TJRN - 0802939-24.2022.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802939-24.2022.8.20.5107 Polo ativo JURACI ANDRE DA SILVA Advogado(s): HUMBERTO DE SOUSA FELIX Polo passivo CAIXA SEGURADORA S/A e outros Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a inexistência de contratação de seguro e condenando a parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de comprovação da contratação do seguro; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) se o dano moral está configurado; e (iv) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configurada a relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14). 4.
A ausência de comprovação da contratação do seguro pela parte ré caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a jurisprudência consolidada no Tema 929 do STJ. 5.
O dano moral está configurado, considerando os descontos indevidos em conta bancária de natureza alimentar, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. 6.
O valor fixado a título de danos morais na sentença (R$ 10.000,00) foi reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 7.
Correção monetária e juros moratórios ajustados em conformidade com as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, bem como com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação da contratação de serviço pelo fornecedor caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária de natureza alimentar está configurado, sendo a indenização fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Aplicam-se as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ para a correção monetária e os juros moratórios, bem como as disposições da Lei nº 14.905/2024.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, 406; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.681.193/MS, rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.10.2024, DJe 30.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Juraci André da Silva e por Caixa Vida e Previdência S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz que, nos autos da ação de declaração de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por Juraci André da Silva em desfavor de Caixa Vida e Previdência S/A, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato de seguro “Fácil Assistência Premiada”, condenar a demandada à restituição em dobro dos valores comprovadamente debitados da conta da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id. 31931237), a parte autora sustenta que a indenização fixada a título de danos morais foi ínfima e não se mostra proporcional à gravidade da conduta da apelada, especialmente considerando sua condição de pessoa hipossuficiente e portadora de neoplasia maligna, cuja única fonte de renda é benefício previdenciário.
Defende a majoração do valor da indenização, invocando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função social da responsabilidade civil.
Aduz, ainda, que os juros moratórios sobre a condenação devem incidir a partir do evento danoso e requer a fixação expressa do IPCA como índice de correção monetária, a contar do efetivo desembolso, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais por equidade.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença quanto aos pontos indicados.
Em seu recurso (Id 31931235), a parte ré sustenta que a contratação do seguro foi legítima, tendo sido celebrado contrato representado pelo Certificado nº *56.***.*64-84, com vigência entre julho de 2020 e julho de 2025, e com débitos devidamente autorizados por cláusula contratual.
Defende que os valores foram cobrados antes da modulação temporal da tese fixada pelo STJ no Tema 929, o que afastaria a repetição em dobro, por ausência de demonstração de má-fé.
Aduz, ainda, que a autora não comprovou repercussão danosa apta a justificar a indenização por danos morais e, subsidiariamente, requer a redução do montante fixado.
Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença para afastar ou reduzir a condenação por danos morais e excluir a repetição em dobro dos valores descontados.
Contrarrazões da parte autora e ré nos ids 31931235 e 31931242, respectivamente, pelo desprovimento dos recursos.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos, os quais julgo conjuntamente por questão de economia processual.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou procedente os pedidos autorais em virtude dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, a título de contratação de seguro, tendo a parte ré justificado se tratar de contratação lícita e consciente da demandante.
Primeiramente, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se o caso de prestação de serviço a consumidor tido como destinatário final (CDC, arts. 2º e 3º).
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Ademais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer ser indevido o desconto relativo ao contrato de seguro, com inclusão em julho/2020, assim como na condenação da seguradora ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito).
Isso porque analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora anexou aos autos extrato bancário (Id 31929995) que demonstram a existência dos descontos questionados, o qual alega não haver contratado.
Doutra banda, a seguradora, embora refutando a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de serviço capaz de ensejar a cobrança, nem que esta tenha se dado de forma legítima, não logrou êxito quanto à comprovação da existência da relação negocial, uma vez que não colacionou aos autos prova relativa à contratação (CPC, art. 373, II).
