TJRN - 0803970-11.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803970-11.2021.8.20.0000 Polo ativo ASSOCIACAO CULTURAL ESPORTIVA DOS SERVIDORES DO HOSPITAL TARCISIO MAIA Advogado(s): LUIZ GUILHERME SOARES CRUZ Polo passivo CONSELHO COMUNITARIO DO CONJUNTO ABOLICAO III Advogado(s): JOSE WILTON FERREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
OBJETO DE USUCAPIÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM MESMA REGIÃO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, SEGURANÇA JURÍDICA E EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A conexão entre ações é instituto previsto no art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), que determina a conexão quando há comum o pedido ou a causa de pedir. 2.
A conexão é relevante para a unificação dos processos, visando proferir uma única decisão e evitando o risco de julgamentos conflitantes. 3.
No caso em tela, as áreas objeto de usucapião e de reintegração de posse estão situadas numa mesma região, havendo, assim, o risco de decisões conflitantes e a necessidade de unificação dos processos. 4.
A conexão entre a ação de usucapião e a ação de reintegração de posse deve ser reconhecida em virtude do princípio da economia processual, segurança jurídica e efetividade da jurisdição. 5.
Conhecimento e desprovimento do recurso para manter a decisão que reconheceu a conexão entre as ações.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO CULTURAL ESPORTIVA DOS SERVIDORES DO HOSPITAL TARCÍSIO MAIA contra CONSELHO COMUNITÁRIO DO CONJUNTO ABOLIÇÃO III em face de decisão interlocutória (ID 9156709) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do Processo n. 0016868-77.2012.8.20.0106, reconheceu a existência de conexão entre tal processo e o Processo n. 0801583-65.2020.8.20.5106. 2.
Aduz a agravante, em suas razões, que as áreas estão separadas por limites físicos de alvenaria e, portanto, não se confundem. 3.
Alega que o “interesse da AGRAVANTE, no usocapião n. 0016868-77.2012.8.20.0106 era o de qualquer CONFINANTE, para apenas acompanhar, a fim de fiscalizar a perícia determinada pelo Juízo, para que o perito não terminasse por confundir as áreas distintas já que intencionalmente o CONSELHO COMUNITÁRIO DA ABOLIÇÃO III em fraude processual havia naquele momento destruído parte dos limites de alvenaria, mas em nenhum momento se pediu conexão da demanda conforme se vê na Petição (Doc n. 61129750 porque essa conexão não existe)” 4.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão que declarou a conexão entre as ações. 5.
Contrarrazões de Id. 10606820 pelo desprovimento do recurso. 6.
Dr.
Fábio de Weimar Thé, Sétimo Procurador de Justiça em exercício por convocação, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 19049262). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão interlocutória (ID 9156709) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do Processo n. 0016868-77.2012.8.20.0106, reconheceu a existência de conexão entre tal processo e o Processo n. 0801583-65.2020.8.20.5106. 10.
Tal decisão não merece ser reformada. 11.
Inicialmente, cabe lembrar que o instituto da conexão é previsto no Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 55, que assim dispõe: "Art. 55.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." 12.
A conexão possui relevância primordial no que concerne à unificação dos processos para que seja proferida uma única decisão, sendo capaz de evitar o risco de julgamentos conflitantes para casos similares. 13.
Com efeito, as áreas objeto de usucapião e de reintegração de posse estão situadas numa mesma região e existe o risco de decisões conflitantes.
Portanto, é plenamente aplicável o instituto da conexão, previsto no art. 55 do CPC, por existir identidade quanto à causa de pedir. 14.
A conexão entre a ação de usucapião e a ação de reintegração de posse deve ser reconhecida em virtude do princípio da economia processual, segurança jurídica e efetividade da jurisdição, visando a evitar decisões contraditórias que poderiam causar grave insegurança jurídica. 15.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 16.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803970-11.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
18/10/2022 03:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/10/2022.
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18/10/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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18/10/2022 01:33
Publicado Intimação de Pauta em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 20:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 20:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2022 11:53
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2022 13:47
Conclusos para decisão
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07/05/2022 13:47
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para relatoria de origem
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05/05/2022 12:26
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com #numero_tema_controversia_tribunal_superior
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04/02/2022 17:51
Conclusos para decisão
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04/02/2022 17:51
Decorrido prazo de CONSELHO COMUNITARIO DO CONJUNTO ABOLICAO III em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:23
Decorrido prazo de CONSELHO COMUNITARIO DO CONJUNTO ABOLICAO III em 15/12/2021 23:59.
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16/11/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:33
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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10/11/2021 23:41
Juntada de Petição de recurso especial
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04/11/2021 00:07
Decorrido prazo de CONSELHO COMUNITARIO DO CONJUNTO ABOLICAO III em 03/11/2021 23:59.
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08/10/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 10:26
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
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17/09/2021 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 07:20
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2021 00:02
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2021 19:01
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2021 20:46
Conclusos para decisão
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18/08/2021 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 00:15
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SOARES CRUZ em 02/08/2021 23:59.
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21/07/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 11:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/07/2021 11:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/07/2021 18:31
Não recebido o recurso de ASSOCIAÇÃO CULTURAL ESPORTIVA DOS SERVIDORES DO HOSPITAL TARCÍSIO MAIA.
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27/05/2021 00:24
Decorrido prazo de CONSELHO COMUNITARIO DO CONJUNTO ABOLICAO III em 26/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 21:12
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 00:20
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2021 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 00:50
Conclusos para decisão
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01/04/2021 00:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/03/2021 12:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/03/2021 00:37
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 00:18
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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