TJRN - 0800627-13.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800627-13.2022.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIO ERALDO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente ANTONIO ERALDO DOS SANTOS em face do executado BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 142793305 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 143053749.
Alvarás pagos integralmente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 142793305 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 143053749, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 146759170.
Logo, cumpridas as obrigações, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800627-13.2022.8.20.5160 Polo ativo ANTONIO ERALDO DOS SANTOS e outros Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO ERRO MATERIAL NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é a possibilidade de utilização dos aclaratórios para rediscutir a matéria já apreciada no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, conforme art. 1.022 do CPC.
Não se admite a utilização dos embargos de declaração para modificar o julgado ou reexaminar questões já decididas.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Precedentes: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1547819/PB; STJ, EDcl no REsp 1312736/RS; TJRN, Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração (ID 23873381) em face do Acórdão de ID 22939880 alegando existir erro material no que tange a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ Sem contrarrazões (ID 25383428). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Embargante se insurge contra julgado proferido pela 2ª Câmara Cível deste tribunal alegando, em síntese, que o julgado apresenta erro material, motivo pelo qual pediu o provimento do recurso para que haja o seu saneamento.
Pois bem.
A legislação processual civil preceitua caber os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material.
Bem assim, o recurso tem cunho integrativo, no sentido de aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado, destacando o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, nos seguintes termos: “...com efeito, vícios como a contradição e a omissão podem, com certa naturalidade, alterar a substância da decisão inquinada.
Imagine-se, por exemplo, que o juiz deixe de avaliar, na sentença, um dos fundamentos da defesa (o mais importante), julgando procedente o pedido; interpostos os embargos de declaração, para o exame daquele ponto omitido, terá o magistrado de avaliá-lo por completo e, se for o caso, acolhê-lo para, então, julgar improcedente a demanda do autor.
Nisso não reside nenhuma atitude vedada por lei; ao contrário, resulta da própria essência integrativa da decisão dos embargos de declaração” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 589)." Registro, também, não caber ao julgador, em sede de embargos de declaração, analisar todos os dispositivos legais que a parte entende serem aplicáveis ao caso concreto, conforme se depreende do julgado do STJ a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adeqada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova.
Precedente: AgInt no AREsp 840.817/S, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016. 4.
Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 5.
Descabe falar em prequestionamento ficto em face da disposição do art. 1.025 do CPC/2015, visto que o apelo nobre foi interposto quando ainda vigia o Código anterior, sendo aplicável a regra inserta no Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1547819/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020).
Antes da análise de mérito, trago à colação o decisum atacado (Id. 22939880): "Dessa maneira, não demonstrada a relação negocial lastreadora dos descontos, é inafastável sua nulidade, bem assim a obrigação de devolver as quantias ilegalmente debitadas da conta do consumidor, inclusive, na forma dobrada nos termos do artigo 42 do CDC, vez que os decréscimos sem qualquer prévia manifestação de vontade demonstra evidentemente a má-fé da instituição financeira." Nesse cenário, no caso concreto, observo que o Acórdão, precisamente, destacou os pontos de interesse para o julgamento do feito, apresentando fundamentação de forma clara, completa e inteligível, além de discorrer fartamente sobre as matérias relevantes naquele momento para o julgamento da lide, qual seja a questão da repetição dobrada fundada na má-fé da financeira.
Dizendo assim, portanto, refiro inexistir qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, contrapondo, pois, ao entendimento diferente do que sustenta a Embargante, que busca no recurso rediscutir matéria já apreciada, o que é impossível nesta realidade, consoante jurisprudência deste Tribunal, que evidencio: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS).
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1312736/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19)." A propósito, o art. 1022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado.
Ante o exposto, considero desnecessárias maiores ilações sobre os autos e, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800627-13.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0800627-13.2022.8.20.5160 PARTE RECORRENTE: ANTONIO ERALDO DOS SANTOS e outros ADVOGADO(A): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO, LARISSA SENTO SE ROSSI PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A e outros ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI, FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Ricardo Tinoco Relator em substituição -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800627-13.2022.8.20.5160 Polo ativo ANTONIO ERALDO DOS SANTOS e outros Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ALEGADA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DA DISCUSSÃO ACERCA DA MATÉRIA.