Nesse aspecto, agiu bem o Juízo Sentenciante ao vislumbrar o defeito na prestação do serviço por parte da instituição apelante, o que culminou no reconhecimento da inexistência das dívidas apontadas na exordial, assim como na sua condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito).
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que diz respeito à comprovação da má-fé da instituição, a propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente apontado, entendo que restou configurada a má-fé materializada na cobrança abusiva, porquanto a recorrente não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto seja justificável, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente pela parte autora.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
Vencido este aspecto, evidenciado que os descontos foram ocasionados em decorrência da conduta ilícita da parte requerida, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao suportar a realização de descontos indevidos, ainda mais considerando que recebe benefício previdenciário em valor equivalente ao salário mínimo.
Por tais razões, entendo que restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida, ao considerar a situação financeira da parte autora.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
ANÁLISE EM CONJUNTO DOS RECURSOS.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
FRAUDE CONTRATUAL EVIDENCIADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
DANO MORAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEDUÇÕES REALIZADAS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801343-17.2019.8.20.5137, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023); CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANOS CAUSADOS.
DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível 0804262-20.2020.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 03/08/2022).
Todavia, estando o dano moral caracterizado, é preciso averiguar o montante estabelecido a título de indenização por danos morais.
Passo, pois, a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse aspecto, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em seu recurso.
Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial são relevantes, mas não ao ponto de justificar a fixação dos danos no patamar fixado na sentença (R$ 10.000,00).
Isso porque embora os descontos tenham se dado em detrimento de pessoa hipervulnerável, que aufere renda mensal de um salário mínimo, tenho que a reparação deve limitar-se à compensação dos danos sofridos, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa da demandante e neste aspecto, entendo que merecem ser acolhidos os argumentos da recorrente, pois neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
CONDENAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
A revisão do quantum indenizatório fixado à título de danos morais, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4.
O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.681.193/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os valores arbitrados a título de indenização por danos morais "só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante" (AgInt no REsp 1.793.515/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 23/4/2020). 2.
Na hipótese dos autos, a Corte local, analisando as peculiaridades fáticas do caso, em específico o fato de se tratar de serviço essencial.
Assim, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, a título de danos morais, visando atender as funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, não se revela excessivo, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.537.247/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Também nesse sentido são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA:Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais.
Sentença de procedência parcial.
Descontos indevidos na conta benefício da apelante.
Taxa denominada “cart cred anuid”.
Relação negocial não comprovada.
Anuidade do cartão de crédito cobrada de forma indevida.
Responsabilidade objetiva da instituição bancária.
Dano moral configurado.
Desconto ínfimo.
Quantum indenizatório a ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade dos descontos.
Reforma da sentença para reconhecer o dano moral proporcional ao único desconto de r$ 19,25.
Recurso da parte autora conhecido e provido em parte. (Apelação Cível, 0802183-75.2023.8.20.5108, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível, j. em 08/05/2024, pub. em 08/05/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
PRODUTOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UM ÚNICO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS “CESTA B EXPRESSO”, “MORA CRED PESS”, “SDO.
DEV.” E SEGURO PRESTAMISTA.
PACOTE “CESTA B EXPRESSO”.
ALEGATIVA DE DESCONTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DOS DÉBITOS.
TARIFAS “MORA CRÉDITO PESSOAL” E “SALDO DEVEDOR/ADIANT.
DEPOSITANTE.
COBRANÇAS DECORRENTES DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONTRATADOS, BEM ASSIM DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL).
LEGITIMIDADE DOS LANÇAMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
LANÇAMENTOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO NESTE PERTINENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
Reforma da sentença PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800167-05.2024.8.20.5112, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) Nessa perspectiva, necessário reaver o valor estabelecido na sentença, para fixar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com os precedentes desta Corte Julgadora, dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte Autora não ter demonstrado grande repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Outrossim, no que diz respeito aos consectários legais da condenação, os quais ostentam natureza de ordem pública e podem ser revistos inclusive de ofício, entendo que assiste razão à parte autora.
