TJRN - 0801078-92.2020.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801078-92.2020.8.20.5100 RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RECORRIDO: ANGELA MARIA OLIVEIRA GUIMARÃES ADVOGADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21344015) interpostos com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21189392): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A responsabilidade do fornecedor, em virtude de falha na prestação de serviços, haja vista se tratar de relação de consumo, encontra-se disciplinada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a análise de culpa. 2.
Deve ser reconhecido o direito à indenização do mutuário vítima de problemas estruturais na construção de imóvel financiado, assim, a instituição bancária e as construtoras devem responder por defeitos do bem imóvel. 3.
Tenho por razoável a fixação do patamar indenizatório no montante estipulado em sentença, considerando em primazia a situação financeira da instituição bancária e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 0804398-61.2019.8.20.0000, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 31/01/2020 e Apelação Cível nº 2016.019571-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 18/09/2018) e do TRF (TRF2, AC 0001547-98.2013.4.02.5118, 6a Turma Especializada, Relator: Reis Friede, Julgado em 06/07/2017 e TRF-4 - AC: 50045396320154047205 SC 5004539-63.2015.4.04.7205, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 17/04/2018, TERCEIRA TURMA). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Em suas razões, o recorrente alega a ilegitimidade passiva ad causam para responder de forma objetiva às alegações da recorrida, uma vez que a obrigação de reparar o imóvel jamais será da instituição financeira, bem como os demais danos decorrentes a vícios na construção, dentre eles o dano moral.
Por fim alegou violação ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a condenação em honorários advocatícios em seu patamar máximo é desarrazoada diante da simplicidade da ação.
Preparo recolhido (Id. 21344018).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21519674). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genérico – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, embora as recorrentes sustentem a ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de responsabilidade para reparar os danos, as mesmas não apontaram nenhum artigo de lei federal suposta ou pretensamente violado.
Dessa forma é apropriada a aplicação do enunciado de Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável, por analogia, ao recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973.
ARGUMENTOS GENÉRICOS.
INCIDÊNCIA.SÚMULA 284/STF.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA.
ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 4.
A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5.
Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 6.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1294809/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) (grifos acrescidos) No que concerne aos honorários advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC), para alterar as conclusões constantes no acórdão combatido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, dado o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
PREJUDICIALIDADE NÃO VERIFICADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONSTATAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA INSTRUÇÃO DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
EXCESSIVIDADE.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, inexiste julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte como um todo. 3.
Ao assinalar a legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da ação e a inexistência de prejudicialidade externa das demandas em trâmite em juízos diversos, as instâncias ordinárias o fizeram mediante análise de todo o acervo probatório dos autos, de modo que, para infirmar tais conclusões, esbarrar-se-ia no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Havendo intimação judicial para a parte instruir os autos com os elementos de provas necessários para comprovação dos fatos, sua conduta inerte afasta a possibilidade de alegação de suposto cerceamento de defesa. 5.
Mostra-se inviável a revisão, por meio do julgamento do recurso especial, do quantitativo dos honorários estabelecidos, bem como dos critérios utilizados para distribuição da sucumbência, pois seria necessário um profundo exame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível diante do óbice da Súmula 7/STJ, a qual só pode ser afastada quando verificada exorbitância ou insignificância do valor fixado, situação não atestada no caso dos autos. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1615756/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020). (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
22/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801078-92.2020.8.20.5100 Relator: Desembargado GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 21 de setembro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801078-92.2020.8.20.5100 Polo ativo ANGELA MARIA OLIVEIRA GUIMARAES Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A responsabilidade do fornecedor, em virtude de falha na prestação de serviços, haja vista se tratar de relação de consumo, encontra-se disciplinada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a análise de culpa. 2.
Deve ser reconhecido o direito à indenização do mutuário vítima de problemas estruturais na construção de imóvel financiado, assim, a instituição bancária e as construtoras devem responder por defeitos do bem imóvel. 3.
