012, isso porque o empreendimento recém registrado revela um condomínio de 210 lotes, com especificações próprias à espécie, diverso do empreendimento que seria desenvolvido pela Apelada, que se tratava de um condomínio multifamiliar, com 63.350,22 metros quadrados de área construída, em nove blocos, comportando 583 unidades imobiliárias.” Asseverou que “a juntada dos documentos apenas reforça que a Apelada não desistiu, mas, sim, resiliu de pleno direito o contrato que havia firmado apenas com os proprietários do imóvel diante da impossibilidade de aprovação à época, do projeto do empreendimento que seria o objeto da parceria”.
Por fim, requereu a desconsideração do documento extemporaneamente, com o seu desentranhamento dos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela empresa NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ora apelante, com vistas à condenação da empresa CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à indenização no valor de R$ 765.800,00.
A empresa autora/apelante relatou que firmou um Contrato de Parceria com a empresa Cyrela, tendo por objeto a construção de um empreendimento imobiliário localizado às margens da BR-101, tendo realizado o investimento no valor de R$ 765.800,00 no cumprimento do referido contrato de parceria.
Informou que, paralelo ao seu contrato de parceria, fora celebrado o Contrato de Permuta entre a Cyrela e a empresa Niltur Serviços Auxiliar de Turismo, tendo por objeto o dois terrenos nos quais seriam construídos os empreendimentos pela Cyrela em parceria com a Natalgest.
Do exame dos autos, verifica-se que a execução dos contratos, tanto de permuta, como de parceria, firmados pela Cyrela com as empresas Niltur e Natalgest, restou comprometida por causa alheia à vontade da contratante.
Isto porque, os Alvarás de Construção requeridos pelas empresas Cyrela e Natalgest, para a instalação e construção do empreendimento às margens da BR-101, não foram liberados pelo Município de Natal sob o fundamento de que os imóveis ““estarem localizados em área de dunas, de acordo com o Mapeamento de Dunas de Natal”.
No documento emitido pelo município, restou ainda consignado que “os citados processos somente terão suas análises concluídas após a supracitada revisão do estudo de Mapeamento de Dunas de Natal”.
A conclusão do referido estudo de Mapeamento de Dunas de Natal condicionou a liberação dos Alvarás de Construção do empreendimento, criando por conseguinte óbice à execução dos contratos de permuta e de parceria firmados pela Cyrela.
Diante deste cenário, foi ajuizada a Ação de Resolução Contratual c/c indenização por perdas e danos em desfavor da Cyrela (proc. nº 0152470-30.2013.8.20.0001) pela empresa Niltur Serviços Auxiliar de Turismo Ltda., que culminou com a resilição do contrato de permuta por meio da homologação judicial de um acordo entre as partes.
A resilição do contrato de permuta que tinha por objeto os terrenos, nos quais seriam erguidos os empreendimentos imobiliários pelas empresas Cyrela e Natalgest, em razão do óbice ambiental quanto à liberação do Alvará de Construção, por se tratar de área de dunas, implicou ipso facto na inevitável rescisão do contrato de parceria firmado entre aquelas empresas.
Firmada essa premissa, verifica-se que o Contrato de Permuta (ID 24408839) expressamente dispõe: “Cláusula nona - O presente contrato é irrevogável e irretratável, obrigando-se as partes a mantê-lo sempre firme e valioso.
Como exceção ao princípio da irrevogabilidade e irretratabilidade deste contrato, estabelecem as partes, para todos os fins e efeitos de direito, nos exatos termos do art. 474, do Código Civil Brasileiro, que o presente contrato ficará automaticamente resilido de pleno direito, não operando mais qualquer efeito ou obrigação para qualquer um dos contratantes, ou direito de reclamação de perdas e danos ou prejuízo de parte a parte, portanto, sem qualquer eficácia jurídica, nas hipóteses abaixo, que serão devidamente estabelecidas nos respectivos Instrumentos de Promessa de Permuta que serão celebrados nesta data como os proprietários dos Imóveis mencionados nos itens I, II e III do presente instrumento, desde já aceitas integralmente pelas partes contratantes, por denúncia exercitável exclusivamente pela CYRELA SUÉCIA se: (a) a qualquer momento, por motivos de independam de providências da CYRELA SUÉCIA, o Projeto de Construção do Empreendimento Imobiliário, conforme reto enunciado, não for aprovado pela Prefeitura Municipal de Natal, ou por cada um dos demais órgãos públicos municipais, estaduais e federais a que o mesmo tenha que necessariamente ser submetido para aprovação; (...) Parágrafo único: Tendo em vista que o pactuado no presente instrumento depende e possui ligação direta com a aquisição dos IMÓVEIS e com o pactuado nas respectivas promessas de permuta a serem celebradas com seus proprietários; uma vez que referidas promessas sejam resolvidas/resilidas ou rescindidas, o presente instrumento restará automaticamente desfeito (rescindido) de pleno direito, não operando mais qualquer efeito ou obrigação para qualquer um dos contratantes, inclusive com a automática dispensa no pagamento das parcelas previstas nas alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ da cláusula terceira do presente instrumento (...)” Conforme se verifica, o contrato de parceria firmado entre as partes estabeleceu como causa de sua rescisão de pleno direito, sem acarretar qualquer efeito ou obrigação para qualquer um dos contratantes, a não aprovação pela Prefeitura de Natal, ou seus órgãos, do projeto de construção do empreendimento.
Nesse diapasão, a não liberação de Alvará de Construção pelo Município de Natal, por se tratar de área de dunas, cujo estudo de mapeamento ainda não havia sido concluído pelo órgão responsável, representa hipótese de incidência da cláusula nona, ‘a’ e parágrafo único do Contrato de Parceria firmado entre a Cyrela e a Natalgest.
