TJRN - 0827536-55.2020.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:48
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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06/12/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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11/07/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:19
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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05/07/2024 14:02
Desentranhado o documento
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05/07/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 30/05/2024
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19/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 05:42
Decorrido prazo de JOANAYDE DANTAS MARTINS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 05:42
Decorrido prazo de JOANAYDE DANTAS MARTINS em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:48
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:48
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:39
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:39
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827536-55.2020.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JOANAYDE DANTAS MARTINS APELADO: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos, etc.
Joanayde Dantas Martins dos Santos, devidamente qualificada nos autos, por meio da Defensoria Pública, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos declinados na exordial.
Após o trânsito em julgado da ação e antes da deflagração da fase de cumprimento de sentença, o Banco Santander peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação efetuando o pagamento da obrigação id.112451829.
A parte autora concordou com os valores depositados pelo demandado, requerendo a devida expedição de alvará id. 113547740. É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, determina o artigo 526 do CPC ser lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender cabível.
O §3º do mesmo dispositivo dispõe que, não se opondo o autor ao total depositado, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo, o que, conforme o artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do CPC, é feito por sentença.
Conforme pode-se vislumbrar no caderno processual, a parte ré depositou espontaneamente o valor que entendeu devido (ID nº 112451829).
Em seguida, houve manifestação da parte autora concordando com os valores depositados.
Deste modo, satisfeita a obrigação antes da deflagração da fase de cumprimento de sentença, impõe-se a extinção da execução, por força do art.526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, com base no artigo 526, §3º, c/c artigo 924, inciso II, e artigo 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, declarando satisfeita a obrigação em relação ao demandado.
Determino a expedição dos alvarás, devendo as quantias indicadas ser transferidas diretamente para as contas informadas nos autos (ID nº 113547740).
Cumpridas as formalidades legais, e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:03
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:03
Juntada de despacho
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19/04/2023 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 00:35
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 15/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:27
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:27
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 06/12/2022 23:59.
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10/11/2022 15:43
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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10/11/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 12:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/06/2022 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2022 13:59
Decorrido prazo de JOANAYDE DANTAS MARTINS em 22/06/2022 23:59.
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26/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 16:42
Conclusos para despacho
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21/01/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 01:57
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:57
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 07/12/2021 23:59.
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29/11/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 09:29
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 21:59
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 20:02
Conclusos para decisão
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15/09/2021 20:01
Juntada de Certidão
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28/04/2021 06:01
Decorrido prazo de JOANAYDE DANTAS MARTINS em 27/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/12/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2020 12:28
Conclusos para decisão
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21/07/2020 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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