TJRN - 0800643-13.2025.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 01:42
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800643-13.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO LOPES registrado(a) civilmente como ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO REU: TIM S A DECISÃO Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex ofício poderá o Juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado (artigo 321 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, Trata-se de Ação de Procedimento Ordinário proposta pela parte requerente em desfavor do(s) requerido(s), na qual a parte autora formulou pedido de Justiça Gratuita.
Da análise dos autos, em relação ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a autora tem profissão fixa, bem como não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório de seus rendimentos mensais, de modo a evidenciar a necessidade de justiça gratuita.
Entretanto, em observância ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante de tais considerações e argumentos, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar os pressupostos legais à sua concessão, à luz dos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 21:44
Outras Decisões
-
30/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840465-81.2024.8.20.5001
Francisco de Assis Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2024 17:32
Processo nº 0800721-76.2025.8.20.9000
Estado do Rio Grande do Norte
Wilder de Medeiros Costa
Advogado: Paulo Roberto Oliveira da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 18:04
Processo nº 0877740-64.2024.8.20.5001
Rosemary da Silva Alves
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 15:42
Processo nº 0877740-64.2024.8.20.5001
Rosemary da Silva Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 17:20
Processo nº 0873070-80.2024.8.20.5001
Sara Jamilly de Oliveira
Municipio de Natal
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2024 19:41