TJRN - 0807360-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 04:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0807360-16.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: CLARA DE ASSIS TAVARES DE LIMA Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença.
O alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ, motivo pelo qual, inclusive, deixa de ser juntado como anexo à presente sentença.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se apenas para ciência das partes.
Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, após a intimação, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Arquive-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 10:12
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 17:15
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:15
Recebidos os autos
-
14/06/2025 21:01
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 09:47
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
22/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CLARA DE ASSIS TAVARES DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de CLARA DE ASSIS TAVARES DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
13/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CLARA DE ASSIS TAVARES DE LIMA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CLARA DE ASSIS TAVARES DE LIMA em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:08
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
15/01/2025 14:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 01:16
Decorrido prazo de CLARA DE ASSIS TAVARES DE LIMA em 01/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:45
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
01/10/2024 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/09/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:03
Decorrido prazo de CLARA DE ASSIS TAVARES DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:03
Decorrido prazo de CLARA DE ASSIS TAVARES DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 06:41
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817219-12.2023.8.20.5124
Paiva Empreendimentos LTDA
Maria Zilda Oliveira das Chagas
Advogado: Wanderlyn Wharton de Araujo Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 14:07
Processo nº 0814920-72.2025.8.20.5001
Williane de Sena Barbosa
Municipio de Natal
Advogado: Cristina Alves da Silva Braga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 20:21
Processo nº 0810719-05.2025.8.20.0000
Boa Vista Servicos S.A.
Paulo Elias Soares
Advogado: Flavio Henrique Pontes Pimentel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 17:30
Processo nº 0825647-08.2016.8.20.5001
Luiza Ferreira Leiros
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Fatima Cerqueira Netto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2017 15:08
Processo nº 0871924-38.2023.8.20.5001
Deicot - Delegacia Especializada de Inve...
Acumuladores Santos LTDA - EPP
Advogado: Francisco Gilberto Silveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2024 11:54