Tenho por razoável a fixação do patamar indenizatório no montante estipulado em sentença, considerando em primazia a situação financeira da instituição bancária e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 0804398-61.2019.8.20.0000, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 31/01/2020 e Apelação Cível nº 2016.019571-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 18/09/2018) e do TRF (TRF2, AC 0001547-98.2013.4.02.5118, 6a Turma Especializada, Relator: Reis Friede, Julgado em 06/07/2017 e TRF-4 - AC: 50045396320154047205 SC 5004539-63.2015.4.04.7205, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 17/04/2018, TERCEIRA TURMA). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Decidem os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN (Id 18871505), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios Construtivos (Proc. nº 0801078-92.2020.8.20.5100) ajuizada por ANGELA MARIA OLIVEIRA GUIMARÃES, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: “condenar os réus FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR e BANCO DO BRASIL S/A à obrigação de reparar, solidariamente, todos os vícios de construção delineados no laudo pericial”. 2.
No mesmo dispositivo, condenou solidariamente a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, contados da publicação da sentença.
Ao final, condenou ainda no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Foram opostos embargos declaratórios (Id 18871509), contrarrazoado (Id. 18871515) e acolhidos para corrigir contradição existente na sentença, fazendo constar o seguinte dispositivo (Id. 18871534): “DISPOSITIVO: Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os réus FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR e BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes nos vícios de construção apontados no laudo pericial de ID 83855649, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o ajuizamento da demanda, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno os réus ao pagamento, de forma solidária, de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.” 4.
Em suas razões recursais (Id 18871512), busca a reforma da sentença face a ausência de fundamentos para amparar a procedência do pedido, levando em conta a legalidade da conduta da instituição bancária, a inexistência da responsabilidade civil e de prejuízo material e a necessidade da minoração dos honorários advocatícios. 5.
Contrarrazoando (Id 18871539), a parte apelada refutou a argumentação do apelo e, ao final, pediu seu desprovimento. 6.
Com vista dos autos, Dr.
Fernando Batita de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, deixou de opinar por não vislumbrar interesse relevante à intervenção do Ministério Público (Id 18908206). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do apelo. 9.
De início, vale destacar que a parte postulou pelo recebimento do recurso em seus dois efeitos, por sua vez, o mérito recursal limita-se a buscar a modificação do julgado, considerando a ausência de responsabilidade civil da instituição bancária. 10.
Cuida analisar por primeiro o pedido de concessão de efeito suspensivo do apelo. 11.
A previsão do instituto consta do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:, [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." 12.
O presente pedido se ampara na previsão do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, de forma que a atribuição de efeito suspensivo ao apelo depende da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 13.
Contudo, entendo que as razões do apelante não são suficientes para atribuir efeito suspensivo ao recurso, pois não há amparo à argumentação trazida, não podendo ser estendido o efeito suspensivo aos capítulos da sentença. 14.
Sobre o assunto, há jurisprudência, inclusive de minha relatoria: "EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA.
ART. 1.012, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA.
MERA PETIÇÃO.
SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
FORNECIMENTO DA CIRURGIA DE LUXAÇÃO ESPONTÂNEA PROGRESSIVA PARALÍTICA DO QUADRIL DA PARTE REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO REQUERENTE.
DIREITO Á VIDA DA PARTE AUTORA, ORA REQUERIDA.
RECEBIMENTO DO RECURSO EM EFEITO DEVOLUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A apelação interposta no caso em tela é recebida quanto apenas no efeito devolutivo, por força do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. 2.
Precedentes do TJRN (Ag nº 2014.021533-6, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25/08/2015; e Ag nº 2014.010275-4, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 24/02/2015). 3.
Pedido julgado improcedente." (AC nº 0804398-61.2019.8.20.0000, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 31/01/2020) 15.
Isto posto, necessário adentrar-se no mérito que trata de indenização por vício construtivo em imóvel adquirido pelo Programa “Minha Casa Minha Vida”. 16.
Com efeito, importa dizer que a instituição bancária atuou como executor de política habitacional, logo, com responsabilidade acerca da solidez do imóvel e sua conservação. 17.
Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito às indenizações materiais e morais aos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) vítimas de problemas estruturais na construção de imóvel financiado, estabelecendo, pois, que a instituição bancária e as construtoras devem responder por defeitos. 18.
A hipótese requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, existindo a prestação de serviços, com a construção das moradias, bem assim, o fornecimento de produto, relativo a unidade imobiliária, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 19. É possível a reparação por vícios ou defeitos de adequação do produto ou serviço. 20.
No caso concreto, percebe-se os prejuízos advindos da construção de imóvel, com uso de material construtivo de péssima qualidade, tornando impróprios à finalidade. 21.