DECISÃO ANTERIOR.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO NOVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REJEIÇÃO.
TESES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AIJ.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL: ÚLTIMO DESCONTO.
PREJUDICIAIS NÃO ACOLHIDAS.
MÉRITO.
ALEGADA LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR QUE O AUTOR REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
MÁ-FÉ EVIDENTE QUE ENSEJA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
APELO DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO FIM PEDAGÓGICO E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DO AUTOR.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer dos recursos mas dar provimento apenas ao do consumidor para condenar a financeira em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação cível (Id. 18170127) em face da sentença (Id. 18170123) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanema/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800627-13.2022.8.20.5160 movida em seu desfavor por Antônio Eraldo dos Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a inexistência da contratação de tarifa bancária – PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I e ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO; b) CONDENAR o demandado a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora (TARIFAS E ANUIDADE), com juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da citação, além de correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto indevido; c) CONDENAR ainda o BANCO BRADESCO ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre o valor da condenação por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e atualização monetária (Tabela JFRN) a contar da prolação da sentença, conforme entendimento do STJ (REsp 903258).
Julgo improcedente o pedido quanto à cobrança de encargos financeiros – ENC.
LIM.
CREDITO DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes a cobranças de tarifas e anuidade na conta da parte autora.
Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
O Banco Bradesco S/A em suas razões recursais argui teses preliminares de prescrição quinquenal e nulidade da sentença por cerceamento de defesa, posto que indeferido o pleito de realização de audiência instrutória para oitiva pessoal do autor.
No mérito, sustentou a validade do contrato firmado entre as partes e, portanto, ausente ato ilício ensejador de danos (material e imaterial).
Preparo pago (Id. 18170129).
Também irresignada, a parte autora interpôs apelação (Id. 18170131) pugnando pela condenação do demandado em danos morais.
Em contrarrazões (Id. 18170133) a instituição financeira requerida apresentou impugnação à justiça gratuita e requereu o desprovimento do recurso.
De igual modo, o requerente também apresentou contrarrazões (Id. 18170134) pugnando para que seja negado provimento à apelação do réu.
Em despacho de Id. 19094550, intimei o Banco Bradesco S/A para falar sobre a possibilidade de não conhecimento, por inadequação da via eleita e preclusão, quanto à gratuidade judiciária, deixando a financeira transcorrer o prazo in albis.
Sem intervenção ministerial (Id. 18849619). É o que importa relatar.
VOTO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RECORRIDO.
O autor sustenta que o pedido de gratuidade constante nos autos é infundado, pois a parte autora tem condições de arcar com as custas processuais e possui renda significativa.
Todavia, esta irresignação encontra-se preclusa, vez que a análise desta matéria foi realizada em decisão de Id. 18169813, sem que tenha sido interposto o recurso cabível, portanto, a pretensão foi fulminada pela preclusão lógica, especialmente porque não vem fundada em qualquer fato novo, consoante precedente desta Corte: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA COMO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
MÉRITO: DESVIO DE FUNÇÃO.
SOLDADO BOMBEIRO EXERCENDO ATRIBUIÇÕES DE 2º TENENTE.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SÚMULA Nº 378 DO STJ.
REDUÇÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDOR QUE SE ENCONTRAVA À DISPOSIÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA EXERCER O MISTER EM DESVIO.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858658-18.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 27/07/2023 g.n) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE AGIR.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA CONTA BANCÁRIA, MESMO APÓS A COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DA CORRENTISTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0826509-42.2017.8.20.5001, Relatora: Desa.
Judite Nunes, ASSINADO em 15/07/2020 g.n).
Assim, rejeito a preliminar.
Superada essa premissa, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, daí conhecer de ambos os recursos.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SUSCITADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Suscita o Banco apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o julgamento antecipado causou enorme prejuízo à defesa, tendo em vista que pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva do autor e o pleito foi indeferido em sentença pelo magistrado a quo (Id. 18170123).
Sem razão.
Isto porque, vigora em nosso ordenamento processual pátrio a inexistência de hierarquia dos meios probatórios, devendo o Juiz, de forma sistêmica, formar a sua convicção pela livre apreciação da prova.
