TJRN - 0864531-91.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0864531-91.2025.8.20.5001 Partes: ALESSANDRA CRISTINA FACCIN ALVES MEDEIROS x ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA Vistos, etc.
Almeja o(a) autor(a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimada a comprovar os pressupostos de seu viso, a parte autora silenciou.
Eis o que importa relatar, decido: O art. 98, do Código de Ritos Civis garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º, da mesma Norma.
No caso ora “sub judice”, a natureza e valores dos contratos litigados per se demonstra sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais.
Ademais, a autora não trouxe qualquer documento a sustentar o pleito em análise.
Também não logra êxito o pedido de pagamento de custas ao final do processo ou seu parcelamento por não atestar a necessidade de tais pleitos, não bastando as meras alegações fáticas postas na petição de emenda.
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais citados, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, o recolhimento ao final do processo e seu parcelamento.
Intime-se o(a) autor(a) para quitar as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação do art. 290, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 15:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARISTEU OTAVIO DOS SANTOS.
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02/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
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01/09/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0864531-91.2025.8.20.5001 Partes: ALESSANDRA CRISTINA FACCIN ALVES MEDEIROS x ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA Vistos, etc.
Almejam os autores a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
No caso ora “sub judice”, a natureza jurídica e valores dos contratos litigados “per se” indiciam a capacidade econômico-financeira dos requerentes para quitação das despesas processuais.
Quanto à pessoa jurídica autora, cabe a mesma o ônus de atestar sua miserabilidade jurídica, consoante mandamento do § 3º, do art. 99, do Código de Ritos Civis.
No caso ora “sub judice”, a requerente não trouxe nenhum documento a sustentar seu viso de gratuidade da justiça.
Nesse passo, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, anexando prova documental de sua renda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC).
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 18:38
Conclusos para decisão
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05/08/2025 18:38
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 18:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2025 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2025 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2025 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2025 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2025 18:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2025 18:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2025 18:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2025 18:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2025 18:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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