Portanto, comprovados vícios na construção do imóvel, sendo evidente o abalo moral diante da ausência de condições de habitação do imóvel evidenciado pelo laudo pericial, entende-se necessária a incidência de indenização. 18.
Neste iés, concordo com as razões de decidir do juízo monocrático, senão vejamos: “No caso presente, compulsando os autos, vislumbro a efetiva comprovação, notadamente quando se observa as conclusões periciais (ID 83855649), de que o imóvel da autora apresenta diversos vícios construtivos.
O expert relata ter detectado: “não foi encontrado elementos estruturais, segundo as exigências estabelecidas na NBR 6118:2014 (Pilares e Vigas); foi identificado fundação com a impermeabilização inadequada ou inexistente, forro de PVC com aberturas, patologias existentes no piso cerâmico e inexistência de elementos estruturais que são estabelecidos por norma.
Os devidos reparos devem ser realizados por um profissional qualificado, assegurando assim, a estabilidade do imóvel e o conforto estabelecido por norma; a existência de fissuras, podendo ser passivas ou ativas.
Tais patologias podem ser oriundas de tensões verticais, possíveis recalques na fundação ou inexistência de pilares como detectados na perícia; o forro de PVC apresenta aberturas devido a mal instalação, material utilizado inadequado e mão de obra desqualificada; o piso cerâmico apresenta colapso em alguns ambientes vistoriados.
Essa patologia é ocasionada pelo material utilizado, falta de procedimentos normativos e/ou ausência de um profissional qualificado.
A NBR 13753 estabelece tempos adequados para o assentamento cerâmico, garantindo um bom funcionamento e maior tempo de vida útil; portas com aberturas e empenadas, impossibilitando o fechamento e sua utilidade, não obedecendo os padrões mínimos estabelecidos pela NBR 15575; não foram detectadas contra vergas nas janelas, identificado apenas vergas em portas e janelas, despontando deficiência na execução, ocasionando assim, fissuras e seus agravamentos” Como se pode observar, tais vícios são provenientes da construção do imóvel, não podendo ser imputados a autora.
As fotografias juntadas com a inicial revelam e existência de danos decorrentes da execução da obra, passíveis de reparação.
Analisando as provas constantes nos autos, em especial, a prova pericial, reputa-se devida a reparação, a título de danos materiais, a ser paga solidariamente pelos demandados Banco do Brasil S/A e Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, reputados responsáveis pelas omissões que produziram em conjunto o resultado obtido, qual seja, o dano, vez que confirmada a ocorrência de ato ilícito, pois ostentaram conduta omissa na verificação das irregularidades, a macular a projeção e execução dos imóveis, entendimento cuja dissertação segue nos parágrafos seguintes.
No caso dos autos, da análise do contrato particular celebrado entre as partes, verifica-se que o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, figura como vendedor/credor fiduciário, sendo representado pelo Banco do Brasil, o que evidencia que o banco demandado não atua somente como agente financeiro, mas como verdadeiro agente executor de políticas públicas relativas ao FAR.
Ademais, vale salientar que a Portaria 168/2013, acostada aos autos, dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e corrobora esse entendimento ao prever entre os participantes do PNHU, além do Ministério das Cidades, do ente federativo (Distrito Federal, Estados e Municípios) e das empresas do setor de construção civil, as instituições financeiras oficiais federais, na qualidade de Agentes Executores do programa, conforme se verifica de seu tópico “INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa”. [...] Como agente-executor do Fundo de Arrendamento Residencial, o Banco do Brasil é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato.
Compete ao Banco do Brasil a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção.
Note-se que as atribuições apontadas indicam, sem deixar dúvidas, que o demandado Banco do Brasil, na qualidade de instituição financeira oficial, não se limita a mero agente financeiro em sentido estrito, ao revés, é o agente executor do programa, sendo de sua responsabilidade adquirir as unidades habitacionais, analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado, além das diversas outras atribuições elencadas.
Neste passo, restou demonstrada a conduta dos requeridos, os danos, bem como o nexo de causalidade, não havendo dúvidas acerca da responsabilidade civil dos demandados em relação à correção das imperfeições da obra apontadas pela autora na inicial e verificadas pelo laudo pericial, razão pela qual merece acolhida o pedido formulado na inicial.
No caso em destaque, conforme demonstrado em perícia técnica, conclui-se que houve vício de construção, referente a problemas estruturais, que no ato da entrega do imóvel não puderam ser visualizados, somente vindo a aparecer com o passar dos anos.