Com efeito, a correção monetária tem como objetivo preservar o valor real da indenização, garantindo que a vítima receba a devida reparação sem perdas decorrentes da desvalorização da moeda.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento por meio da Súmula 362, que estabelece que a correção monetária do valor da indenização por danos morais deve ser aplicada a partir da data do arbitramento, considerando tratar-se o caso de relação extracontratual.
Em se tratando de danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme a súmula 43/STJ.
Já no que diz respeito ao termo inicial dos juros por prática de ato ilícito, impõe-se a aplicação do entendimento da Súmula 54/STJ, que estabelece que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, independentemente da citação do réu.
Esse entendimento visa garantir que a reparação do prejuízo seja justa e reflita o período integral em que o dano causou impacto negativo à vítima, corrigindo a demora no ressarcimento e desestimulando a prática de atos ilícitos.
De outra banda, quanto aos índices aplicáveis, questionados pela demandante, ressalto a aplicabilidade da Lei Federal nº 14.905/2024 (publicada em 01/07/24 e com vigência a partir de 01/09/24) ao caso concreto, cuja redação promoveu alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil, disciplinando a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. ...
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º.
A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Destarte, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia deve ser atualizada monetariamente pela variação do IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil – IPCA).
Neste respeitante, a despeito do entendimento externado em precedentes pretéritos, entendo impositivo a observância do normativo suso, inclusive no tocante à observância da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice legal para a atualização dos juros, a qual, por sua natureza, já incorpora uma componente de atualização monetária, portanto, ao aplicá-la, deve-se deduzir o IPCA a fim de evitar dupla correção, a teor dos recentes julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE INCIDEM SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEI FEDERAL Nº 14.905/2024.
NORMA DE DIREITO PROCESSUAL, SENDO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM”, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA NORMA A PARTIR DO SEU ADVENTO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EARESP 676.608/RS (TEMA 929/STJ).
ACÓRDÃO QUE DISCORREU SOBRE A MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NOS AUTOS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801054-16.2024.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024); EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO CIVIL COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905/24.
TAXA SELIC.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
INCIDÊNCIA DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800631-16.2021.8.20.5118, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024).
No mais, a norma possui natureza processual e deve ser aplicada a todos os feitos em curso, produzindo efeitos imediatos em primazia ao Princípio do “Tempus Regit Actum”.
Por fim, no que diz respeito ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, em que pesem as argumentações, correto o arbitramento do Magistrado a quo.
Com efeito, verifico terem sido fixados em conformidade com o disposto no art. 85, §2º do CPC e considerando a natureza da causa, simples, não vislumbro justificativa para que fossem fixados em maior percentual.
Há de se considerar também que a condenação não resultou em valor ínfimo, ainda mais quando acrescida de juros e correção monetária.
Sobre a matéria, registro que mesmo em sede recursal, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese por meio do Tema 1059, consolidando o entendimento que a majoração dos honorários de sucumbência, prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), só ocorre quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido.
Assim, se o recurso for provido, total ou parcialmente, não há lugar para a majoração.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial a ambos os apelos, da seguinte forma: i) no que concerne ao recurso do autor, apenas para proceder aos ajustes quanto aos consectários legais da condenação (termo e índices aplicáveis à correção monetária e aos juros), para determinar: em relação aos danos materiais (repetição do indébito), a correção monetária deve seguir a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo a partir do momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Já os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o artigo 398 do Código Civil.
E, quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e juros moratórios aplicados à taxa de 1% ao mês, com início na data do evento danoso, também seguindo a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; ii) quanto ao apelo da parte ré, para minorar o quantum estabelecido a título de danos morais na sentença, passando a arbitrá-lo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando que ainda permanece o provimento integral do pedido inicial, mantenho os honorários fixados na origem, em atenção ao teor do Tema 1.059 do STJ. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
21/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/06/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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