Nessa linha de raciocínio, prescreve o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. À vista de tal exposição, não estava o Juiz a quo obrigado a acatar o pedido de produção de provas formulado na contestação, podendo este ser rechaçado diante da existência, nos autos, de elementos idôneos à formação do seu convencimento.
Sustenta, ainda, que há necessidade de instrução do feito, posto que seria importante o depoimento pessoal do demandante.
Entretanto, entendo desnecessária a produção de mais provas ao feito, posto que a análise dos autos depende de meio documental, exclusivamente para aferir se houve desconto indevido na conta bancária do beneficiário, sendo despiciendo o depoimento autoral.
Assim, procedeu de forma escorreita o Juiz de primeiro grau que, em harmonia com o disposto no art. 335, I, do NCPC, da análise dos autos, verifica-se que a matéria não necessita de maior dilação probatória, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível o julgar antecipadamente a lide.
Quanto à prescrição quinquenal arguida pela instituição financeira, de igual maneira, não merece acolhimento.
Afirmou em suas razões que a ciência do desconto ocorreu em Junho de 2017 e o ajuizamento ocorreu no dia 12/06/2022, estando qualquer discussão sobre a legalidade do contrato prescrita.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados é de 10 anos, conforme previsão do art. 205 do Código Civil.
Cito entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
CAUSA JURÍDICA ADJACENTE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA 168/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p. 40503). 3.
Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Em consonância, o entendimento desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DE USO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR: DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO (INFERIOR A R$ 20,00).
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800393-31.2022.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 02/09/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DE DEZ ANOS NO CASO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL NÃO OPERADO DESDE O ÚLTIMO DESCONTO.
MÉRITO.
COBRANÇA REFERENTE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DE QUE A ASSINATURA DO INSTRUMENTO NÃO PERTENCE AO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA NO CASO.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
INCIDÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER DIMINUÍDO, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800936-36.2021.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO BRADESCO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
QUANTUM APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362, STJ.
JUROS DE MORA APLICADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800064-82.2023.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/08/2023, PUBLICADO em 30/08/2023) Assim, rejeito as prejudiciais e passo ao exame do mérito propriamente dito.
MÉRITO O banco apelante defende a tese de que a contratação bancária é devida, inexistindo, por consequência, qualquer ato ilícito a ensejar uma reparação por dano, tampouco devolução de valores.
Quanto ao recurso da autora, esta requereu a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada em danos morais.
No caso em estudo, Antônio Eraldo dos Santos, aposentado, deficiente, ajuizou Ação Indenizatória c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral em face do Banco Bradesco S/A alegando que foram descontadas indevidamente de seu benefício tarifas bancárias de “cart cred anuid” no valor de R$ 16,25 (dezesseis reais e vinte e cinco centavos).
O réu, por sua vez, não obstante asseverar a legalidade da cobrança, não demonstrou esta tese, eis não ter trazido nenhum documento comprobatório da pactuação, o que era de sua incumbência por se tratar de fato impeditivo ao direito autoral (art. 373, II do CPC).
Neste desiderato, tratando-se de relação consumerista, o ônus de provar que a parte autora realmente contraiu o financiamento é da instituição bancária e, se não se desincumbiu desta simples obrigação, deve prevalecer o argumento de inexistência de contratação ventilada na exordial, reconhecida na sentença.
Registro que o dano pela ação ou omissão da instituição financeira que causa prejuízo ao consumidor hipossuficiente deve ser absorvido pela exploradora da atividade econômica, independentemente de culpa, diante da consagrada responsabilidade objetiva.
Dessa maneira, não demonstrada a relação negocial lastreadora dos descontos, é inafastável sua nulidade, bem assim a obrigação de devolver as quantias ilegalmente debitadas da conta do consumidor, inclusive, na forma dobrada nos termos do artigo 42 do CDC, vez que os decréscimos sem qualquer prévia manifestação de vontade demonstra evidentemente a má-fé da instituição financeira.
Nesse sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGADA IRREGULARIDADE FORMAL.
PEÇA RECURSAL QUE REALIZA QUESTIONAMENTO ACERCA DOS ASPECTOS CENTRAIS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DO BANCO.
CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ACOSTADO APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INVÁLIDO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA QUE JÁ OBSERVARA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PECÚNIA CARACTERIZADA COMO "AMOSTRA GRÁTIS".
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800427-43.2021.8.20.5159, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801480-22.2022.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Quanto à indenização por dano moral, ao contrário do que decidiu o magistrado de primeiro grau, penso ser a mesma devida, eis que a conduta gera constrangimento, incômodo e até angústia, notadamente por se tratar de uma pessoa deficiente e aposentada que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de benefício previdenciário, de modo que o desconto gera um prejuízo e desfalque nos rendimentos do beneficiário.
Assim, consubstanciando meu pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E TARIFA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS POR PARTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800779-78.2022.8.20.5122, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023 g.n) Por fim, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o quantum arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não gere enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste caso, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar o abalo moral experimentado pelo autor, destacando-se que não houve negativação decorrente de tal situação.
Ante o exposto, ultrapassada a preliminar, conheço dos recursos e dou provimento apenas ao interposto pelo consumidor, reformando a sentença de primeiro grau para fixar o valor indenizatório a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Quanto ao ônus sucumbencial, majoro em desfavor da instituição financeira de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800627-13.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
08/11/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0800627-13.2022.8.20.5160 APELANTE/APELADO: Antônio Eraldo dos Santos Advogado: Francisco Canindé Jácome da Silva Segundo (OAB/RN 18.865) APELANTE/APELADO: Banco Bradesco S/A Advogadas: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA 16.330) e Amanda de Souza dos Santos (OAB/BA 72.121) RELATORA: Berenice Capuxú (Juíza convocada) DESPACHO Diante do que mencionado na petição de Id 20852673 e considerando, de fato, o equívoco no despacho de Id 20605151, renove-se a intimação do Banco Bradesco S/A para que possa se manifestar, agora no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de não conhecimento parcial do seu recurso quanto à discussão de mérito (regularidade na contratação), por afronta ao princípio da dialeticidade, eis que: a) a sentença reconheceu a (I)legalidade do contrato (e não a legalidade, como mencionado no despacho anterior) com fundamento na tese de que o demandado “não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança ou até faturas do referido cartão de crédito comprovando a sua utilização”; b) o réu defende em seu arrazoado, em síntese, que a contratação é regular uma vez que a tarifa exigida se refere a cartão vinculado à conta corrente do autor nas funções de débito e crédito, essa última, que lhe permite realizar compras nacionais/internacionais e saques, tendo sido o consumidor informado, no ato da contratação, sobre as condições do plástico e tendo anuído com a cobrança das anuidades, não havendo razão, portanto, para ser condenado a restituir qualquer valor, nem a pagar honorários.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora -
25/10/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0800627-13.2022.8.20.5160 APELANTE/APELADO: Antônio Eraldo dos Santos Advogado: Francisco Canindé Jácome da Silva Segundo (OAB/RN 18.865) APELANTE/APELADO: Banco Bradesco S/A Advogadas: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA 16.330) e Amanda de Souza dos Santos (OAB/BA 72.121) RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DESPACHO Considerando o disposto no art. 10[1] do CPC/15, intime-se o Banco Bradesco S/A para que possa falar, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de não conhecimento parcial do seu recurso quanto à discussão de mérito (regularidade na contratação e consequente), por afronta ao princípio da dialeticidade, eis que: a) a sentença reconheceu a legalidade do contrato com fundamento na tese de que o demandado “não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança ou até faturas do referido cartão de crédito comprovando a sua utilização”; b) o réu defende em seu arrazoado, em síntese, que a contratação é regular uma vez que a tarifa exigida se refere a cartão vinculado à conta corrente do autor nas funções de débito e crédito, essa última, que lhe permite realizar compras nacionais e internacionais, além de saques, tendo sido o consumidor informado, no ato da contratação, das condições do plástico, logo, se foi cientificado e anuiu com a cobrança das anuidades, não há razão para ser restituído de qualquer valor, nem para ser condenado em honorários.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
02/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 02:34
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 13:57
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 15/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:51
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
-
17/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:59
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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