Constatado que os vícios de construção decorreram da má execução da obra, deve a parte ré reparar os danos suportados pela autora, uma vez que todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, são responsáveis perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais, verifica-se que merece prosperar, uma vez que caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada por infiltrações, rachaduras e demais defeitos geradas por defeito de construção.
Dito isso, no que pertine aos danos de natureza moral no caso, verifica-se que se trata de dano in re ipsa, que decorre da própria gravidade do ilícito praticado, inexistindo dúvidas de que a situação atingiu sobremaneira a vida dos autores, acarretando-lhes mal estar e transtornos de significativa repercussão, que não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia.” 19.
Quanto à pretensão exclusão de condenação em danos morais, uma vez configurado o descumprimento contratual da construtora, relativo ao atraso na conclusão da obra e entrega do apartamento, entendo que tal inadimplemento causa ao comprador abalos morais pela expectativa frustrada, dano este decorrente dos efeitos da conduta abusiva da parte apelada, que por sua própria natureza independem de prova, sendo, pois, in re ipsa. 20. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como no precedente desta Segunda Câmara Cível: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS SEM DIREITO DE RETENÇÃO.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUEIS.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA.
ART. 405 DO CC E ART. 240 DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN, Apelação Cível nº 2016.019571-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 18/09/2018) 21.
Nesse contexto, tenho por razoável a fixação do patamar indenizatório no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor/apelado, considerando em primazia a situação financeira da instituição bancária e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação. 22.
Nesta direção, colaciono os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL DA CEF.
APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA DA PARTE AUTORA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV.
APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE.
ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA.
CEF GESTORA OPERACIONAL DO PMCMV.
ART. 9º DA LEI Nº 11.977/2009.
LEGITIMIDADE DA CEF.
FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CEF.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSOS DESPROVIDOS . [...] 8.
As condições precárias de habitabilidade do imóvel acarretam danos morais de natureza in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo , que é presumido e decorre do próprio fato. [...] 10.
Apelações desprovidas." (TRF2, AC 0001547-98.2013.4.02.5118, 6a Turma Especializada, Relator: Reis Friede, Julgado em 06/07/2017) (grifo nosso) "RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA .
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA.
DECADÊNCIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO: DETERMINAÇÃO DOS REPAROS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: VIABILIDADE E MAJORAÇÃO. 1.
Tratando-se de imóveis arrendados através do programa MCMV, com recursos oriundos do FAR, não há dúvidas de que possui a CAIXA legitimidade para, juntamente com a empresa construtora da obra, responder pelas questões pertinentes ao imóvel financiado, tanto em decorrência de culpa in elegendo, quanto in vigilando.
No caso, a CAIXA não agiu apenas na qualidade de agente financeiro, mas também na de agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto. [...] 4.
O dano moral, no caso, abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel em perfeitas condições é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 5.
O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral.
De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Entendeu a Turma, no caso, em majorar o valor fixado na sentença para R$ 10.000,00.” (TRF-4 - AC: 50045396320154047205 SC 5004539-63.2015.4.04.7205, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 17/04/2018, TERCEIRA TURMA) 23.
Nesse contexto, entende-se pela manutenção da decisão a quo, tendo sido observados os critérios legais para a condenação da verba sucumbente. 24.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento desprovimento do recurso interposto. 25.
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau para 12% (doze por cento) do valor da condenação. 26.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801078-92.2020.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
30/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:13
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:44
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100028-08.2015.8.20.0134
Jackson de Santa Cruz Albuquerque Bezerr...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Monica Holanda Lira da Nobrega
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2023 12:47
Processo nº 0801405-84.2023.8.20.5600
Pedro Henrique Bezerra da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2023 12:50
Processo nº 0801405-84.2023.8.20.5600
Pedro Henrique Bezerra da Silva
Mprn - 08 Promotoria Mossoro
Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2023 17:48
Processo nº 0815386-81.2021.8.20.5106
Paulo Roberto Queiroz de Carvalho
Joao Bernardo Neto
Advogado: Jose Barros da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2022 11:17
Processo nº 0815386-81.2021.8.20.5106
Paulo Roberto Queiroz de Carvalho
Joao Bernardo Neto
Advogado: Jose Barros da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 10:53