TJRN - 0801200-28.2019.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 11:33
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
16/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - Email:campogrande@tjrn;jus.br Autos n. 0801200-28.2019.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA FLAVIANA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 14 de maio de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 06/05/2025.
-
06/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
07/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 09:29
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº 0801200-28.2019.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA FLAVIANA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, INTIME-SE a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Publique-se.
Campo Grande/RN, 21 de fevereiro de 2025.
JOSE ANCHIETA FILHO Chefe(a) da Secretaria (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito -
21/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:05
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 20:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:59
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande Fórum "Desembargador Zacarias Gurgel Cunha" - Praça Cel.
Pompeu Jácome, 74 - Centro, Campo Grande/RN, CEP 59.680-000 - Fone: (84) 3673-9995 (WhatsApp) // E-mail: [email protected] . .
Processo nº 0801200-28.2019.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA FLAVIANA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, INTIMEM-SE as partes, nas pessoas dos seus advogados, para tomarem ciência do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Campo Grande/RN, 6 de maio de 2024. (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:52
Juntada de despacho
-
06/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 05:38
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
11/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0801200-28.2019.8.20.5137 EXEQUENTE: MARIA FLAVIANA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAU DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por MARIA FLAVIANA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PARAU/RN, onde foram apresentados cálculos dos valores devidos, ID nº 51577344 para fins de homologação.
Intimado para manifestação, o executado apresentou impugnação (ID nº 55986991).
Este juízo determinou a remessa do processo para perícia contábil (ID nº 56577098) É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente de a propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Sendo assim, consoante o caso concreto e para uma maior precisão, verifica-se que os valores, correção monetária, juros, termos iniciais e finais constantes nos cálculos discriminados pelo exequente passaram por uma análise minuciosa pela COJUD-TJRN, devolvendo os cálculos constantes no ID nº 96625108, razão pela qual deve ser HOMOLOGADO Ressalte-se que o Município de Paraú/RN, a partir de 20/04/2018, considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 275/2018.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 9.428,34 (nove mil quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e quatro reais) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 30% (trinta por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório.
Ademais, também HOMOLOGO o valor de R$ 1.131,40 (mil cento e trinta e um reais e quarenta centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Assim, após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
A expedição do Precatório para pagamento do crédito do exequente deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 19:18
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:42
Outras Decisões
-
17/04/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
14/03/2023 09:32
Juntada de cálculo
-
16/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 11:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/06/2020 11:09
Expedição de Ofício.
-
08/06/2020 17:29
Outras Decisões
-
08/06/2020 10:49
Conclusos para julgamento
-
08/06/2020 10:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 08:12
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800106-85.2023.8.20.5143
Jose Simplicio Sobrinho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2023 16:04
Processo nº 0813135-90.2021.8.20.5106
Walmir Constantino da Silva
Joao Bernardo Neto
Advogado: Jose Barros da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 13:11
Processo nº 0813135-90.2021.8.20.5106
Walmir Constantino da Silva
Joao Bernardo Neto
Advogado: Francisco Edson de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2022 17:25
Processo nº 0800160-51.2023.8.20.5143
Jose Simplicio Sobrinho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2023 16:08
Processo nº 0801200-28.2019.8.20.5137
Maria Flaviana Marques da Silva Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Parau
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 13:17