O óbice ambiental existente no presente caso, implicou na resilição do contrato de permuta com os proprietários dos terrenos onde seria construído o empreendimento, bem como com a rescisão do contrato de parceria.
Nesse sentido são os seguintes julgados em casos análogos: AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PARCERIA PARA LOTEAMENTO.
Sentença de improcedência.
Recurso de ambas as partes. 1.
Declaração de existência de fatos supervenientes e de confissão.
Ré vencedora da demanda.
Ausência de interesse recursal quanto aos temas. 2.
Preliminar de sentença extra petita.
Declaração de não rescisão que foi objeto de pedido autoral, reconhecendo a r. sentença a rescisão.
Preliminar afastada. 3.
Mérito.
Parceria para loteamento.
Negócio complexo, que envolve diversas etapas, regularizações e aprovações.
Responsabilidade de ambas as partes por incumbências que estavam sendo resolvidas simultaneamente.
Lentidão e ausência de melhores esforços de ambas as partes, superando o prazo contratual para aprovação do projeto na Prefeitura.
Autora não aguardava apenas atitude da ré para dar seguimento.
Realização do empreendimento que se mostrou dificultosa por questões alheias à vontade das partes.
Rescisão devida, sem imposição de multas às partes.
Improcedência da ação mantida. 4.
Inscrição da ação na matrícula do imóvel.
Matéria objeto de agravo de instrumento.
Impossibilidade de anulação do acórdão do agravo.
R. sentença de improcedência que manteve a inscrição por cautela.
Diante da manutenção da improcedência nesta ocasião, inscrição na matrícula não mais se justifica.
Liminar revogada. 5.
Honorários.
Majoração segundo o trabalho exigido na demanda. 6.
Litigância de má-fé não verificada. 7.
Recurso da autora não provido.
Recurso da ré conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10930861420148260100 SP 1093086-14.2014.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 02/12/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2020) Apelação - Ação de rescisão de contrato de parceria comercial para implementação de empreendimento imobiliário (loteamento fechado), com pedido de perdas e danos – Improcedência – Inconformismo da autora – Desacolhimento – Contrato que é suficientemente claro ao atribuir, à autora/apelante, a obrigação de custear integralmente a legalização do empreendimento nos órgãos públicos e a infraestrutura, cabendo, à sociedade requerida (Defiance Administração de Bens EIRELI, antes Green Administração de Negócios Ltda.), além de gerenciar a fase burocrática, tão-só integralizar, ao capital social de SPE que deveria ser constituída por ambas as partes (cláusulas 9ª e 24), o imóvel loteado – SPE não constituída – Transferência do imóvel prejudicado ou de impossível consecução – Embora a corré Defiance tenha ficado incumbida de "gerenciar" a regularização do empreendimento, não há, nos autos, prova de desídia no desempenho da função, só cogitada pela autora em sede de réplica à contestação – O insucesso ou a inviabilidade do negócio, conforme se extrai do parecer da CETESB, deu-se em razão da existência de "nascentes/áreas úmidas e curso d´água intermitente", fato que não deve ser imputado aos requeridos – Apesar da ausência de previsão específica no contrato, as partes aceitaram, ao longo da sua execução, que as comunicações fossem feitas eletronicamente, por e-mail ou aplicativo de conversas, dispensando, inclusive, aditamento ao contrato a respeito da modificação do projeto inicial – Inequívoca admissão, pelo sócio/administrador da autora (Elvo Francisco Pessuto) em mensagem de Whatsapp enviada ao responsável pela regularização da documentação (Marco Augusto Cenzi Vianna de Oliveira), de que não pretendia, mais, promover novos aportes ou continuar o negócio – Fato que autoriza, nos termos o item (ii) da cláusula 11 do contrato de parceria, a rescisão "sem ônus para qualquer uma das Partes, retornando os imóveis para a propriedade exclusiva da GREEN" – Exame do contrato que revela a atribuição do risco do negócio à autora, responsável por todos os custos da parceria – Presunção de que se trata de contrato paritário e simétrico, cf. art. 421-A, do CC – Descabimento, nos termos do ajuste, de qualquer reembolso - Honorários de sucumbência – Caso concreto que não comporta a fixação por equidade - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10134902320198260482 SP 1013490-23.2019.8.26.0482, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 12/04/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/04/2022) Por fim, no tocante ao documento apresentado no ID 25456626 referente à Certidão de Inteiro Teor do Imóvel matrícula 37.817, perante o 7° ofício de Notas da comarca de Natal/RN, na qual consta que em 18 de abril de 2024 foi o registrada a incorporação de empreendimento imobiliário denominado Di Maria Parque Condomínio Clube no imóvel, tal fato não serve para afastar a conclusão acima exposta.
Isto porque, o motivo que acarretou a incidência da cláusula resolutiva do contrato, qual seja, a não concessão da licença ambiental pelo órgão competente por se tratar de área de duna, restou verificada à época dos fatos, não sendo possível que eventual modificação da legislação ambiental, ou do próprio plano diretor do município, retroaja para afastar a condição resolutiva outrora existente.
Tal entendimento implicaria em total falta de segurança jurídica, seja nos negócios celebrados entre as partes, seja nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 11% (onze por cento) do valor da causa. É com voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841481-07.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2024. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841481-07.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de outubro de 2024. -
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841481-07.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 15-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de outubro de 2024. -
09/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO A parte Apelada, por seus advogados, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a petição e documentos de IDs 25456626 e 25456666.
Intime-se.
Natal/RN, 06 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841481-07.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
24/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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