TJRN - 0813654-41.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 08:39
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de WYLLYANE FERNANDES DE MOURA GOMES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:15
Decorrido prazo de WYLLYANE FERNANDES DE MOURA GOMES em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0813654-41.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WYLLYANE FERNANDES DE MOURA GOMES REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CONSORCIO UNICONS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Inicialmente, em relação ao pleito do autor acerca da justiça gratuita, deixo para apreciá-la em eventual recurso (Súmula 481 do STJ), visto que não há, nesse momento, nenhum interesse da parte, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em sede de primeiro grau (artigo 54, da Lei 9.099/95).
A parte autora ajuizou a presente ação cível em sede de juizado especiais, na qual pleiteia a nulidade do contrato de consórcio e restituição do valor pago, sob o argumento que não deseja mais prosseguir com o contrato devido a questões pessoais.
O demandante atribuiu à causa o valor da soma do pedido de restituição da quantia já paga e da indenização por danos morais, o que totaliza R$ 8.324,40 (oito mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), conforme inicial.
Contudo, no caso em epígrafe, o autor busca a rescisão do contrato de consórcio imobiliário, que tem como valor R$ 108.432,33 (cento e oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), conforme conjunto probatório carreado aos autos.
A respeito do assunto, o artigo 292, VI, do CPC, dispõe que "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
Desta feita, considerando que o valor inserido como crédito imobiliário é de R$ 108.432,33 (cento e oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), bem como que o pedido de rescisão, por sua própria natureza, impossibilita a renúncia ao montante que ultrapassa a alçada deste Juízo, resta configurada a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, já que excede a 40 vezes o salário mínimo.
Conclui-se, portanto, que a presente demanda não pode continuar a ser processada perante os Juizados Especiais, dada sua incompetência para apreciá-la em razão do valor da causa.
Em face do exposto, como forma de evitar a postergação de situação irregular e improdutiva para as partes, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, IV da Lei nº 9.099/95, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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