TJRN - 0862726-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0862726-06.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AMADEU MOREIRA BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo por norte a efetividade da medida, renove-se a intimação da instituição financeira demandada, desta feita por seu advogado, a fim de que cumpra integralmente a decisão de ID. 159508797, juntando aos autos no prazo de quinze dias Microfilmagens dos documentos relacionados à conta PASEP da parte Autora e Extratos completos da conta PASEP do Autor, desde a abertura da conta até a presente data, bem como preste as demais informações solicitadas pelo autor na inicial, ou apresente resposta justificando a impossibilidade de fazê-lo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/09/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA RAMOS em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:54
Juntada de Petição de procuração
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06/08/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 18:12
Juntada de diligência
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06/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0862726-06.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AMADEU MOREIRA BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por JOSE AMADEU MOREIRA BEZERRA contra Banco do Brasil S/A tendo por finalidade a exibição em juízo de Microfilmagens dos documentos relacionados à conta PASEP da parte Autora e Extratos completos da conta PASEP do Autor, desde a abertura da conta até a presente data. É o relatório.
Inicialmente, considerando que o CPC em vigor deixou de prever o processo cautelar como procedimento autônomo, recebo a demanda no rito do procedimento comum, analisando o pedido liminar sob os requisitos da tutela provisória de urgência de natureza cautelar.
Desse modo, será concedido para resposta o prazo de 15 dias (art. 335, CPC), e não de 5 dias (art. 398 do CPC), tendo em vista não se tratar de pedido incidental em demanda em curso.
A tutela provisória pode fundamentar-se em evidência ou urgência, subdividindo-se, esta última categoria, em cautelar ou antecipada, a ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Na hipótese dos autos, a tutela provisória cautelar possui caráter antecedente, revestindo-se de cunho preparatório à propositura de uma futura demanda.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nos termos do art. 397 do CPC, aplicável por analogia ao caso concreto, o pedido formulado pela parte autora contém a individuação do documento ou da coisa cuja exibição se pretende; a finalidade da prova; e as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Por outro lado, o fornecimento ao consumidor de cópia da documentação pretendida é dever da instituição financeira, materializando o direito à informação que lhe é assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
Com essas considerações, entendo satisfatoriamente demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora; o mesmo se diga em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante das repercussões negativas da operação financeira contratada.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar que o demandado Banco do Brasil S/A junte aos autos no prazo de quinze dias Microfilmagens dos documentos relacionados à conta PASEP da parte Autora e Extratos completos da conta PASEP do Autor, desde a abertura da conta até a presente data, bem como preste as demais informações solicitadas pelo autor na inicial, ou apresente resposta justificando a impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo, sob pena de revelia.
Fica desde já ressalvado que a exibição do documento, sem que haja prova de requerimento administrativo prévio, isentará o demandado do ônus sucumbencial, consoante jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 871.074/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016).
Diante da natureza da demanda e por medida de economia processual, deixo de encaminhar o feito ao CEJUSC para realização da audiência conciliatória do art. 334 do CPC.
Conclusos após.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/08/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 22:00
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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